TJPA - 0871027-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:24
Decorrido prazo de HERONILDO BARBOSA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0871027-76.2024.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HERONILDO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e outros (2), Nome: EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Travessa Campos Sales, 879, Anexo II, sala 02, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-090 Nome: PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA Endereço: AVENIDA NAZARE, 620, Edificio Volpi, 19 Andar, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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31/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0871027-76.2024.8.14.0301 AUTOR: HERONILDO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 14 de janeiro de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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30/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:49
Juntada de carta
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30/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0871027-76.2024.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HERONILDO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e outros (2), Nome: EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Travessa Campos Sales, 879, Anexo II, sala 02, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-090 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA Endereço: AVENIDA NAZARE, 620, Edificio Volpi, 19 Andar, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por HERONILDO BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA, já qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, o que segue.
Inicialmente, o demandante indica que o objeto da ação diz respeito a posse do antigo prédio da SOTAVE, empresa que tinha como assessor jurídico o Dr.
Santana Pereira, pai do terceiro requerido.
Relata que trabalhava no escritório do Dr.
Santana como seu funcionário de confiança, e que, em meados de 2009, por ordem do citado assessor jurídico, tomou posse velha, direta, mansa e pacífica do prédio.
Ressalta que o ato somente passou a ter comprovação por meio da respectiva documentação, em 2014, quando o diretor da SOTAVE, Romildo de Carvalho Coutinho, lhe transmitiu a posse, conforme documento anexo à inicial, datado de 25 de setembro de 2014.
No entanto, afirma que as testemunhas arroladas comprovam a sua posse de 2009 a 2014.
Alega que, com a documentação, se dirigiu à CELPA e abriu sua UC 15591390, conforme comprovante de residência que junta aos autos.
Da mesma forma, constituiu empresa perante o Ministério da Fazenda sob o CNPJ 19.***.***/0001-88, cuja data de abertura é de 19/11/2013, conforme documento em anexo à inicial.
E também se dirigiu à SEFIN e requereu a sua inscrição territorial sob n.º 0063488122430573000000-92, pagando o tributo devido até 8 (oito) meses atrás, quando tomou conhecimento de que a segunda requerida, EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, passou a ser titular da referida inscrição na SEFIN.
Afirma que na mesma ocasião tomou conhecimento de que o terceiro requerido, PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA, “vendeu” o prédio objeto da demanda para o Estado do Pará, por meio do inventário, sem qualquer aviso.
Aduz que, desde então, o Estado do Pará passou a exercer pressão todos os dias para tomar posse do local e atualmente já se encontra na posse de toda a área pública, iniciando as obras em parte da área, exceto as que não obteve a retirada voluntária dos ocupantes que ainda insistem em permanecer no local.
Dispõe que, diante da situação, imediatamente requereu o usucapião urbano perante o Cartório do 3º Ofício de Notas de Belém (protocolo 1843/2024), o qual já realizou uma diligência e constatou uma suposta irregularidade nas documentações de propriedade e de IPTU, fato que será debatido em ação própria.
Além disso, narra que tomou conhecimento pela propaganda do Governo do Estado que sua posse também é objeto de desapropriação com a assinatura da ordem de serviço que estava previsto para o dia 04 de setembro de 2024, conforme CARD em anexo, evento que foi suspenso por ter se mobilizado politicamente.
Dispõe que somente a partir desse episódio que tomou conhecimento do PAE n.º 2023/10306885.
Diante disso, assevera que está sendo violado, perturbado na sua posse velha, mansa e pacífica pelos requeridos.
Salienta que o ato de desapropriação e a ordem de serviço somente foram suspensas, podendo retornar a qualquer momento ou logo após as eleições municipais, não sendo possível restar vulnerável diante da situação, razão pela qual recorre ao Poder Judiciário para requerer a manutenção de posse.
Pleiteia a concessão de medida liminar de manutenção na posse, com a determinação ao Estado do Pará de que se abstenha de efetuar a desapropriação sem o devido processo legal, assim como para que o demandado, Paulo Eduardo Sampaio Pereira, junte aos autos a documentação da venda do imóvel e que os requeridos sejam impelidos a se absterem de ameaçar a sua posse.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo a ação e concedo o benefício da gratuidade da justiça ao demandante.
Requer o autor a manutenção de posse quanto ao imóvel situado na Trav.
Barão do Triunfo, nº 370, casa B, bairro da Sacramenta, Belém – PA (ID 125385057).
Sustenta que desde 2009 tomou posse velha, direta, mansa e pacífica do prédio, apesar de somente ter a devida comprovação em 2014, conforme documento anexado à inicial, datado de 25 de setembro de 2014 (ID 125385057), constituindo empresa no local.
Relata na inicial que há 8 (oito) meses tomou conhecimento de que a requerida EUROPA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, passou a ser titular da inscrição territorial do local na SEFIN e que o requerido PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA teria vendido o prédio objeto da demanda para o Estado do Pará, por meio do inventário, sem qualquer aviso.
Alega que o Estado do Pará passou a exercer pressão para tomar posse do local e atualmente já se encontra na posse de toda a área pública, iniciando as obras em parte da área.
Além disso, tomou conhecimento de que o local também é objeto de desapropriação, ato que se encontra suspenso por ora.
Portanto, afirma que sua posse está sendo violada pelos requeridos e requer a manutenção de posse liminarmente.
Vejamos.
Considerando que o Estado do Pará figura no polo passivo da lide, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 562 do CPC: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Deste modo, intime- se o Estado do Pará a se manifestar sobre o pedido no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2 -
10/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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