TJPA - 0315306-80.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2025 10:05
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOLEO VIRGILIO EVANGELISTA MONTEIRO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0315306-80.2016.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 17 de abril de 2024 -
17/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JOLEO VIRGILIO EVANGELISTA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Joleo Virgilio Evangelista Monteiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, nos seguintes termos (ID 6422378): “Em consonância com as razões assinaladas, julgo procedente os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Como consectário, condeno o réu por infração ao caput e ao inciso I, do art. 11, da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções do inciso III, do art. 12, na forma seguinte forma: a) Pagamento de multa civil correspondente a 06 vezes o valor da remuneração percebida como Policial Militar em 01.06.2016, ou seja, a data do ajuizamento da ação, eis que insistiu na manutenção do vínculo funcional com a Semob até 02.02.2017, ainda que sem receber remuneração desse órgão entre 2015 e 2017. b) Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de três anos.
Deixo de aplicar a penalidade de ressarcimento ao erário, em razão de o demandante ter reconhecido que o demandado, ao trabalhar nos dois órgãos, não causou dano material.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Estado do Pará e ao Comando da Polícia Militar Estadual.
Publicar.
Registrar.” Em suas razões recursais, o apelante afirma que não há nos autos comprovação de lesão ao erário público, enriquecimento ilícito e nem mesmo desatenção aos princípios da Administração Pública, ressaltando a inexistência de dolo a configurar o ato de improbidade.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 6422387 e ID 6422389).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu manifestação ratificando in totum as Contrarrazões (ID 7742506). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, imperioso ressaltar que a Ação Civil Pública em comento foi ajuizada em 01/06/2016 e sentenciada em 12/07/2021, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.230/2021, que promoveu a reforma da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA).
Não obstante, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (ARE 843.989 – Tema 1199), as alterações instituídas pela Lei Federal nº 14.230/2021 devem ser aplicadas aos processos em curso sem condenação transitada em julgado, à exceção do novo regime prescricional, que incidirá apenas a partir da publicação da lei.
Conforme consta nos autos, o parquet sustentou que o apelante incidiu nas hipóteses do art. 11, caput e incisos I e IX, da LIA ao permanecer por aproximadamente 16 (dezesseis) anos exercendo dois cargos públicos incompatíveis (Policial Militar do Estado do Pará e Agente de Trânsito da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém, tese que restou acolhida pelo juízo de primeiro grau e ensejou a aplicação das penalidades previstas no art. 12, inciso III, in verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (...) Nessa toada, destaca-se que a Lei Federal nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da LIA e revogou os seus incisos I e IX, de modo que o atual ordenamento jurídico não classifica como ato de improbidade administrativa as condutas imputadas ao apelante, o que impõe a reforma integral da sentença e o afastamento das sanções aplicadas, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
ROL EXAUSTIVO DAS CONDUTAS.
RETROATIVIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 897 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1037396-RG. 1.
Quanto à eventual afronta ao art. 5º, LIV, da CF, tem incidência a tese fixada no ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), no qual assentada a ausência de repercussão geral da matéria. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a ré praticou ato de improbidade administrativa, pois atuou com dolo ao descumprir o regime de dedicação exclusiva, o que violaria os princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original).
Acrescentou que a conduta também incorre no art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recebimento da gratificação por dedicação exclusiva teria causado dano ao erário. 3.
A prática imputada à recorrente - descumprir o regime de dedicação exclusiva - nunca figurou entre as elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992; porém, o Tribunal de origem entendeu que esse dispositivo, na redação original, enunciava rol de condutas de caráter exemplificativo. 4.
Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade.
Esse entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado. 5.
No presente processo, os fatos datam de 1991 a 2004 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.
Assim, tem-se que a conduta não pode ser punida com base na nova redação do art. 11; e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação da redação original da referida norma. 6.
Quanto à conduta enquadrada no art. 10 da Lei 8.429/1992, a Lei 14.230/2021 manteve o rol exemplificativo das condutas.
Assim, deve ser aplicado, no ponto, o Tema 897, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Redator (a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Dje de 25/3/2019, no qual se fixou tese no sentido de que São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 7.
Agravo Interno a que se dá parcial provimento, unicamente para decotar do acórdão recorrido a condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/1992. (STF - ARE: 1453857 RJ, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) (grifo nosso) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil[2].
Sem condenação do Ministério Público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em razão da isenção prevista pelo art. 40, inciso II, da Lei Estadual nº 8.328/2015[3] e da não comprovação de má-fé (art. 23-B, § 2º, da Lei Federal nº 8.429/1992[4]).
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [3] Art. 40.
São isentos do pagamento das custas processuais: (...) II- o Ministério Público; (...) [4] Art. 23-B.
Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) -
18/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:43
Provimento por decisão monocrática
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18/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:43
Conclusos ao relator
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20/09/2021 12:37
Recebidos os autos
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20/09/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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