TJPA - 0870295-95.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0870295-95.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 1 de julho de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
30/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de REMO ROBSON DE LIMA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0870295-95.2024.8.14.0301 APELANTE/APELADO: REMO ROBSON DE LIMA PEREIRA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
AORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM-PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de busca e apreensão com fundamento em alienação fiduciária ajuizada por instituição financeira em razão de suposto inadimplemento contratual.
O juízo de origem deferiu liminar de busca e apreensão, mas o cumprimento foi frustrado.
Posteriormente, após efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, o magistrado determinou a emenda da inicial com apresentação do contrato original, o que não foi cumprido, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC.
Ambas as partes apelaram: o réu, pleiteando honorários sucumbenciais; o autor, buscando a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é nula a sentença que extingue o processo por inércia do autor diante da ausência de juntada de documento essencial, após intimação para emenda da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do feito decorre da inércia da parte autora, que, mesmo intimada, não apresentou a cédula original de crédito bancário exigida para a constituição válida do processo, inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4.
Em observância ao princípio da causalidade, a parte que dá causa à instauração do processo, e é dele vencida, deve arcar com os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, quando a parte adversa atuou efetivamente no feito, com apresentação de defesa e interposição de recurso. 5.
A jurisprudência consolidada afasta a alegação de nulidade quando o autor, mesmo intimado, deixa de cumprir diligência essencial à constituição válida do processo, sendo desnecessária nova intimação pessoal nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação de documento essencial, após intimação para emenda da inicial, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da parte autora, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Verificada a atuação processual efetiva da parte ré, inclusive com apresentação de contestação e interposição de recurso, impõe-se a condenação da parte autora aos honorários advocatícios, ainda que a extinção do processo se dê sem resolução de mérito, com fundamento no princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; 85, §§ 2º, 8º e 10.
Jurisprudência relevante citada: · TJ-MG, Apelação Cível nº 5001067-34.2023.8.13.0045, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.04.2024. · TJ-PE, Apelação Cível nº 0000293-58.2014.8.17.0380, Rel.
Des.
Silvio Romero Beltrão, j. 02.10.2024. · TJ-DF, Apelação Cível nº 0705464-37.2024.8.07.0006, Rel.
Des.
Sandra Reves, j. 21.11.2024. · TJ-DF, Apelação Cível nº 0706896-16.2023.8.07.0010, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, j. 20.06.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de REMO ROBSON DE LIMA PEREIRA, aduzindo a existência de contrato de financiamento com garantia fiduciária inadimplido pelo devedor, e requerendo liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
O juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, mas NÃO houve o cumprimento da ordem judicial, em razão da não localização do bem.
Em seguida, o executado constituiu advogada e apresentou agravo de instrumento, obtendo efeito suspensivo contra a liminar em razão da ausência de apresentação de contrato original pelo banco.
Em despacho posterior, o magistrado determinou que o autor emendasse a inicial para apresentar o contrato original, no prazo de 10 dias, o que não foi cumprido.
Diante disso, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inércia da parte autora.
Transcrevo a SENTENÇA (id.26385514): Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Ambas as partes apelaram.
O réu/apelante REMO ROBSON DE LIMA PEREIRA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (id.26385568) requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que fosse reconhecida a sucumbência da parte autora, com condenação aos honorários advocatícios, tendo em vista a atuação efetiva de sua defesa.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Requer o provimento do recurso para que seja arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o apelado ser condenado no percentual não inferior a 20%;
Por outro lado, o BANCO BRADESCO S.A.(ID.26385601) interpôs RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a anulação da sentença que extinguiu o feito, sustentando a desnecessidade da apresentação do contrato original e a violação aos princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
DECIDO Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a” do Código de Processo Civil, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Tal previsão encontra respaldo também no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em consonância com o art. 926, §1º, do CPC, que estabelece: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante.” Tais decisões têm o propósito de desafogar os órgãos colegiados, dando maior efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem prejuízo das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a repetição jurisprudencial e a matéria consolidada nos tribunais superiores.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA APELAÇÃO DE REMO ROBSON DE LIMA PEREIRA Alega que a sentença deve ser reformada para incluir a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo sua atuação processual efetiva e a triangulação da lide.
Adianto assiste razão ao rue/apelante.
Reconhece-se que houve efetiva atuação da parte ré nos autos, com constituição de advogada, interposição de agravo de instrumento com decisão favorável que suspendeu a liminar de busca e apreensão, além da apresentação de contestação.
Nos termos do art. 85, §10 do CPC, aplica-se o princípio da causalidade, pelo qual responde pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à ação judicial.
Sendo o Banco autor da ação extinta, e o réu vencedor, cabível a condenação aos honorários advocatícios.
Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA DESCARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Em observância ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação - Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela descaracterização da mora, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao autor, que deu causa ao ajuizamento da demanda sem que estivessem presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001067-34.2023 .8.13.0045, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/04/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000293-58.2014.8 .17.0380 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A FINASA APELADO (A): ROSANEIDE GONCALVES TORRES GOMES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL .
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO .
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo triangularização processual, com a citação do réu e a apresentação de contestação, a desistência da ação pelo autor impõe a este a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade . 2.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça que impede a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de citação e contestação não se aplica ao caso em que o réu já foi citado e apresentou defesa, configurando a necessidade de condenação em razão dos atos processuais já praticados. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000293-58.2014.8.17 .0380, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00002935820148170380, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) No presente caso, é incontroverso que a extinção do processo decorreu de inércia da parte autora, que, embora intimada, não procedeu à juntada do contrato exigido judicialmente para regular prosseguimento do feito.
A parte ré,
por outro lado, atuou de forma substancial nos autos, resistindo à pretensão inicial e contribuindo para o desfecho processual favorável à sua posição jurídica.
Desta forma, impõe-se, nesta instância revisora, o arbitramento da verba honorária, diante da inequívoca sucumbência do autor.
Fixo, com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a atuação da defesa desde a origem até esta fase recursal, inclusive a interposição de medida de urgência em segundo grau.
DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.
O Banco sustenta que houve violação aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito.
Contudo, verifica-se que o juízo no id. 26385505 ofertou prazo razoável para que o banco emendasse a inicial com a juntada da cédula original de crédito bancário, essencial à caracterização do contrato de alienação fiduciária.
Percebe-se, portanto, que o apelante deixou de emendar a inicial, conforme determinado pelo magistrado singular.
Assim, o indeferimento da inicial, e a consequente extinção do processo, é medida que se impõe.
Sobre a questão, mister se faz destacar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Artigo por Artigo, 1ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 293: "(...) Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 267, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 267, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, Resp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 11.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 198). (destaquei).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no descumprimento de emenda, nos termos do art . 321, parágrafo único, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a emenda da petição inicial para que o autor promova a juntada de documentos que comprovem o registro da propriedade fiduciária do veículo indicado à busca e apreensão .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1 .361 do Código Civil e do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, a propriedade fiduciária de veículo automotor se constitui com o registro no Detran e a anotação do gravame no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). 4.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em observância ao Decreto-Lei n . 911/69, o fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro estranho à lide impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Ademais, o descumprimento de emenda à inicial determinada com a finalidade de que autor comprove o registro da propriedade fiduciária do veículo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC .
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07054643720248070006 1946760, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECRETO-LEI 911/69..
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO IDENTIFICADA .
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE POR MOTIVO DE AUSÊNCIA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Não obstante a mora derivar do simples inadimplemento do devedor, sua demonstração é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do STJ, e art. 2º, § 2º, c/c art . 3º, caput, ambos do Decreto-Lei 911/69. 2.
Em ação de busca e apreensão, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário que se pretende satisfazer não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 3 .
O simples encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço contratual não constitui em mora o devedor quando o aviso de recebimento retorna com a informação que o destinatário estava ausente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4.
Determinada a emenda à petição inicial para que o autor comprove a constituição em mora do devedor e não cumprida a ordem, correta a sentença que indefere a inicial e, consequentemente, extingue o feito sem julgamento de mérito . 5.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07068961620238070010 1882426, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em ofensa aos princípios da cooperação ou primazia do mérito, quando o autor, instado pelo juízo, não realiza diligência essencial para a constituição válida do processo.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença tal como lançada, com a consequente negativa de provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A.
DISPOSITIVO I – Da Apelação interposta por REMO ROBSON DE LIMA PEREIRA: Conheço e Dou provimento para condenar o autor BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II – Da Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A.: Conheço e Nego provimento, mantendo-se a extinção do feito por inércia da parte autora, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbências em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 19:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 06:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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