TJPA - 0123476-23.2015.8.14.0701
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 05:00
Decorrido prazo de SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:02
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:22
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 08:14
Juntada de Alvará
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01/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 01:16
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 11:12
Juntada de despacho
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10/06/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 20:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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06/06/2022 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:51
Juntada de Alvará
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02/06/2022 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 17:26
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 02:48
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 05:50
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo nº 0123476-23.2015.8.14.0701 Exequente: SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR Executada: PORTE ENGENHARIA LTDA – EPP Nome: PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Dom Romualdo de Seixas, Edifício Connext Office, , sala 1804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Verifica-se que a Executada apresentou recurso da decisão que indeferiu seus pedidos quanto à retificação do valor da dívida; não aceitação do bem oferecido à penhora; não suspensão da execução e de aplicação da pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 24.880,00), por litigância de má-fé, diante da planilha contendo erros grosseiros e em desacordo com a verdade dos autos.
Por sua vez, a parte Exequente apresentou seus cálculos atualizados do valor devido, para efeito de prosseguimento da execução e requereu a intimação da Executada, na figura do seu Advogado, para que pague o valor da condenação atualizado, no montante de R$ 45.666,51 (quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme petição e planilha de débito (ids. 44551732 e 44553390), sob pena de penhora online, pelo sistema SISBAJUD, do valor devido.
Considerando-se que o recurso apresentado pela Reclamada não tem efeito suspensivo e que até a presente data não foi efetuado o pagamento da dívida, nem garantido o Juízo, deve a Executada ser intimada para efetuar o referido pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação deste e, sob pena de penhora, pelos meios judiciais disponíveis e também o Exequente para apresentar contrarrazões ao recurso.
Posto isto, intime-se a Executada, por seu advogado habilitado nos autos, para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação deste sob pena de penhora pelos meios judiciais disponíveis.
Intime-se o Exequente para que, no mesmo prazo, apresente suas contrarrazões ao recurso da Executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 01 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
01/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 13:24
Conclusos para decisão
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09/12/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 01:00
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:53
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:44
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0123476-23.2015.8.14.0701 Exequente: SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR Executada: PORTE ENGENHARIA LTDA – EPP DECISÃO/MANDADO Intimado para manifestar-se quanto a impugnação do valor e a aceitação do bem oferecido pela Executada, a parte Exequente recusou o referido bem aduzindo, em resumo, que se trata de elevador usado e de difícil comercialização para a satisfação do crédito, motivos pelos quais se opõe a aceitação e refere que houve manipulação grosseira da Executada na elaboração do cálculo apresentado (id. 25585942).
Ao final, requereu: “ ...
DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer a este MM.
Juízo: 1) O indeferimento da presente Impugnação, haja vista a ausência de excesso de execução e ainda a expressa recusa da exequente quanto ao bem móvel indicado pela executada como garantia da execução; 2) O prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela exequente, com o bloqueio dos valores devidos via BacenJud; 3) Não concessão do efeito suspensivo à presente Impugnação, em virtude da ausência dos requisitos previstos no artigo 523, §6º, do CPC/15; 4) Reconhecimento e aplicação das penalidades decorrentes da prática de litigância de má-fé pela executada, em virtude da tentativa de alterar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, II, do CPC/15.
Nestes termos, Pede deferimento. ...” É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que a substituição pretendida pela Executada oferecendo um elevador usado e de difícil comercialização, esbarra na escala de preferência (CPC/2015, art. 835, I), em relação a penhora on line de dinheiro, em espécie, uma vez que, a dívida exequenda remonta a ação ajuizada no ano de 2012, portanto, trata-se de crédito decorrente de título executivo judicial, já transitado em julgado.
Desta forma, a substituição de dinheiro pelo bem em questão, desfavorece ainda mais a celeridade do processo de execução, e acarreta retardo e mais despesas no processamento do feito, diante da necessidade de avaliação e de designação de hasta pública, tratando-se de equipamento possivelmente utilizado na atividade da Executada, revelando-se de difícil comercialização e com limitação evidente de potenciais interessados em sua aquisição.
Em sendo assim, a substituição da penhora deve ser indeferida diante da não concordância da parte Exequente e da ausência de liquidez do bem oferecido, além do prejuízo para a execução e, ainda, considerando-se a posição inferior na ordem de preferência, não se encaixando em nenhuma das hipóteses do art. 848 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, ainda, que não se vislumbra prejuízos à Executada em razão da penhora de valor em espécie, inclusive, diante da publicidade veiculada em diversos meios de comunicação sobre seus empreendimentos, o que em sentido contrário aos seus argumentos, revela que tem boa situação financeira.
Assim, deve ser solicitado bloqueio SISBAJUD do valor apontado pela parte Exequente, e indeferidos todos os pedidos da Executada por falta de amparo legal.
Nesse sentido decisão: TJSP-3204110) PENHORA DE BEM - Requerimento de substituição do bem penhorado - Recusa por parte do credor, fundada na iliquidez do bem indicado pelo executado - Existência de motivo justo - Legitimidade da recusa - Execução que se dá no interesse do credor, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor - Inteligência dos arts. 805 e 835 do CPC: É legítima a recusa, por parte do credor, de bem indicado à substituição da penhora pelo executado, fundada na iliquidez do bem, pois a execução se dá no interesse do credor, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, e o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal de preferência para a penhora, tudo conforme arts. 805 e 835 do CPC: RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2169475-56.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Nelson Jorge Júnior. j. 04.12.2019, Publ. 04.12.2019).
TJSC-0588541) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA FIANÇA DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES.
PLEITO GENÉRICO.
CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A DECISÃO COMBATIDA LATENTE.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DINHEIRO REALIZADA PELO SISTEMA BACENJUD.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIR NUMERÁRIO POR FIANÇA BANCÁRIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA JUSTIFICAR A PRETERIÇÃO DA ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO, JÁ JULGADO POR ESTA CÂMARA, QUE AFASTOU AS TESES DE ESSENCIALIDADE DO DINHEIRO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO REFORMADA. "A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor". (AgRg no AREsp 841.658/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2016, DJe 15.03.2016).
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 4019579-90.2018.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel.
Guilherme Nunes Born. j. 04.10.2018).
Ressalte-se, ainda, que foi concedida à Executada a oportunidade de pagamento espontâneo, o qual não ocorreu e que a penhora on-line atende à ordem legal prevista no art. 848 do Código de Processo Civil, que determina a apreensão preferencial de dinheiro ou depósito em instituição financeira.
No que se refere ao valor devido, deve ser ressaltado que em 12/01/2017, a Reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação (22/06/2016), até o efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais.
Assim, depois de decorridos mais de 03 (três) anos da condenação, a qual foi mantida por Acórdão transitado em julgado (id. 24621905), com o acréscimo de condenação ao pagamento de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios e mais 3% (três) por cento de multa por interposição de agravo manifestamente inadmissível, conforme (id. 24622040), restando evidente que o cálculo apresentado pela Executada com pedido de retificação do valor para R$ 20.893,38 (vinte mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), quando a parte Exequente apontou o valor de R$ 33.409,07 (trinta e três mil, quatrocentos e nove reais e sete centavos), afrontam a inteligência e a boa-fé processual, uma vez que, naquela data (25/03/2021), apenas a correção monetária e os juros de mora já ultrapassavam o valor de R$ 28.106,60 (vinte e oito mil cento e seis reais e sessenta centavo), conforme cálculo exemplificativo que integra a presente decisão, motivos pelos quais, desconsidero a planilha apresentada e aplico à Executada a pena de litigante de má-fé, conforme requerido pela Exequente, devendo ser condenada na forma do art. 80, do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Posto isto, indefiro os pedidos da Executada quanto a retificação do valor da dívida e em relação ao bem oferecido, não sendo caso de suspensão da execução e lhe aplico a pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 24.880,00), por litigância de má-fé, diante da planilha apresentada contendo erros grosseiros e em desacordo com a verdade dos autos, nos termos da fundamentação.
Diante da pena, ora aplicada, deve a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta, apresentar cálculos atualizados do valor devido para efeito de prosseguimento da execução, na forma da lei.
Intime-se a Executada por seus advogados, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, inscrito na OAB/PA nº 8.770 e ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, inscrita na OAB/PA nº 11.307-A, conforme requerido.
Aguarde-se o decurso do prazo e após venham conclusos para decisão Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 22 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
Resultado do Cálculo (em Real) Processo: 0123476-23.2015.8.14.0701 Requerente: SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR Requerido: PORTE ENGENHARIA LTDA Correção Monetária Atualizado até: 15/04/2021 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 22/06/2016 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 12/01/2017 15.000,00 1,18593310 17.788,99 58,00% 10.317,61 28.106,60 Subtotal 28.106,60 -
22/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2021 01:39
Conclusos para decisão
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13/09/2021 01:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 22:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 01:22
Decorrido prazo de SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:01
Decorrido prazo de SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR em 19/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 00:27
Conclusos para despacho
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22/03/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2019 20:18
Remetidos os Autos para Turma Recursal
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03/06/2019 20:18
Processo migrado do Sistema Projudi
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03/06/2019 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2019 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2017 11:13
Evento Projudi: 95 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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12/09/2017 11:13
Evento Projudi: 94 - Conclusos para Análise de Recurso
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17/08/2017 15:32
Evento Projudi: 93 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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01/08/2017 08:12
Evento Projudi: 90 - Expedição de Intimação
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27/07/2017 10:00
Evento Projudi: 89 - Juntada de Ofício
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11/07/2017 12:45
Evento Projudi: 84 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2017 08:56
Evento Projudi: 82 - Conclusos para Análise de Recurso
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24/05/2017 08:56
Evento Projudi: 83 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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23/05/2017 14:53
Evento Projudi: 81 - Juntada de Petição de Petição
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08/05/2017 14:29
Evento Projudi: 78 - Expedição de Intimação
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30/01/2017 12:03
Evento Projudi: 77 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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12/01/2017 10:15
Evento Projudi: 68 - Julgada procedente a ação
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10/01/2017 09:08
Evento Projudi: 67 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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10/01/2017 09:08
Evento Projudi: 66 - Conclusos para Sentença
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06/12/2016 12:26
Evento Projudi: 60 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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06/12/2016 12:26
Evento Projudi: 59 - Conclusos para Despacho
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07/11/2016 12:59
Evento Projudi: 57 - Juntada de Petição de Petição
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19/10/2016 09:34
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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19/10/2016 09:34
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Sentença
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07/10/2016 12:19
Evento Projudi: 49 - Juntada de Petição de Petição
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07/10/2016 12:19
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Petição
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27/07/2016 12:09
Evento Projudi: 43 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
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27/07/2016 12:09
Evento Projudi: 41 - Audiência Una Realizada
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27/07/2016 12:09
Evento Projudi: 42 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
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26/07/2016 16:58
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/07/2016 16:30
Evento Projudi: 38 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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25/07/2016 20:28
Evento Projudi: 37 - Juntada de Comprovante Citação
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13/06/2016 13:11
Evento Projudi: 33 - Expedição de Citação - Para PORTE ENGENHARIA LTDA
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13/06/2016 13:11
Evento Projudi: 32 - Expedição de Citação
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09/06/2016 14:55
Evento Projudi: 31 - Expedição de Intimação - (Para PORTE ENGENHARIA LTDA)
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08/06/2016 08:55
Evento Projudi: 28 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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08/06/2016 08:55
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Despacho
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06/06/2016 16:46
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Petição
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06/06/2016 15:50
Evento Projudi: 24 - Expedição de Intimação - (Para PORTE ENGENHARIA LTDA)
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05/06/2016 19:57
Evento Projudi: 21 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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04/06/2016 11:10
Evento Projudi: 20 - Juntada de Intimação
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24/05/2016 12:48
Evento Projudi: 19 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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24/05/2016 12:48
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Despacho
-
08/04/2016 11:12
Evento Projudi: 17 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
04/02/2016 10:56
Evento Projudi: 15 - Expedição de Citação - Para PORTE ENGENHARIA LTDA
-
04/02/2016 10:56
Evento Projudi: 14 - Expedição de Citação
-
10/11/2015 14:39
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Petição
-
29/10/2015 10:42
Evento Projudi: 10 - Expedição de Intimação
-
28/10/2015 14:54
Evento Projudi: 9 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
03/09/2015 14:55
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para PORTE ENGENHARIA LTDA
-
03/09/2015 14:55
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 27 de Julho de 2016 às 10:30)
-
03/09/2015 14:55
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
-
03/09/2015 14:55
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9685NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2015
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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