TJPA - 0809792-30.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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06/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809792-30.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANTONIA VALDIRENE SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: RODOVIA PA127, 10, MARCOLINA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta pela Defensoria Pública em favor do assistido ANTONIA VALDIRENE SANTOS DE OLIVEIRA.
Narra a inicial que o paciente assistido estava internado desde 04/10/2023 apresentando hipótese diagnóstica de - Mastoidite aguda (Inflamação do OSSO MASTOIDE (em forma de favo de mel) no crânio, logo atrás da orelha), em Hospital Magalhães em Castanhal necessitando com urgência leito QUE GARANTA O PROSSEGUIMENTO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA E AJUSTE TERAPÊUTICO.
Decisão concedendo a tutela de urgência no ID 103161073 em 27 de outubro de 2023.
O Município foi intimado em 28/10/2023 e o Estado foi intimado em 27/10/2023 via sistema, conforme consulta na aba "expedientes".
Em sede de contestação, os requeridos informaram que a solicitação foi cancelada em 03/11/2013 em razão da alta hospitalar autorizada pelos responsáveis, solicitando reconhecimento de perda de interesse.
Intimada para apresentar réplica a parte autora defendeu a procedência da demanda e confirmação de multa. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No caso concreto constato que pelas informações do sistema de regulação que não houve sequer intimação dos requeridos e nem registro no sistema de regulação da decisão proferida, revertendo a situação do paciente com a internação.
Pondero que o bem jurídico fundamental quanto o acesso ao atendimento médico necessário e resguardo da integridade física do paciente foi satisfeito.
Após a internação e transcorridos mais de nove meses o assistido ou seus familiares não indicaram qualquer prejuízo por demora no atendimento, deficiência no atendimento ou qualquer outra informação diversa.
Diante deste quadro não é razoável manter multa ou condenação que tão somente atingirá o Erário sem de fato punir eventuais responsáveis por desídia na regulação.
Além de se incentivar o atendimento das decisões judiciais reconhecendo a perda de objeto pondero que eventual sanção pecuniária deve ser direcionada aos agentes públicos omissos para então eficazmente satisfazer o interesse público em tutelas desta natureza.
A atuação judicial nestas demandas deve ser voltada a recuperação da saúde daqueles que socorrem ao Poder Judiciário sendo secundária e acessória a imputação de multa, condenação em honorários ou outros encargos aos entes.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente de interesse para EXTINGUIR o feito nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Custas e honorários incabíveis.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas, remetam-se os autos ao TJ/PA, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
P.R.I.C SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA VALDIRENE SANTOS DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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