TJPA - 0867778-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0867778-20.2024.8.14.0301 DECISÃO A tramitação da ação está suspensa, conforme decisão Id. 134614367.
Cumpra-se.
Belém, 21 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 19:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DANTAS E SILVA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0867778-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, (data da assinatura digital) -
04/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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25/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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25/08/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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