TJPA - 0800214-25.2024.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 14:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/10/2024 09:55
Audiência Una realizada para 23/10/2024 10:15 Vara Única de Ponta de Pedras.
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23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:53
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800214-25.2024.8.14.0042 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILSON MORAIS TAVARES Endereço: Rua Joaquim Buriosa, 11, casa, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, Conj. 125/128, 12 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). 2.
Designo o dia 23/10/2024, às 10h:00min, para realização de audiência UNA. 3.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por oficial de justiça, advertido de que, não comparecendo ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não oferecer resposta, serão considerados aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial e proferido julgamento de plano (arts.18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95). 4.
Intime-se o (a) requerente, através do (a) advogado (a) pelo PJE, ciente de que sua ausência resultará na extinção do feito, sem julgamento do mérito, além da condenação em custas processuais (art. 51, I e § 2º da Lei n. 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intime-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ponta de Pedras (PA), 1 de julho de 2024. -Assinado Eletronicamente - LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito -
11/09/2024 09:58
Audiência Una designada para 23/10/2024 10:15 Vara Única de Ponta de Pedras.
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11/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:35
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a ADAILSON MORAIS TAVARES - CPF: *92.***.*39-34 (REQUERENTE).
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29/06/2024 23:28
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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