TJPA - 0809265-89.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:56
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809265-89.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA, representado por sua curadora judicial JOSIANE MARINHO DA COSTA AGRAVADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 7 EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada para impedir a negativação do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) em razão de cobranças indevidas.
Na origem, ação de anulação de contrato e faturas indevidas, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que o contrato de utilização de cartão de crédito foi celebrado sem a devida representação legal, pois o autor é judicialmente interditado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a celebração de contrato de crédito por pessoa absolutamente incapaz, sem a participação de seu curador, configura nulidade absoluta e se a negativação decorrente dessa contratação deve ser impedida liminarmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. 5.
A certidão de curatela definitiva comprova a interdição do agravante, tornando pública sua incapacidade, fato que deveria ser de conhecimento da instituição financeira. 6.
O perigo de dano está evidenciado, pois a inclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito pode acarretar prejuízos patrimoniais e morais, além de impactar sua curadora. 7.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da hipossuficiência do agravante e da verossimilhança das alegações, impondo-se a inversão do ônus da prova. 8.
A tutela de urgência deve ser concedida para impedir a negativação, sob pena de multa diária, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o recorrido se abstenha de negativar o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), até decisão final na ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese de julgamento: "É nulo o contrato de crédito celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem a participação de seu curador, sendo indevida a negativação decorrente de cobrança fundada nesse contrato." "Dispositivos relevantes citados:" Código Civil, art. 166, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 42; Código de Processo Civil, art. 537. "Jurisprudência relevante citada:" TJ-SP, AC nº 1000305-11.2021.8.26.0590; TJ-MG, AC nº 10461150067852001; TJ-PR, AC nº 0001350-67.2022.8.16.0119.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michael Graziany Ferreira da Costa, representado por sua curadora judicial Josiane Marinho da Costa, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem nº 0846087-47.2024.8.14.0301, em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para impedir a negativação do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) em razão de cobranças indevidas.
Na origem, trata-se de uma ação de anulação de contrato e faturas indevidas, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Michael Graziany Ferreira da Costa contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
O autor, incapaz, sustentou que o contrato de utilização de cartão de crédito foi celebrado sem a devida representação legal, pois é judicialmente interditado, e requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção da negativação de seu nome.
O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inconformado, o agravante recorreu, aduzindo que é absolutamente incapaz de celebrar negócios jurídicos, conforme sentença de interdição judicial, e que, mesmo com essa condição, o recorrido pactuou contrato de utilização de cartão de crédito, violando o disposto no artigo 166, inciso I, do Código Civil.
Alegou, ainda, que a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito lhe causa danos irreparáveis, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência e determinada a abstenção da negativação.
Ao final, requereu a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de tutela antecipada e a abstenção de negativação do seu nome, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Em análise de cognição sumária (Id. 21925582), concedi a antecipação de tutela recursal, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinando que o recorrido, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, se abstivesse de negativar o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oportunizado prazo para contrarrazões, a parte agravada não se manifestou, consoante certidão de Id. 22631065.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id. 22690370), destacando que a celebração de contrato com pessoa absolutamente incapaz configura nulidade absoluta, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, e que há nos autos elementos suficientes a demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da tutela de urgência.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
O cerne da controvérsia está relacionado à alegação de incapacidade absoluta do agravante para a celebração de negócios jurídicos e o pedido de abstenção da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), em razão de supostas cobranças indevidas.
Na hipótese dos autos, vislumbro que a agravante logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Explico.
Conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O artigo 166, inciso I, do Código Civil estabelece que "é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz".
Em verdade, consta nos autos a certidão de curatela definitiva (Id 19931785, pág. 2), datada de 06/06/2011, que decreta a interdição de Michael Graziany Ferreira da Costa, declarando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil e nomeando a cônjuge, Josiane Marinho da Costa, como curadora.
A interdição foi devidamente averbada em sua certidão de casamento (Id 19931787).
Logo, a interdição era fato público e constava no registro civil, sendo presumido o conhecimento da agravada, especialmente por se tratar de instituição financeira que deve adotar diligência na formação de contratos.
Ademais, o perigo de dano é manifesto, uma vez que a negativação do nome do agravante poderá acarretar prejuízos de ordem moral e material, em razão dos desdobramentos de sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito.
No contexto de relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado, especialmente em casos em que a verossimilhança das alegações seja evidente e o consumidor se encontre em situação de hipossuficiência.
No caso, o contrato de utilização de cartão de crédito foi celebrado sem a participação da curadora judicial do agravante, o que constitui um fundamento para sua nulidade.
Na mesma direção, cito precedentes pátrios: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO BANCÁRIO – FIRMADO POR PESSOA INTERDITADA - CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Argumentos do réu que não convencem – Contrato bancário celebrado com pessoa já interditada conforme certidão de interdição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais – Nulidade - Danos morais - Ocorrência – Inscrição indevida em cadastros de proteção de crédito – Dano moral "in re ipsa" – Danos que são da natureza das coisas - Precedentes pretorianos, inclusive desta c.
Câmara – Inaplicabilidade, no presente caso, do enunciado 385 da súmula do c. do STJ -Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo a quo que deve ser mantida diante das peculiaridades do caso em concreto.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10003051120218260590 SP 1000305-11.2021.8.26.0590, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/08/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. - É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I, do Código Civil)- É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização.
Precedentes do STJ - Eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados.” (TJ-MG - AC: 10461150067852001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 18/03/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. 1.
ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADA NO TERMINAL ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA DO TITULAR.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA INTERDITADA, SEM A PRESENÇA DE SEU CURADOR.
INCAPACIDADE DO AGENTE QUE GERA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 166, I, E 169, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE RESTABELECER O STATUS QUO ANTE. 3.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO, OBSERVANDO-SE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE, QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0001350-67.2022.8.16.0119 Nova Esperança, Relator: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 29/01/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) Ademais, há comprovação de que o agravante notificou extrajudicialmente o recorrido, informando sobre sua condição de incapacidade e solicitando a apresentação dos contratos firmados.
Todavia, informou que não teve resposta por parte do recorrido, o que evidencia a falta de diligência da instituição financeira e está em condição de vulnerabilidade.
Ademais, considerando que o consumidor, além de relativamente incapaz, está impossibilitado de acessar as informações contratuais, o ônus de demonstrar a legalidade do contrato é do agravado, o que não fez até o momento.
O perigo de dano está igualmente configurado.
A inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, como o SERASA e o SPC, pode gerar consequências irreversíveis tanto do ponto de vista patrimonial quanto moral, prejudicando sua capacidade de realizar atos da vida civil e de preservar sua reputação financeira.
Além disso, o agravante, sendo incapaz, está particularmente vulnerável às consequências negativas da negativação, que também afetam sua curadora, responsável por gerir seus interesses.
Quanto à cominação das astreintes, sabe-se que o diploma processual civil permite a fixação de multa, consoante disposição do art. 537 do CPC.
Dessa forma, constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão, logo, têm natureza coercitiva e não ressarcitória; sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra a obrigação determinada na decisão judicial, dentro de prazo razoável e com valor compatível com a obrigação.
Portanto, deve ser fixada no caso em tela.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Nesse sentido, se a determinação não for cumprida pelo requerido, ora agravado, nos moldes lançados no decisum, sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo. À vista disso, e com base no art. 537 do CPC, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, mostrando, assim, razoável ante o caráter inibitório da medida, vejamos: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806644-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOUADO NETO AGRAVADO: RAIMUNDO CARNEIRO DOS ANJOS RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, - ACARRETANDO DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA -, E QUE A MESMA INFORMA NÃO TER CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,0 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000, 00 (DEZ MIL REAIS).
DESCONTOS MENSAIS.
DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROIDO.
PERIODICIDADE DAS ASTREINTES REVISTA, PARA ESTABELECER QUE A MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) SEJA APLICADA A CADA DESCONTO IRREGULAR, ATÉ O MONTANTE D R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDO.
I- Tendo havido a inversão do ônus da prova pelo magistrado de piso, caberá ao agravante comprovar a regularidade da celebração do contrato, sendo que, mesmo na hipótese de verificação de fraude, deve a instituição bancária responder pelos eventuais danos decorrentes da prestação de serviços; II- MULTA.
PERIODICIDADE: Em se tratando de parcela a ser descontada MENSALMENTE, é guardada razão ao agravante quanto ao não cabimento de multa DIÁRIA, sendo aplicável ao caso a incidência de multa por cada desconto realizado indevidamente, por se tratar de medida adequada à espécie de obrigação a ser cumprida.
Precedentes jurisprudenciais.
III- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ESTABELECER QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, APLICA-SE A MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), QUE DEVERÁ INCIDIR POR CADA ATO DE DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE NA REMUNERAÇÃO DA AGRAVADA, SENDO O VALOR DA SANÇÃO LIMITADO AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS ASPECTOS.” (Agravo de Instrumento nº 0806644-27.2021.8.14.0000, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-04-25) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA.
ASTREINTES.
PERIODICIDADE DIÁRIA VIOLA À RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO PARA PERIODICIDADE MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Deve ser mantida a suspensão dos descontos na conta do Agravado, pois a presente demanda ainda se encontra em fase instrutória, não havendo nos autos laudo de perícia grafotécnica da assinatura aposta na avença e impugnada pela parte.
Logo, é possível haver fraude no contrato bancário. 2.
No que se refere às astreintes, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo originário se mostra ponderado e em conformidade com os parâmetros legais.
Contudo, a periodicidade diária imposta judicialmente foge à razoabilidade quando a confrontamos com a periodicidade mensal relativa ao desconto do empréstimo consignado ora discutido. 3.
Reforma da decisão agravada somente no ponto que se refere à periodicidade das astreintes, que deverão incidir por desconto mensal efetuado na conta da Agravada em descumprimento da ordem judicial de suspensão. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.” (Agravo de Instrumento nº 0814411-19.2021.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-31, Publicado em 2022-06-14) Outrossim, o prazo para cumprimento da medida deve ser de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, tendo em vista que, diante de se tratar de instituição de grande porte, as suas operações devem ser automatizadas e instantâneas, não havendo justificativa plausível para que haja a referida dilação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o recorrido, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., se abstenha de negativar o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), até decisão final na ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:44
Conhecido o recurso de JOSIANE MARINHO DA COSTA - CPF: *45.***.*79-91 (REPRESENTANTE) e MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA - CPF: *30.***.*29-72 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809265-89.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA, representado por sua curadora judicial JOSIANE MARINHO DA COSTA AGRAVADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michael Graziany Ferreira da Costa, representado por sua curadora judicial Josiane Marinho da Costa, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem nº 0846087-47.2024.8.14.0301, em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para impedir a negativação do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) em razão de cobranças indevidas.
Na origem, trata-se de uma ação de anulação de contrato e faturas indevidas, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Michael Graziany Ferreira da Costa contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
O autor, incapaz, sustentou que o contrato de utilização de cartão de crédito foi celebrado sem a devida representação legal, pois é judicialmente interditado, e requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção da negativação de seu nome.
O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inconformado, o agravante recorreu, aduzindo que é absolutamente incapaz de celebrar negócios jurídicos, conforme sentença de interdição judicial, e que, mesmo com essa condição, o recorrido pactuou contrato de utilização de cartão de crédito, violando o disposto no artigo 166, inciso I, do Código Civil.
Alegou, ainda, que a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito lhe causa danos irreparáveis, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência e determinada a abstenção da negativação.
Ao final, requereu a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de tutela antecipada e a abstenção de negativação do seu nome, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Nesse sentido, registro que para a concessão da medida excepcional são indispensáveis a presença dos requisitos legais cumulativos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” O cerne da controvérsia está relacionado à alegação de incapacidade absoluta do agravante para a celebração de negócios jurídicos e o pedido de abstenção da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), em razão de supostas cobranças indevidas.
Na hipótese dos autos, vislumbro que a agravante logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Explico.
De acordo com o artigo 171, inciso I, do Código Civil, os negócios jurídicos celebrados por relativamente incapazes, sem a devida assistência de seu representante legal, são passíveis de anulação, como no caso de pessoa interditada.
O agravante, pessoa interditada, sendo relativamente incapaz, tem o direito de ter seus atos negociais supervisionados, devendo o contrato ser assistido por sua curadora judicial, sob pena de nulidade relativa.
No contexto de relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado, especialmente em casos em que a verossimilhança das alegações seja evidente e o consumidor se encontre em situação de hipossuficiência.
A probabilidade do direito do agravante é clara, tendo em vista que ele foi declarado relativamente incapaz por sentença judicial.
O artigo 171, inciso I, do Código Civil, deixa evidente que contratos firmados por relativamente incapazes sem a devida assistência legal podem ser anulados.
No caso, o contrato de utilização de cartão de crédito foi celebrado sem a participação da curadora judicial do agravante, o que constitui um fundamento para sua anulação.
Ademais, há comprovação de que o agravante notificou extrajudicialmente o recorrido, informando sobre sua condição de incapacidade e solicitando a apresentação dos contratos firmados.
Todavia, informou que não teve resposta por parte do recorrido, o que evidencia a falta de diligência da instituição financeira e está em condição de vulnerabilidade.
Ademais, considerando que o consumidor, além de relativamente incapaz, está impossibilitado de acessar as informações contratuais, o ônus de demonstrar a legalidade do contrato é do agravado, o que não fez até o momento.
O perigo de dano está igualmente configurado.
A inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, como o SERASA e o SPC, pode gerar consequências irreversíveis tanto do ponto de vista patrimonial quanto moral, prejudicando sua capacidade de realizar atos da vida civil e de preservar sua reputação financeira.
Além disso, o agravante, sendo relativamente incapaz, está particularmente vulnerável às consequências negativas da negativação, que também afetam sua curadora, responsável por gerir seus interesses.
Quanto à cominação das astreintes, sabe-se que o diploma processual civil permite a fixação de multa, consoante disposição do art. 537 do CPC.
Dessa forma, constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão, logo, têm natureza coercitiva e não ressarcitória; sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra a obrigação determinada na decisão judicial, dentro de prazo razoável e com valor compatível com a obrigação.
Portanto, deve ser fixada no caso em tela.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Nesse sentido, se a determinação não for cumprida pelo requerido, ora agravado, nos moldes lançados no decisum, sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo. À vista disso, e com base no art. 537 do CPC, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, mostrando, assim, razoável ante o caráter inibitório da medida, vejamos: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806644-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOUADO NETO AGRAVADO: RAIMUNDO CARNEIRO DOS ANJOS RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, - ACARRETANDO DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA -, E QUE A MESMA INFORMA NÃO TER CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,0 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000, 00 (DEZ MIL REAIS).
DESCONTOS MENSAIS.
DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROIDO.
PERIODICIDADE DAS ASTREINTES REVISTA, PARA ESTABELECER QUE A MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) SEJA APLICADA A CADA DESCONTO IRREGULAR, ATÉ O MONTANTE D R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDO.
I- Tendo havido a inversão do ônus da prova pelo magistrado de piso, caberá ao agravante comprovar a regularidade da celebração do contrato, sendo que, mesmo na hipótese de verificação de fraude, deve a instituição bancária responder pelos eventuais danos decorrentes da prestação de serviços; II- MULTA.
PERIODICIDADE: Em se tratando de parcela a ser descontada MENSALMENTE, é guardada razão ao agravante quanto ao não cabimento de multa DIÁRIA, sendo aplicável ao caso a incidência de multa por cada desconto realizado indevidamente, por se tratar de medida adequada à espécie de obrigação a ser cumprida.
Precedentes jurisprudenciais.
III- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ESTABELECER QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, APLICA-SE A MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), QUE DEVERÁ INCIDIR POR CADA ATO DE DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE NA REMUNERAÇÃO DA AGRAVADA, SENDO O VALOR DA SANÇÃO LIMITADO AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS ASPECTOS.” (Agravo de Instrumento nº 0806644-27.2021.8.14.0000, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-04-25) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA.
ASTREINTES.
PERIODICIDADE DIÁRIA VIOLA À RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO PARA PERIODICIDADE MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Deve ser mantida a suspensão dos descontos na conta do Agravado, pois a presente demanda ainda se encontra em fase instrutória, não havendo nos autos laudo de perícia grafotécnica da assinatura aposta na avença e impugnada pela parte.
Logo, é possível haver fraude no contrato bancário. 2.
No que se refere às astreintes, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo originário se mostra ponderado e em conformidade com os parâmetros legais.
Contudo, a periodicidade diária imposta judicialmente foge à razoabilidade quando a confrontamos com a periodicidade mensal relativa ao desconto do empréstimo consignado ora discutido. 3.
Reforma da decisão agravada somente no ponto que se refere à periodicidade das astreintes, que deverão incidir por desconto mensal efetuado na conta da Agravada em descumprimento da ordem judicial de suspensão. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.” (Agravo de Instrumento nº 0814411-19.2021.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-31, Publicado em 2022-06-14) Outrossim, o prazo para cumprimento da medida deve ser de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, tendo em vista que, diante de se tratar de instituição de grande porte, as suas operações devem ser automatizadas e instantâneas, não havendo justificativa plausível para que haja a referida dilação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinando que o recorrido, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., se abstenha de negativar o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Em remate, determino a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; assim também que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer, na forma do art. 178, II, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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