TJPA - 0516687-42.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:43
Expedição de Precatório.
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29/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 16:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 23:52
Decorrido prazo de THAYSA CLEA SERRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:52
Decorrido prazo de THAYSA CLEA SERRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:59
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:41
Julgado procedente em parte o pedido
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16/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:34
Decorrido prazo de THAYSA CLEA SERRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:48
Decorrido prazo de THAYSA CLEA SERRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 18:50
Decorrido prazo de THAYSA CLEA SERRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:26
Conclusos para decisão
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18/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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04/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de THAYSA CLEA SERRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:44
Juntada de despacho
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16/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0516687-42.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYSA CLEA SERRA DA SILVA EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DESPACHO R.h.
Remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Belém, 10 de maio de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
13/05/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
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05/04/2022 06:01
Decorrido prazo de THAYSA CLEA SERRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 21/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 04:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 05:19
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 03:24
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:39
Juntada de Ofício
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22/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:11
Decorrido prazo de THAYSA CLEA SERRA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:50
Juntada de Ofício
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13/08/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0516687-42.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYSA CLEA SERRA DA SILVA EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Relatório.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ao pagamento dos valores de pensão atrasadas, com correção monetária e honorários.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial da autora no ID 27259452.
A parte autora apresentou recurso de apelação no ID 27259453 no tocante à condenação em honorários de sucumbência.
Em seguida, no ID 27259457, a autora e seu advogado pleitearam o pagamento do valor incontroverso, no importe de R$ 151.923,01 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e três reais e um centavo), a título de condenação principal e de R$ 15.192,30 (quinze mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos), a título de honorários de sucumbência por RPV.
O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou manifestação favorável aos valores acima cobrados do crédito principal e a título de honorário, no ID 29779381.
Fundamentação.
Considerando a manifestação favorável do executado, os valores apresentados pela exequente são incontroversos.
Ou seja, o valor já reconhecido será devido, uma vez que as matérias de defesa que poderiam colocar em cheque a higidez do título ou a exequibilidade da obrigação não foram sequer aventadas.
Em consequência, não havendo a impugnação da execução, impõe-se o cumprimento imediato da parte não questionada, com a expedição do Precatório ou RPV da parte incontroversa, conforme mandamento constante do art. 535, § 3º, do CPC/15[1].
Vale registrar, por oportuno, que a definição da forma de pagamento dessa quantia não questionada, ou seja, se por Precatório ou RPV, é realizada a partir da análise do valor inicial cobrado pelo Exequente, da seguinte forma: se o cálculo inicial do Exequente ultrapassar o teto constitucional/legal para a expedição de RPV, o pagamento do valor incontroverso deverá ser realizado por meio de Precatório; do contrário, se o montante inicial enquadrar-se como obrigação de pequeno valor, então os valores incontroversos deverão ser pagos com a expedição de RPV.
Pois bem, no caso dos autos, verifico que o valor total que o Exequente e seu advogado pretendem receber se encontra fora do limite de 40 (quarenta) salários mínimos fixados pelo art. 97, § 12, I, do ADCT e art. 1º, da Lei Estadual nº 6.624/04.
Logo, o pagamento deverá ser realizado por intermédio de Precatório.
Sobre a possibilidade de expedição de Precatório ou RPV para pagamento dos valores não impugnados, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DANOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS.
PARCELA INCONTROVERSA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF.
EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de inclusão em precatório de valor derivado de título judicial no qual o Estado foi condenado por danos em razão da morte de um reso sob sua custódia.
O Estado alega o ajuizamento de embargos à execução e postula a impossibilidade de que haja inclusão do precatório parcial no seu orçamento. 2. É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato da Presidência de Tribunal de Justiça, a qual atua em função administrativa na gestão dos precatórios, como firmado na Súmula 311/STJ.
Via adequada.
Preliminar rejeitada. 3.
A controvérsia dos autos deve ser deslindada com base na documentação do mandado de segurança, de modo a que seja respondido se há valor incontroverso no que se refere ao título judicial.
A autoridade, quando do fornecimento das informações no mandado de segurança, informou que havia uma parte incontroversa, pois não objetada por embargos à execução, e que a execução poderia seguir no tocante a esta (fls. 144-145). 4.
Ainda, da análise da petição inicial dos embargos à execução, visualiza-se que o Estado reconhece existir uma parcela incontroversa acerca da qual nada contrapõe (fls. 100-104). 5. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública" (EREsp 638.597/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29.8.2011).
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.497.627/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; e AgRg no AREsp 436.737/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829).
No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.
Recurso ordinário provido. (RMS 45.731/RR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no mesmo sentido, verbis: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Expedição de precatório relativamente à parte incontroversa do montante da execução.
Possibilidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR no RE 556.100/MG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 1º.4.2008, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
PARTE INCONTROVERSA DOS VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República." (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 23.10.2007, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829.) Do abandamento dos honorários contratuais.
O pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15 também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º.
Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição.
Observo, todavia, que o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição separada de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Vale mencionar, ainda, que essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Dessa forma, concluo que o destacamento deve ser deferido, mas não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido ao Exequente, e sim para pagamento apartado dos honorários contratuais quando da efetiva liberação do valor global inscrito, devendo o depósito ser realizado diretamente em favor do advogado beneficiário do crédito.
Dispositivo.
Firme nessas razões, com fulcro no art. 356, I, do CPC/15, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO o valor incontroverso de R$ 151.923,01 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e três reais e um centavo), a título de condenação principal e de R$ R$ 15.192,30 (quinze mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos), a título de honorários, reconhecido pelo Executado.
Quanto ao crédito principal, a EXPEDIÇÃO ofícios-requisitórios na forma do art. 535, §3°, I, do CPC/2015 para pagamento, mediante precatório, do valor de R$ 151.923,01 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e três reais e um centavo) em benefício da autora THAYSA CLEA SERRA DA SILVA.
Quanto aos honorários reconhecidos, considerando a nova sistemática de pagamento de pequenos valores pela Fazenda Pública adotada pelo CPC/2015 (art. 535, § 3º, II), INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ para que, no prazo de dois (2) meses (art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016) e depois de realizadas as deduções legais obrigatórias eventualmente incidentes, proceda ao depósito judicial de R$ 15.192,30 (quinze mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos), a título de honorários sucumbenciais, em benefício do advogado ROMUALDO BACCARO JUNIOR, OAB/PA n° 11.734.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela autora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 9 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P9 [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
12/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:03
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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27/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
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20/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 03:13
Decorrido prazo de THAYSA CLEA SERRA DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
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31/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 19:37
Processo migrado do Sistema Libra
-
25/05/2021 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 18:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 05166874220168140301: - O asssunto 6104 foi removido. - O asssunto 10230 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6104 para 10230. - Justificativa: CONCESSÃO DE PENSÃO C/C CO
-
15/04/2021 14:10
REMESSA INTERNA
-
05/04/2021 12:35
Remessa
-
05/04/2021 10:38
OUTROS
-
12/03/2021 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2021 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/03/2021 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2021 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2021 12:16
CONCLUSOS
-
01/03/2021 10:44
CONCLUSOS
-
22/02/2021 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2021 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/02/2021 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/02/2021 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2021 12:20
Remessa
-
17/12/2020 10:29
OUTROS
-
04/12/2020 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 11:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/11/2020 11:33
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 138 folhas, retirado pelo Advogado Romualdo Baccaro Junior.Tel: 989929935.
-
09/10/2020 11:34
AGUARDANDO PRAZO
-
30/09/2020 12:24
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
30/09/2020 10:25
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
24/09/2020 11:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
24/09/2020 11:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/09/2020 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2020 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2020 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2020 09:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/09/2020 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2020 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/09/2020 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2020 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2020 11:02
Remessa
-
08/09/2020 12:54
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 127 folhas, retirado pela Advogado Romulado B. Junior. Tel: 989929935.
-
20/08/2020 10:32
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2020 11:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/08/2020 11:26
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/07/2020 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/07/2020 07:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/07/2020 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2020 08:41
Procedência - Procedência
-
01/10/2019 10:25
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/08/2019 10:27
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/08/2019 12:04
CONCLUSOS
-
12/08/2019 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2019 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2019 10:51
AGUARDANDO JUNTADA
-
07/08/2019 10:58
Remessa
-
07/08/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2019 10:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 12:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/06/2019 12:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/06/2019 11:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2019 08:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/06/2019 14:15
CONCLUSOS
-
05/06/2019 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2019 13:55
Mero expediente - Mero expediente
-
04/06/2019 11:00
CONCLUSOS
-
03/06/2019 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2019 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2019 14:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/03/2019 12:25
AGUARDANDO PRAZO
-
19/03/2019 13:21
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
19/03/2019 11:37
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
18/03/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/03/2019 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2019 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2019 12:13
Remessa
-
28/02/2019 09:43
AGUARDANDO PRAZO
-
27/02/2019 10:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MILENE CARDOSO FERREIRA (4065086), que representa a parte INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA IGEPREV (818683) no processo 05166874220168140301.
-
15/01/2019 09:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/01/2019 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/01/2019 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2019 10:44
Mero expediente - Mero expediente
-
18/12/2018 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2018 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2018 08:23
OUTROS
-
23/03/2018 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2018 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2018 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2018 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2018 13:05
OUTROS
-
12/03/2018 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2018 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2018 13:11
Remessa
-
22/02/2018 13:46
VISTAS AO ADVOGADO - 94 folhas, tel: 98289935
-
16/02/2018 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
16/02/2018 08:43
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/02/2018 08:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/02/2018 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2018 08:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/01/2018 15:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2016 15:56
AGUARDANDO PRAZO
-
14/10/2016 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2016 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/10/2016 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2016 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2016 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2016 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2016 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2016 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2016 10:33
Remessa
-
07/10/2016 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6291-90
-
07/10/2016 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2016 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2016 10:07
Remessa
-
06/10/2016 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2016 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2016 11:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/10/2016 10:28
OUTROS
-
30/09/2016 13:29
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA AO IGEPREV, com 31 fls.
-
15/09/2016 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/09/2016 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2016 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2016 09:13
Citação CITACAO
-
12/09/2016 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2016 09:11
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
09/09/2016 10:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/09/2016 08:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/08/2016 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
-
31/08/2016 13:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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