TJPA - 0813644-50.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SOUZA & MARQUES COMERCIO LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0813644-50.2024.8.14.0040 EXEQUENTE: PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: SOUZA & MARQUES COMERCIO LTDA - ME, FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA MARQUES SENTENÇA Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE TÍTULO extrajudicial iniciado por: PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de: SOUZA & MARQUES COMERCIO LTDA - ME e FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA MARQUES, ambos qualificados nos autos .
Petição de acordo realizado entre as partes no id nº 130318892, em que as partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do feito. É o breve relatório.
Decido.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Verifico que as partes acordaram sobre o valor da dívida, a incidência de multa e o vencimento antecipado das parcelas em caso de atraso, sendo assim, a homologação do acordo em nada prejudicará o direito das partes, já que poderão peticionar a qualquer momento requerendo o que entender devido em caso de descumprimento.
Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente julgo entinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” e art. 924 do Código de Processo Civil/2015.
Sem Custas e honorários advocatícios nos termos da lei.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3a.
Vara Cível de Parauapebas -
03/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA MARQUES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SOUZA & MARQUES COMERCIO LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813644-50.2024.8.14.0040 [Correção Monetária] Nome: PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: Quadra Trinta e Nove, s/n, Folha 16 Lote 19, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-330 Nome: SOUZA & MARQUES COMERCIO LTDA - ME Endereço: RUA A, 364, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA MARQUES Endereço: RUA A, 364, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC, recebo a inicial. 1.
Fixo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2.
Determino a CITAÇÃO PESSOAL do(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida de acordo com os valores apresentados na inicial – R$ 28.641,12 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e doze centavos), além de honorários, sob pena de penhora e avaliação, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015).
O(s) Executado(s) fica(m) ciente(s), ainda, de que se houver pagamento integral no prazo indicado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º) 2.1.
Da data da juntada do mandado de citação (art. 915), o(s) Executado(s) poderá oferecer, em 15 (quinze) dias, Embargos à Execução. 3.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça fica autorizado a proceder à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito executado. 4.
Não sendo encontrado o Executado, o Oficial de Justiça fica autorizado, desde já, a proceder ao arresto de bens na forma do art. 830 do CPC/2015.
Expeça-se o necessário, desde que comprovado o recolhimento das custas.
Após diligências, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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