TJPA - 0804452-95.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 20:21
Juntada de mandado
-
24/08/2025 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
22/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/10/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:44
Decorrido prazo de SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:12
Decorrido prazo de SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:11
Decorrido prazo de SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:52
Decorrido prazo de SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0804452-95.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI FERREIRA ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804452-95.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica a Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de dezembro de 2024. -
13/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 07:42
Mandado devolvido cancelado
-
25/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 04:06
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
12/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se às respostas dos AR's, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 9 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2024 13:33
Juntada de Informações
-
13/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEI FERREIRA ARAUJO - CPF: *32.***.*21-15 (AUTOR).
-
12/08/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804234-46.2019.8.14.0006
Condominio Super Life Coqueiro
Gersonita Moreira das Gracas
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2019 14:11
Processo nº 0800997-57.2024.8.14.0061
Marcos Vinicios Ferreira Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 11:36
Processo nº 0800997-57.2024.8.14.0061
Marcos Vinicios Ferreira Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 08:00
Processo nº 0800022-64.2024.8.14.0116
Sheila Sousa Lima
Advogado: Fernando Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 12:32
Processo nº 0810903-04.2024.8.14.0051
16ª Seccional Urbana de Santarem
Armando Ivaldo de Sousa Barbosa Junior
Advogado: Jadson Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2024 07:25