TJPA - 0867662-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 09:27 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 00:34 Publicado Decisão em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025 
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                                            13/08/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 15:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/01/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            01/01/2025 09:10 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação - PROCESSO Nº: 0867662-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLANE LIMA CONCEICAO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
 
 As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
 
 Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
 
 A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
 
 Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            05/12/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 12:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/11/2024 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 05:09 Decorrido prazo de CRISLANE LIMA CONCEICAO SILVA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 05:41 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 02:16 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            10/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0867662-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISLANE LIMA CONCEICAO SILVA RÉU: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
 
 JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação em razão da manifestação expressa do autor.
 
 Dou o requerido por citado, diante da apresentação espontanea de contestação.
 
 Intime-se a autor para apresentar réplica no prazo legal.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            07/10/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 21:18 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 21:01 Decorrido prazo de CRISLANE LIMA CONCEICAO SILVA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 20:35 Decorrido prazo de CRISLANE LIMA CONCEICAO SILVA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 12:51 Concedida a gratuidade da justiça a CRISLANE LIMA CONCEICAO SILVA - CPF: *25.***.*57-53 (AUTOR). 
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                                            01/10/2024 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 10:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2024 11:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/09/2024 03:34 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
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                                            13/09/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 17:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0867662-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLANE LIMA CONCEICAO SILVA Nome: CRISLANE LIMA CONCEICAO SILVA Endereço: Rua Cajuí, 56, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-545 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
 
 JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CRISLANE LIMA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO.
 
 O Juízo constatou a possibilidade de declinação da competência, em razão do território, tendo em vista o domicílio do autor ser localizado no bairro do PARACURI – ICOARACI, sendo o domicílio do réu na cidade de São Paulo/SP, considerando, ainda, tratar-se de relação consumerista. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 De início, deve-se observar que a presente demanda envolve uma relação consumerista, e que a competência do Juízo é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual resguardou ao consumidor a decisão de escolher o local de propositura da ação, sendo em seu domicílio ou no domicílio do réu, medida esta que assegura a melhor defesa dos direitos consumeristas.
 
 Diante disso, verifico que este Juízo não guarda relação com a demanda, uma vez que o domicílio do autor é no bairro do Paracuri em Icoaraci,
 
 por outro lado o domicílio do réu é na cidade de São Paulo/SP, sendo este Juízo da comarca de Belém incompetente para julgar tal ação, nos termos do Provimento nº. 006/2012-CJRMB, o qual prevê que a competência do Fórum Cível de Belém não abrange o bairro do Paracuri no Distrito de Icoaraci.
 
 Conforme lição de Fredie Didier, a competência das varas distritais não é relativa, mas absoluta, uma vez que determinada por razões de ordem pública, tornando impossível a sua modificação por vontade das partes A orientação predominante é no sentido de serem considerados tais foros como absolutos, pois a sua instituição decorreria de normas cogentes, para atender à melhor distribuição da justiça.
 
 Doutrinadores e alguns tribunais entendem que a distribuição de competência nos chamados foros regionais ou varas distritais – o mesmo acontecendo com as varas federais do interior - é motivada por razões de interesse público, sendo, portanto, hipótese de competência improrrogável. (DIDIER Jr, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol.1, 17ªEd.
 
 Editora JusPodium, p.225).
 
 No caso dos autos, observo a possibilidade tramitação perante o Juízo do domicílio do autor (art. 101, I do CDC), qual seja, junto ao Fórum Distrital de Icoaraci nos termos do Provimento nº. 006/2012-CJRMB Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no art. 44 do NCPC c/c art. 101, I do CDC e determino à remessa dos autos para redistribuição ao Fórum Distrital de Icoaraci.
 
 Cumpra-se com celeridade.
 
 Belém, (data da assinatura digital) *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
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                                            10/09/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 10:31 Declarada incompetência 
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                                            06/09/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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