TJPA - 0817426-25.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/09/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0817426-25.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA DECISÃO Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.
JULGAMENTO DE CONFLITO ANTERIOR SUSCITADO NA AÇÃO PENAL COM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE DO INCIDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de jurisdição tendo como suscitante o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA e como suscitado o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
O incidente está prejudicado.
Com efeito, verifica-se que o presente conflito de jurisdição fora suscitado no pedido de prisão preventiva n. 0810362-22.2023.8.14.0401, oriunda do inquérito policial n. 00352/2023.100034-7, que originou a ação penal n. 0813915-77.2023.8.14.0401, na qual, já havia sido anteriormente suscitado o conflito de jurisdição n. 0813354-92.2023.8.14.0000, envolvendo os mesmos juízos e julgado em 08/01/2024.
Nesse contexto, confira-se os fundamentos do decisum que dirimiu o conflito: “Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO tendo como suscitante o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA e como suscitado o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. [...] O cerne do presente conflito consiste em definir se a trama delitiva subjacente decorreu da atuação de organização criminosa, circunstância que estabeleceria a competência da vara especializada de combate ao crime organizado para processar e julgar o feito. [...] In casu, após examinar os elementos probatórios reunidos em sede inquisitorial e confrontá-los com a legislação de regência e a diretriz doutrinário-jurisprudencial acima referenciada, não vislumbro margem para qualificar a dinâmica fática subjacente como resultante da atividade de organização criminosa.
Decerto que o andamento da ação penal deverá estabelecer com maior nitidez os contornos da suposta atividade delituosa, porém, até o presente momento, o que se tem nos autos originários conduz à caracterização de associação criminosa (CP, art. 288); nesse particular, saliento que tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público sequer imputaram aos agentes o delito do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (vide, respectivamente, relatório policial de ID n. 15745976 e denúncia de ID n. 15746001).
A par dessas considerações, realço que a multiplicidade de agentes, a divisão em dois grupos e a prática de ações diferenciadas dentro do esquema criminoso de furto, locação e venda de veículos, não resultam na conclusão de que os investigados integravam uma organização criminosa, ressaltando-se, no ponto, a inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar, indene de dúvidas, que a associação existente entre os denunciados era exercida de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas predefinidas e específicas, inclusive com relações hierárquicas entre seus integrantes, ou seja, a cadeia piramidal de comando chefiada por um líder, características necessárias para a configuração da organização criminosa, conforme estabelece o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Com efeito, não se vislumbra da leitura da exordial acusatória, de modo claro, a presença dos elementos indispensáveis para a configuração de uma organização criminosa adequadamente estruturada, extraindo-se, nesse momento processual, que os denunciados agiram, em associação criminosa, com o fim específico de cometer crimes patrimoniais, o que não impede que, no curso da instrução processual, surjam novas provas que comprovem todos os requisitos previstos na legislação de regência.
Diante do caráter elucidativo, oportuno trazer à colação trechos da manifestação ministerial do Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado (GAECO) apresentada na instância originária: “No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em 8 laudas contra JEFFERSON OLIVEIRA GOMES, PAULO ADRIANO RIBEIRO OLIVEIRA, PAULO SÉRGIO BARBOSA COSTA e MANOEL DA CONCEIÇÃO ASSUNÇÃO JÚNIOR por estarem incursos, entre outros delitos, nas sanções do crime previsto no art. 288 do Código Penal.
E, os demais, como os indivíduos ANDRÉ ALDENOR SERRANO CARDOSO, WALTER GEOVANE ZORZETTO DE MORAES, PEDRO DE MORAIS SANTOS GARCIA, ERICK ADRIANO LOBATO DO ESPÍRITO SANTO, IZAIAS RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, REINALDO QUARESMA BORGES e ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES somente no delito capitulado no artigo 171, §2º, I, do Código Penal.
Como se pode notar pela análise das 8 laudas da denúncia dedicadas à imputação dos delitos mencionados, o Parquet realizou a descrição fática com todos os elementos do tipo previstos no art. 288 do CP, sem ter sido verificada a existência de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, hierarquia e objetivos comuns.
Inclusive, diferentemente do que consta na decisão de declínio de competência, nem todos os indivíduos foram denunciados como incursos nas sanções do crime previsto no art. 288 do Código Penal.
Ou seja, de todos os denunciados (11 no total), 7 acusados sequer foram formalmente acusados de incorrerem em associação criminosa (art. 288 do CP). [...] A decisão de declínio aborda, data maxima venia, os requisitos de uma ORCRIM de maneira genérica e sem apresentar a tipicidade necessária.
Por outro lado, o Ministério Público formulou acusação na qual há descrição de uma reunião de pessoas sem o refinamento próprio da organização criminosa.
Embora as figuras da organização criminosa e da associação criminosa reclamem uma união perene de pessoas diversamente do que sucede com o concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal), o crime de organização criminosa é marcado por um grau de maior sofisticação, no sentido de que se caracteriza por um agrupamento melhor arquitetado: uma autêntica empresa do crime.
A associação criminosa, por sua vez, traduz um cenário mais rudimentar, ou seja, uma reunião de pessoas sem o refinamento próprio da organização criminosa.
A configuração do crime de organização criminosa exige um conjunto de pessoas estabelecido de maneira ordenada, com alguma forma de hierarquia e objetivos comuns, o que não se verificou no caso dos autos.
A união dos acusados, inclusive com outras pessoas, embora tenha guardado natureza perene e possuísse até mesmo um certo grau de arrumação (com alguma divisão de tarefas), não atingiu o porte de uma organização criminosa.
Faltou a estrutura interna própria de uma organização criminal (um arranjo hierarquizado, com escalonamento entre os componentes), bem como a relevância, enquanto expressão de poder, própria desta figura criminal.
Assim, o quadro de elementos informativos permite inferir que os acusados integravam uma associação criminosa constituída para a prática de crimes de estelionato e outros.
No entanto, não se obteve elementos de informação suficientes que permitam divisar que os réus integravam uma organização criminosa” (ID 15746020).
Nessa perspectiva, ausente a demonstração prefacial de vínculo associativo hierarquicamente estruturado, não há que se falar em atuação de organização criminosa, tampouco na competência da Vara Especializada, máxime porque o requisito da hierarquia estrutural “não pode, em hipótese alguma, ser presumido, pois diz respeito ao próprio preenchimento do tipo penal, eis que organização criminosa, como grafado no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, é puro elemento normativo, que deve ser complementado pela efetiva demonstração, no caso concreto, de que todos os elementos de sua conceituação, prevista no § 1º do artigo 1º da mesma lei, que devem necessariamente se fazer presentes (TJCE, HC 0629120-36.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, DJe de 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Jurisdição, para DECLARAR a competência do Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, para processar e julgar o feito.” (TJPA, CONFJURISD N. 0813354-92.2023.8.14.0000, relatora Desa.
Kédima Lyra, DJe de 23/01/2024).
Nesse contexto, dirimido o conflito de jurisdição suscitado anteriormente no âmbito da ação penal, com a declaração de competência do Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, resta prejudicado o julgamento do presente incidente, ante a perda superveniente de seu objeto, em face da conexão com o conflito anterior, conforme diretriz jurisprudencial nesse sentido (TJBA, CONFJURID n. 8013126-85.2021.8.05.0080, relator Des.
Baltazar Miranda Saraiva).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente conflito de jurisdição.
Comunique-se aos Juízes suscitante e suscitado.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
04/09/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:46
Prejudicada a ação de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM (FISCAL DA LEI)
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04/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:28
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:37
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:37
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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