TJPA - 0869141-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 19:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
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30/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:19
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 05/05/2025 23:59.
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27/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869141-42.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENA SILVANA FERREIRA DE CASTILHO REU: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária, Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 DECISÃO Diante da petição de ID 127942028 e da certidão de ID 135290054, e considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 124559569), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
13/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:41
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869141-42.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENA SILVANA FERREIRA DE CASTILHO REU: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária, Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
02/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0869141-42.2024.8.14.0301 AUTOR: EDILENA SILVANA FERREIRA DE CASTILHO REU: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 29 de outubro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
29/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 02:00
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:40
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869141-42.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENA SILVANA FERREIRA DE CASTILHO REU: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária, Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E POR DANOS MORAIS ajuizada por EDILENA SILVANA FERREIRA DE CASTILHO, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
06/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 21:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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