TJPA - 0806992-92.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:20
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806992-92.2024.8.15.0015 DESPACHO Dando prosseguimento ao presente feito, ordeno que sejam intimadas as partes e o Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, podem as partes e o Ministério Público e eventuais entes, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se e intime-se.
Castanhal, data registrada em sistema.
Haroldo Silva da Fonseca Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente -
16/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 22:00
Decorrido prazo de BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS em/para 23/01/2025 10:00, Vara Agrária de Castanhal.
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24/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:54
Juntada de Ofício
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01/01/2025 10:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:41
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:41
Decorrido prazo de BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:41
Decorrido prazo de BERTINO LOBATO DE MIRANDA CASTRO FILHO em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:27
Decorrido prazo de BERTINO LOBATO DE MIRANDA CASTRO FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:42
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:00 Vara Agrária de Castanhal.
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14/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 08:17
Mandado devolvido cancelado
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12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0806992-92.2024.8.14.0015 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Mariana Wright Castro, Breno Lobato de Miranda Castro e Bertino Lobato de Miranda Castro Filho.
Em decisão de ID 124355984, este juízo determinou a emenda à petição inicial para que a autora comprovasse se houve tentativa de acordo com os requeridos, juntando-se os comprovantes e/ou outros documentos que demonstrassem que os requeridos foram cientificados da pretensão de instituição de servidão administrativa sobre o imóvel citado na inicial e se foram entabuladas negociações administrativas.
Em cumprimento à determinação, a parte autora juntou documentos (ID 127574461 e s/s).
O requerido Bertino Lobato de Miranda Castro Filho (ID 129226758) manifestou-se nos autos pugnando pela realização de audiência de mediação e conciliação previamente à análise do pedido liminar.
Quanto à liminar em si, requereu o indeferimento por apontar supostas ilegalidades e nulidades nas peças de notificação extrajudicial.
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
Conforme documentos juntados pela autora, restou comprovada a realização de tratativas extrajudiciais prévias para a solução consensual da demanda, cumprindo-se assim, ao menos neste momento processual, o preceito do art. 10-A do Decreto-Lei nº. 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
Frisa-se que, conforme Resolução nº. 18/2005/GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, compete às Varas Agrárias processar e julgar as ações de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal, o que já fora enfrentado na decisão de ID 124355984.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº. 15.313/2024 (ID 121211298) em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos, com a alegação de urgência por parte da requerente e comprovado o depósito da quantia ofertada a título de indenização no ID 121962744, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que as parte requeridas se abstenham de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Consigno, na oportunidade que as asserções apresentadas pela parte requerida em relação à notificação (ID 129226758) poderão, caso entenda pertinente, ser objeto de questionamento por ocasião de sua defesa técnica a ser realizada nos autos.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto-Lei 3.365/41).
Cite-se os requeridos para contestar a ação, no prazo legal, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Designo audiência de conciliação virtual via Microsoft Teams no link abaixo para o dia 23/01/2025, às 10h, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião da audiência designada.
Link audiência de conciliação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FiZWJiN2YtNGUwZC00NWQ1LTliM2EtOTVmZTRlNjdlMzdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22492e3da6-d65f-481e-bb66-f555647252b7%22%7d Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal -
08/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0806992-92.2024.8.14.0015 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Mariana Wright Castro, Breno Lobato de Miranda Castro e Bertino Lobato de Miranda Castro Filho.
Na inicial (ID 121211288), a empresa autora aduziu que é concessionária de serviço público de transmissão e fornecimento de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão n. 182/1998, firmado com a ANEEL.
Argumenta que a ANEEL expediu a Resolução Autorizativa n. 15.313/2024 (ID 121211298), com a finalidade de declarar de utilidade pública para a instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do sistema transmissor do empreendimento “LINHA DE DISTRIBUIÇÃO 138 KV CACHOEIRA DO ARARI – ANAJÁS”, cuja responsabilidade quanto à realização dos estudos e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção cabem à autora.
A requerente alega ainda que as tratativas extrajudiciais de negociação com os requeridos restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a faixa de servidão administrativa.
Indica que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor total de R$ 68.868,52 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) como a justa indenização devida para a constituição da servidão administrativa no imóvel de que trata os autos.
A autora sustenta haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requer a a concessão de liminar para que imissão na posse do imóvel e desobstrução da passagem para início e continuidade das obras, independentemente de citação da parte requerida.
Juntada do comprovante de pagamentos de custas iniciais e depósito judicial (ID 121957331 e s/s).
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
Primeiramente, consigna-se que embora a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) tenha expedido a Resolução Autorizativa n. 15.313/2027 da ANEEL, declarando como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as faixas de terras necessárias para a construção do empreendimento, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal.
Para que isso ocorra, haveria a necessidade de expressa manifestação do ente federal, não sendo passível de presunção.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1. […] 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP n. 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Assim, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
Quanto à notificação dos proprietários, requisito exigido pelo art. 10-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, consta nos autos a notificação extrajudicial destinada e recebida pelos requeridos Bertino Lobato de Miranda Castro Filho (ID 121211303) e Mariana Wright Castro (ID 121211305), com indicação do valor da oferta e do prazo para aceite ou rejeição, acompanhada de planta e memorial descritivo dos imóveis (ID 121211309).
Entretanto, na notificação destinada a Breno Lobato de Miranda Castro (ID 121211307), não consta indicação de recebimento.
Logo, embora a autora alegue que buscou extrajudicialmente solucionar a lide, procurando os requeridos para compor um acordo amigável para instituição da servidão administrativa e que, no entanto, não obteve êxito (ID 121211288, pg. 02), não comprovou tal alegação em relação ao requerido Breno Lobato de Miranda Castro (ID 121211307).
Pelo exposto, intime-se a autora, por meio de seu procurador, para apresentar emenda à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único c/c art. 485, I, CPC, notadamente para que comprove se houve tentativa de acordo com Breno Lobato de Miranda Castro, juntando-se o comprovante e/ou outro documento que demonstre que o requerido fora cientificado da pretensão de instituição de servidão administrativa sobre o imóvel citado na inicial e se foram entabuladas negociações administrativas, sendo ônus da autora (art. 373, I, CPC) e não do réu.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal -
30/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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