TJPA - 0893265-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:45
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:51
Decorrido prazo de ROBERTA VASCONCELOS DA CUNHA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GLEICE MACIEL PENA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GLEICE MACIEL PENA em 30/05/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o auxílio desse juízo para pesquisa de endereço.
Já consta nos autos sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Dispõe o art.494 do CPC que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Constata-se que já sentença nos autos, não tendo a parte exequente apresentado qualquer recurso em relação a esta sentença.
Desta feita, em observância ao princípio da inalterabilidade da sentença, mantenho a sentença de extinção da ação sem julgamento do mérito.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
04/07/2025 11:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o auxílio desse juízo para pesquisa de endereço.
Já consta nos autos sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Dispõe o art.494 do CPC que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Constata-se que já sentença nos autos, não tendo a parte exequente apresentado qualquer recurso em relação a esta sentença.
Desta feita, em observância ao princípio da inalterabilidade da sentença, mantenho a sentença de extinção da ação sem julgamento do mérito.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
16/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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18/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A parte exequente intimada para apresentar o atual endereço da parte executada para sua citação, manteve-se inerte, estando o processo paralisado há mais de 30 dias.
Dispõe o art.art.53, §4º da Lei 9.099/95 que: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. .... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Desta feita, com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95, julgo extinta a presente execução.
Arquive-se os autos.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
14/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:47
Extinto o processo por devedor não encontrado
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08/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:37
Decorrido prazo de GLEICE MACIEL PENA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTA VASCONCELOS DA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, que considerando a certidão do Oficial de Justiça, a diligência foi cumprida, porém, restou negativa (ID 127774721).
Neste ato, procedo intimação da parte exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, sobre o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Belém, 17 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 16:21
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido de citação via whatsapp/telefone da parte executada.
O procedimento de citação via whatsapp/telefone não é meio hábil para CITAÇÃO de parte, mas, como forma de exceção, tão somente a INTIMAÇÃO de atos processuais.
Desta feita, indefiro o pedido de citação por meio de whatsapp/telefone.
Intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias indique o atual endereço da executada para sua citação, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:43
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 23:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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