TJPA - 0800567-88.2024.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANPARA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BANPARA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANPARA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Afuá Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Telefone: (91) 984286315 [email protected] Número do Processo Digital: 0800567-88.2024.8.14.0002 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Práticas Abusivas (11811) REQUERENTE/APELANTE: CONSOLACAO DE MARIA COELHO FURTADO Advogado do(a) REQUERENTE: JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS - AP5974 REQUERIDO/APELADO: BANPARA Advogado do(a) REQUERIDO: ERON CAMPOS SILVA - PA011362 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada BANPARÁ a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 147281595), em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única de Afuá.
AFUá/PA, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 01:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800567-88.2024.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO CONSOLAÇÃO DE MARIA COELHO FURTADO, por intermédio de advogado constituído, propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Estado do Pará S/A.
Narra a inicial, em linhas gerais, que a requerente foi vítima de fraude após receber, nos dias 27 e 28/09/2023, ligações, via WhatsApp, de um suposto funcionário da requerida, oferecendo limite de empréstimo.
Sustenta que, ao tentar acessar sua conta bancária, não obteve êxito e, ao verificar o extrato, constatou a subtração do seu saldo de R$-69.699,99 (sessenta mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), por meio de diversas transferências e pagamentos não autorizados.
A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios.
A Decisão Id. 120867541 recebeu a petição inicial, inverteu o ônus probatório e determinou o agendamento de audiência de conciliação.
Citado, o Banpará S/A apresentou contestação desconexa com o caso, tratando os fatos como se versassem sobre um suposto empréstimo fraudulento realizado em nome da autora (Id. 125532725).
Em audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (Id. 125537314).
A parte autora apresentou réplica, argumentando que ocorreu falha na prestação de serviço pela parte ré (Id. 128157765).
Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já apresentados pelas partes.
Cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras não significa que há presunção absoluta das alegações do consumidor, merecendo análise específica em cada caso.
Ao analisar os autos, verifico que, lamentavelmente, trata-se de mais um caso do denominado phishing, ou seja, a requerente foi “fisgada” por estelionatário, que agiu de forma a se fazer passar por representante do réu, e repassou seus dados bancários, sem que haja qualquer evidência de envolvimento ou falha de segurança por parte do banco.
Os elementos trazidos aos autos indicam que a parte requerente, de forma voluntária e sem observar cautelas básicas, confirmou os seus dados bancários ao golpista, sem verificar a autenticidade do contato recebido via aplicativo de mensagens.
A cautela no uso de canais oficiais para confirmação da identidade de supostos representantes de instituições financeiras é medida mínima esperada do consumidor.
No presente caso, as circunstâncias e o teor das orientações transmitidas pelo suposto representante deveriam, por si, ter alertado a autora para a possibilidade de golpe.
A requerente, ao agir de modo imprudente, contribuiu diretamente para a ocorrência dos danos que agora pleiteia a indenização.
Como se sabe, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479), no entanto essa responsabilidade é afastada quando se verifica eventual excludente.
Neste caso, o fato ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que confirmou seus dados por falta de cautela.
Em contrapartida, não observo em nenhum momento a vulnerabilidade no sistema de segurança do banco.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, presumo a existência dos aborrecimentos suportados pela requerente, contudo, da mesma forma que inexistem os requisitos ensejadores da responsabilidade material (existência de conduta ilícita, dano e nexo causal entre o eventual dano indenizável e a conduta ilícita) não se deve impor o decreto condenatório extrapatrimonial.
Em conclusão, não vislumbro ter sido a conduta do requerido configuradora de dano moral indenizável à autora, mormente por não terem praticado quaisquer atos ilícitos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando assim resolvido o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, de acordo a lei vigente.
Em caso de eventual recurso, INTIME-SE de imediato a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, REMETAM-SE os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os fins legais.
Não havendo interposição recursal no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa processual.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
10/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:44
Expedição de Informações.
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05/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:35
Decorrido prazo de CONSOLACAO DE MARIA COELHO FURTADO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:35
Decorrido prazo de BANPARA em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, Afuá (PA), CEP: 68.890-000 Telefone: (91) 98428-6315 – [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800567-88.2024.8.14.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSOLACAO DE MARIA COELHO FURTADO REQUERIDO: BANPARA Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO as partes requerente e requerido, por intermédio de seu(s) patrono(s)/procuradoria, para que informem se ainda há provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Afuá (PA) 4 de outubro de 2024. -Assinado Eletronicamente- RAIMUNDO PEREIRA DE ABREU Diretor de Secretaria Interino da Vara Única da Comarca de Afuá (PA) -
05/10/2024 18:19
Decorrido prazo de CONSOLACAO DE MARIA COELHO FURTADO em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:48
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ TERMO DE AUDIÊNCIA / DECISÃO Processo nº 0800567-88.2024.8.14.0002 No dia 05 de setembro de 2024, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Afuá, Estado do Pará, onde estavam presentes o Dr.
ERICK COSTA FIGUEIRA, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, juntamente comigo, Secretário de Audiências, adiante declarado.
Aberta a audiência e feito o pregão de praxe verificou-se a presença da parte requerente CONSOLACAO DE MARIA COELHO FURTADO, acompanhada de seu advogado, Dr.
Maurício Oliveira de Carvalho OAB PR 84568 e do requerido BANCO BANPARA, representado pela sua preposta Viviane Santos Porto Martins, CPF *25.***.*33-00, acompanhada da advogada, Dra.
Luciana Maria de Souza Santos Bechara OAB/PA 15047.
Iniciada a audiência, o MM.
Juiz incialmente alertou as partes sobre os benefícios da autocomposição do litígio.
Aberta a rodada de negociação, as partes não lograram êxito na conciliação.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: A) Considerando a Contestação apresentada em audiência, ABRO vista dos autos à parte requerente se manifestar, no prazo de 15 dias, a contar da data desta audiência; B) Com ou sem apresentação da manifestação, INTIMEM-SE as partes para informarem se ainda há provas a produzir, no prazo de 15 dias; C) Após as devidas certificações pela Secretaria, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Presentes intimados.
Audiência realizada pelo TEAMS.
Partes dispensadas de assinatura.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme.
Eu, Raimundo Pereira de Abreu, Secretário de Audiência, digitei, conferi e assino.
Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 13:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/09/2024 13:30 Vara Única de Afuá.
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05/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:36
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/09/2024 13:30 Vara Única de Afuá.
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24/07/2024 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a CONSOLACAO DE MARIA COELHO FURTADO - CPF: *26.***.*38-20 (REQUERENTE).
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19/07/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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