TJPA - 0872488-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:31
Decorrido prazo de MADALENA COIMBRA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:16
Decorrido prazo de MADALENA COIMBRA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872488-83.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADALENA COIMBRA DE ALMEIDA Nome: MADALENA COIMBRA DE ALMEIDA Endereço: Alameda A, 24, (Cj Pq dos Trabalhadores), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-482 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO - MANDADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
09/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:18
Decorrido prazo de MADALENA COIMBRA DE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872488-83.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADALENA COIMBRA DE ALMEIDA Nome: MADALENA COIMBRA DE ALMEIDA Endereço: Alameda A, 24, (Cj Pq dos Trabalhadores), Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-482 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 10 de setembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869541-27.2022.8.14.0301
Claumecildo Costa de Alcantara
Comercial Chen LTDA - ME
Advogado: Luiz Fernando Guaracio da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 11:52
Processo nº 0800114-44.2024.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Radelma Brabo de Carvalho
Advogado: Savio Henrique Oliveira Maria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 23:48
Processo nº 0866174-24.2024.8.14.0301
Maxicard Consultoria de Negocios em Tecn...
Gleice do Socorro Magalhaes de Araujo
Advogado: Eduardo da Silva Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 14:00
Processo nº 0803965-38.2024.8.14.0133
Rafael Costa Buzar
Fabio Junior Brito da Luz
Advogado: Kleber Miguel Matteis Gadelha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 19:54
Processo nº 0800936-24.2024.8.14.0086
Carlos Eduardo de Azevedo Parente
Geronimo Alves
Advogado: Irismar Nobre Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2024 17:21