TJPA - 0803205-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:49
Baixa Definitiva
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSA VELOSO DIAS GIANNACCINI em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:07
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803205-71.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ROSA VELOSO DIAS GIANNACCINI RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS/MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O MAGISTRADO DETERMINOU QUE QUE FOSSEM SUSPENSOS OS DÉBITOS CONTESTADOS, BEM COMO, DETERMINOU QUE O BANCO SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR OU EXCLUA, CASO JÁ O TENHA REALIZADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO.
PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A decisão agravada concedeu tutela provisória e suspendeu a cobrança dos débitos contestados, bem como, determinou que o banco se abstenha de negativar o nome do autor ou exclua, caso já o tenha realizado.
II.
Verifico não estar demonstrado a probabilidade do direito, haja vista, que em momento algum foi juntado aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, comprovando a contratação junto ao banco.
III.
Recurso Conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803205-71.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADO: ROSA VELOSO DIAS GIANNACCINI ADVOGADO: EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA. em face da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Materiais/Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por ROSA VELOSO DIAS GIANNACCINI.
A decisão agravada concedeu tutela provisória e suspendeu a cobrança dos débitos contestados, bem como, determinou que o banco se abstenha de negativar o nome do autor ou exclua, caso já o tenha realizado.
Irresignado, sustenta o agravante que não se deduz nenhum ilícito praticado pelo banco, visto que este agiu nos estritos limites do que fora pactuado, inexistindo qualquer defeito ou vício na prestação do serviço.
Ademais, pontua ainda, que a multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia é absurda, não obstante o cumprimento da obrigação de fazer.
Argumenta que a multa deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que ela não se torne um meio de enriquecimento do credor.
No ID 9273796 foi indeferido o efeito suspensivo no presente recurso.
Não foram apresentadas as contrarrazões ao presente recurso (ID 98776611). É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803205-71.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADO: ROSA VELOSO DIAS GIANNACCINI ADVOGADO: EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que determinou que fossem suspensos os débitos contestados, bem como, determinou que o banco se abstenha de negativar o nome do autor ou exclua, caso já o tenha realizado. É cediço que para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essas exigências deverão comparecer nos autos para demonstrar cabalmente ao Magistrado, o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de ponderação na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
Analisando detidamente os autos, verifico que, se de um lado, o autor da demanda conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência,
por outro lado, no que concerne às razões do presente recurso, entendo não estarem presentes a probabilidade do direito alegado, haja vista, que em momento algum foi juntado aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, comprovando a contratação junto ao banco. É sabido quanto à inversão do ônus da prova, que o CDC é bastante esclarecedor quando em seu artigo 6º, VIII, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício ora requerido, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista.
Assim, sem nenhum comprovante que justifique os descontos, permanece o consumidor protegido, devendo estar suspensos os descontos até a resolução da lide.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão “a quo” em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 09/09/2024 -
10/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 14:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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06/02/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSA VELOSO DIAS GIANNACCINI em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:10
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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