TJPA - 0817066-17.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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06/06/2025 10:42
Cumprimento da Pena - Início
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02/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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24/04/2025 04:09
Decorrido prazo de BENGUI - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0817066-17.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que, que no dia 20/08/2024, por volta das 10h30min (BOP ID 123539015 - Pág. 27), os policiais militares Marcos Jhones Braga Monteiro, Elton Willians rodrigues Lisboa e Victo Augusto dos Santos estavam em rondas ostensivas e receberam denúncias de populares, informando a ocorrência do crime de tráfico de drogas na Passagem São Roque, nº 10 (última casa de palafita), bairro do Bengui, nesta cidade.
Os agentes públicos diligenciaram e se deslocaram até o referido endereço, local de difícil acesso, realizaram o cerco na área externa do imóvel com o apoio de outra viatura e avistaram quando o denunciado, posteriormente identificado como ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA, ao perceber a presença policial, entrou no imóvel indicado e de imediato foi para os fundos da casa, onde os policiais Lisboa e Victo já estavam de campana e visualizaram quando ALAN jogou uma mochila para área de mata.
Diante deste comportamento, que os agentes públicos consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
Os policiais recolheram a mochila jogada pelo denunciado e constataram que no seu interior havia 05 (cinco) “tabletes” (textuais) com erva seca prensada, semelhante à droga conhecida popularmente como “MACONHA”.
Diante dos fatos narrados, toda a substância ilícita encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido até a Seccional do Benguí.
Ao todo, foram apreendidos: 05 (cinco) tabletes contendo erva seca prensada, pesando no total 3.181g (três mil cento e oitenta e um gramas).
Sendo POSITIVO para Cannabis Saltiva L. conhecida popularmente como MACONHA.
Laudo toxicológico foi juntado aos autos (Id. 125093368).
Notificado (Id. 128680922), o denunciado ofereceu defesa preliminar por meio da Defensoria Pública (Id. 129312103).
Em 17/10/2024, a denúncia foi recebida (Id. 129379600).
Em audiência realizada dia 13/11/2024, foram ouvidas as testemunhas MARCOS JHONES BRAGA MONTEIRO, ELTON WILLIAMS RODRIGUES LISBOA e VICTO AUGUSTO DOS SANTOS, bem como foi realizado o interrogatório do réu (Id. 131210730).
Certidão de antecedentes em Id. 131275231.
O Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos oferecidos na denúncia (Id. 131405778).
Em 19/11/2024, foi concedida a liberdade provisória do acusado (Id. 131501340).
Por sua vez, a defesa do acusado juntou memorias, requerendo a absolvição do acusado diante da insuficiência de provas ou negativa de autoria.
Em caso de condenação, a fixação da pena em seu mínimo legal, e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (Id. 132286653). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime restou demonstrada pela juntada do laudo toxicológico definitivo, que concluiu que o material apreendido se tratava de cocaína e maconha: POSITIVO para a substância Delta-9- THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA. (Id. 125093368) Já a autoria delitiva atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência, foi ouvia a testemunha VICTO AUGUSTO DOS SANTOS, soldado PM/PA, que informou o que segue: estavam em ronda, quando foram acionados por populares em uma invasão muito conhecida no Bengui, pois são becos em que as viaturas não conseguem entrar; eram duas guarnições, e resolveram fazer um cerco na residência informada, quando o acusado correu para dentro do imóvel e jogou para uma área de mata uma mochila; quem avistou o acusado jogando a mochila foi o policial que veio por trás da casa; tratava-se de maconha, mas não recorda a quantidade; é um local muito conhecido pela prática de tráfico; no momento da prisão, o acusado afirmou que era dele a droga; na revista pessoal, nada foi encontrado, somente na mochila que foi jogada por ele; a casa do acusado não possui quintal, mas uma área de mata nos fundos.
Por sua vez, foi ouvia a testemunha MARCOS JHONES BRAGA MONTEIRO, cabo PM/PA, que informou o que segue: receberam denúncias de populares do local que havia uma intensa atividade de tráfico de drogas na residência do acusado; foram até o local, que é muito ruim de acesso, tiveram que descer da viatura, mas fizeram o cerco na casa do denunciado, quando avistaram um indivíduo correr; como um dos policiais, Soldado Lisboa, foi por trás da casa, ele avistou o acusado jogando a mochila atrás da casa; o policial pegou a mochila e, dentro dela, foi encontrado o material entorpecente; a área de trás é aberta, de mata e alagada, e, se o Soldado Lisboa não tivesse avistado, a mochila não seria facilmente encontrada; só foi apreendida a mochila com o material entorpecente, sem outros petrechos.
Por fim, foi ouvida a testemunha ELTON WILLIAMS RODRIGUES LISBOA, soldado PM/PA, que informou o que segue: recorda dos fatos; no dia, estavam em ronda pelo bairro do Bengui, quando foram acionados por populares que havia em um beco, na última casa de palafita, uma grande movimentação de pessoas nos últimos dias; os policiais fizeram uma incursão e um cerco na casa de palafita; o depoente estava atrás na área de mata, quando viu um indivíduo jogou uma mochila ou um saco para o meio no mato; avistou a cena perfeitamente e avisou os demais policiais; o depoente foi até o local, pegou a mochila e abriu o objeto na qual continha o material entorpecente, fato avistado pelos demais policiais; trata-se de uma área de mata aberta, que pode ser acessada pela rua de trás, Padre Bruno Sechi.
Em seu interrogatório perante o Juízo, o réu negou a prática do crime, aduzindo o seguinte: conhecia somente de vista os policiais; não foi o acusado quem arremessou a mochila, nem viu quem o fez; acredita que foi preso por morar em área periférica; estava dormindo no momento, quando ouviu os policiais entrando em sua residência, arrombando a porta, e já apontando a arma para o réu e o algemando; os policiais já cegaram com a droga em um saco, e, depois, colocaram a droga dentro de uma mochila sua, que estava guardada em sua casa; não possui nenhum envolvimento com o crime; apreenderam também seu aparelho celular; o terreno de trás de sua casa é aberto, de livre acesso.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e, de modo simétrico, relataram toda a ação criminosa praticada pelo denunciado, as circunstâncias do ilícito e da prisão, tendo ficado claro que o réu trazia consigo determinada quantidade de maconha.
A prova testemunhal não foi desconstituída pelos fatos e argumentos expostos pela defesa.
Os depoimentos uníssonos dos policiais se coadunam com as demais provas dos autos e, por isso, possuem validade probante suficiente para ensejar a condenação do denunciado em questão, não havendo demonstração de nulidades ou contradições na prova testemunhal.
Sobre a validade do depoimento de policiais para embasar a condenação criminal, há farta jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas".
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial que atestou positivo para os entorpecentes conhecidos como “cocaína” e “maconha”.
Apesar do apelante ter afirmado que pretendia utilizar a droga para consumo próprio, os Policiais Militares José Aroldo Castro Soares, Laurimar Carvalho da Silva e José Raimundo Borcem corroboraram a versão da acusação e confirmaram que receberam denúncia de que o apelante estaria comercializando substâncias entorpecentes em sua casa.
Ao se dirigirem para lá, apreenderam 16 petecas de “oxi”, mais uma quantidade de maconha embaixo de uma lajota.
A droga se encontrava embalada e pronta para ser comercializada, fazendo cair por terra a alegação de que o apelante seria usuário e não traficante de drogas.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos.
Precedentes.
Decisão unânime; (TJ-PA - APR: 00015085720148140023 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 24/10/2018) As peculiaridades do caso evidenciam a traficância exercida pelo réu: o réu foi preso em flagrante por ter sido flagrado portando 05 (cinco) tabletes contendo erva seca prensada, pesando no total 3.181g (três mil cento e oitenta e um gramas), de substância vulgarmente conhecida por MACONHA.
Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes, na modalidade “trazer consigo”, não é necessária a comprovação de atos de comercialização, sendo suficiente a posse da substância ilícita com a finalidade comercial, o que foi comprovado nos autos através dos relatos dos policiais e das apreensões realizadas.
Em síntese, a ação criminosa cometida pelo réu (art. 33 da Lei nº 11.343/06) não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude; o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
O acusado praticou crime (fato típico, antijurídico e culpável), motivo pelo qual o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA, brasileiro, natural de Belém/ PA, inscrito no CPF *04.***.*05-01 (MF/PA), nascido em 10/06/2005, filho de Angela Maria da Costa Silva, residente na rua São Roque, nº 10, acesso pela rua Sgt.
Getúlio, bairro Bengui, cidade de Belém/PA.
CEP: 66630145.
Tel. (91) 98108-4529, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 20/08/2024, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2- Em relação ao réu, aferindo os elementos descritos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que ele traficava maconha, entorpecente cuja natureza é menos perniciosa em comparação a outras substâncias como a cocaína, a quantidade da droga, aproximadamente 3.181g (três mil cento e oitenta e um gramas), de substância vulgarmente conhecida por MACONHA, é considerável a ponto de acarretar aumento de sanção.
Perscrutando as oito circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, constata-se que nenhuma delas é extraordinária, elas não prejudicam o acusado.
O fato de a defesa do réu ter sido patrocinada por advogado não indica que ele possua boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo em desfavor do réu a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2.1 - Em relação às atenuantes e agravantes, observo a ocorrência de uma delas, referente ao fato de o réu possuir menos de 21 anos de idade na época dos fatos, conforme artigo 65, I, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena aplicada em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem dias-multa), passando a pena intermediária a ser de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição, observo a ocorrência de uma delas.
O acusado não possui condenações transitadas em julgado e não há prova de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade marginal.
Sendo assim, conforme prescrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, DIMINUO as sanções em dois terços, tornando-as concretas e definitivas em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 3- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO. 4- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao condenado não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis a eles.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por duas penas restritivas de direitos, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 5- O condenado ficou preso pelos autos de 20/08/2024 a 19/11/2024.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 6- Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena é menos gravoso que a prisão decretada nos autos. 7- Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita.
A execução da multa será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal, e, sendo o caso, a guia de recolhimento provisória. 9- Caso não tenha sido realizada, determino a destruição do material entorpecente guardado como contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. 10- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 31 de março de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
31/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 13:29
Juntada de Informações
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25/12/2024 02:13
Decorrido prazo de BENGUI - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:35
Expedição de Alvará de Soltura.
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25/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA AUTOR: BENGUI - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 10ª AISP PROCESSO 0817066-17.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA, Dr.
ALISSON HUGO FERREIRA LOBATO - OAB/PA nº 32110 a apresentar Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 21 de novembro de 2024.
Reinaldo Alves Dutra Auxiliar Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
21/11/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:42
Expedição de Alvará de Soltura.
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20/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) do (a) (s) denunciado (a) (s) ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA, o Dra.
ALISSON HUGO FERREIRA LOBATO - OAB PA32110 , para apresentar Alegações Finais, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, nos autos 0817066-17.2024.8.14.0401.
Belém, 19 de novembro de 2024.
Lázaro Sarmento dos Santos Analista Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular -
19/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:40
Juntada de Alvará de Soltura
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19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:24
Revogada a Prisão
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19/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BENGUI - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 10:39
Juntada de Ofício
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18/10/2024 10:31
Juntada de Ofício
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18/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0817066-17.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA, brasileiro, natural de Belém/ PA, inscrito no CPF *04.***.*05-01 (MF/PA), nascido em 10/06/2005, filho de Angela Maria da Costa Silva, residente na rua São Roque, nº 10, acesso pela rua Sgt.
Getúlio, bairro Bengui, cidade de Belém/PA.
CEP: 66630145.
Tel. (91) 98108-452, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2- Notificado (Id. 128680922), o denunciado ofereceu defesa preliminar por meio da Defensoria Pública (Id. 129312103). 2.1- Da leitura da peça vestibular não se vislumbra inépcia da inicial.
As alegações da defesa de abordagem infundada dos policiais bem como quebra de cadeia de custódia da prova são fatores cuja constatação depende de instrução processual prévia, os quais não obstam o início da ação penal, considerando que com a acusada foi encontrada substância entorpecente, havendo inclusive depoimento de testemunha civil respaldando a denúncia.
Assim, as circunstâncias da prisão em flagrante e da guarda da prova pela polícia deverão ser melhor avaliadas durante a instrução processual, quando, então, será possível definir se houve ou não as ilegalidades ventiladas. 2.2- Em relação ao pedido de desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente, considerando que nessa fase processual inexiste prova cabal quanto a condição de mero usuário do réu, necessário se faz o ingresso na instrução processual para análise de tal circunstância. 3- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que a(s) agente(s) estivesse(m) acobertada(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não havendo motivos para rejeitar a exordial acusatória ou absolver sumariamente o acusado, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 4- Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2024, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s).
Cite-se o réu.
Requisite-se a apresentação de quem estiver preso. 5- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado intime a pessoa a ser ouvida em audiência virtual, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 6- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023) 7- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado de citação(Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 17 de outubro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:59
Recebida a denúncia contra ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA - CPF: *04.***.*05-01 (REU)
-
17/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 22:20
Decorrido prazo de ALISSON HUGO FERREIRA LOBATO em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 14:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:07
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA AUTOR: BENGUI - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 10ª AISP PROCESSO 0817066-17.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado ALAN KEDSOM DA COSTA SILVA , Dr.
Alisson Hugo Ferreira Lobato, OAB/PA nº 32.110, para para que junte aos autos instrumento de procuração, regularizando a representação processual, no prazo de cinco dias.
Belém, 13 de setembro de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
15/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
14/09/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:02
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BENGUI - DELEGACIA DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ- 1ª RISP - 10ª AISP em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:53
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de denúncia
-
02/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 09:59
Declarada incompetência
-
29/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2024 13:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/08/2024 13:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/08/2024 11:34
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2024 11:26
Audiência Custódia realizada para 21/08/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
22/08/2024 11:26
Audiência Custódia designada para 21/08/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
22/08/2024 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 08:19
Juntada de Mandado de prisão
-
21/08/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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