TJPA - 0817971-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA PALHETA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - ABRASPFE em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 05:45
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 05:45
Baixa Definitiva
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16/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:53
Homologada a Transação
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12/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:59
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - ABRASPFE em 09/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817971-43.2024.8.14.0006) Requerente: Maria da Consolação da Silva Palheta Adv.: Dra.
Patrícia Cavallero Monteiro - OAB/PA nº 8.559 Requerida: Associação Brasileira de Assistência aos Servidores Públicos Federais - ABRASPFE Endereço: Rua Pedro Borges, nº 135, 1701, Centro, Fortaleza/CE - CEP: 60.055-110 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 12/12/2024 às 09h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
MARIA DA CONSOLAÇÃO DA SILVA PALHETA, já qualificada, aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - ABRASPFE, já identificada, alegando, em síntese, que estão sendo descontados indevidamente de seus proventos, desde o mês de outubro de 2015, o valor de R$ 59,98 (cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) em favor da acionada, cuja origem afirma desconhecer, acreditando se tratar de venda casada com a contratação de alguns empréstimos que já celebrou.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão dos descontos realizados em seus proventos em favor da requerida.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, demonstram que os descontos impugnados iniciaram no mês de outubro de 2015, ou seja, há quase 09 (nove) anos, o que descaracteriza a urgência alegada pela requerente, devendo-se, portanto, aguardar a instrução do processo e o oferecimento do contraditório para esclarecimento e apuração dos fatos narrados.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 12/12/2024 às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte contrária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-ão aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
A inversão do ônus da prova, diante das dúvidas acima mencionadas, não pode ser apreciada nesta oportunidade, mas será aplicada na espécie se restar demonstrada a existência de relação de consumo.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 05/09/2024 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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