TJPA - 0809302-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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13/10/2024 05:42
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO PINHEIRO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:29
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO PINHEIRO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0809302-57.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Joana Darc Ribeiro Pinheiro objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas dos exercícios de 2017 a 2019.
Foi deferida penhora eletrônica (ID 103921289).
A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 104108791), aduziu impenhorabilidade dos valores bloqueados, nulidade da citação e ilegitimidade passiva.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Antecipação de tutela concedida em ID 104180564, determinando-se o desbloqueio de valores.
Manifestação do excepto sob ID 106609152. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista que o imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU não é de sua propriedade.
Nesse sentido, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código Tributário Nacional: 'Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título'.
Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo.
No caso dos autos, a excipiente apresenta declaração da COHAB (id 104108831), a qual informa que o contrato de habitação n° 46.1187-0, assinado por Joana Darc Ribeiro Pinheiro, referente ao imóvel situado na Rua São Pedro, QD 47, n° 32, Conj.
Ariri Bolonha, foi rescindido em 17/10/2000.
Por sua vez, o documento de id 104108834 cuida-se de contrato de compra e venda firmado entre a COHAB/PA e Walter de Souza Brito, datado de 30/03/2008, corroborando que o imóvel que originou a presente execução foi alienado há vários anos.
Desta feita, resta evidente que a executada não é proprietária/ocupante do imóvel há mais de 17 (dezessete) anos antes da ocorrência do fato gerador.
Realço que a matéria já foi conhecida por este tribunal, nos autos n° 0877620-34.2018.8.14.0301, o qual possui as mesmas partes, sendo proferido o seguinte acórdão: “EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO EM FACE DE ATUAL PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR.
DESCABIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após a constatação de ilegitimidade passiva, ensejadora de extinção do processo sem apreciação do mérito, conforme redação do artigo 485, VI, do CPC.
A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) será permitida, depois de proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento, na forma do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. 2.
Depreende-se dos autos que a execução fiscal aforada diz respeito a cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2014 a 2016, referente a imóvel residencial situado à Avenida São Pedro, 32, Quadra 47, L32, Residencial Ariri, bairro Coqueiro, em que constava como proprietária a ora apelada. 3.
Todavia, em exceção de pré-executividade, a recorrida comprovou não ser mais a titular do imóvel, já que o contrato por ela celebrado com a Companhia de Habitação (Cohab) foi rescindido em 17/10/2000, sendo a unidade imobiliária transferida a terceiro, conforme se afere da documentação constante nos autos (id. 11271005, págs. 1/5). 4.
Nesse cenário, não é possível atribuir a condição de sujeito passivo da obrigação tributária à executada, pois, à época da ocorrência dos fatos geradores do tributo, ela já não figurava como proprietária/possuidora do imóvel e, por via de consequência, como contribuinte do tributo na forma do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). 5.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.”.
Compete a Municipalidade proceder correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preconiza o art. 142 do CTN.
Assim, não tendo o Município indicado na CDA e no polo passivo da execução nem os proprietários registrais ao tempo dos fatos geradores, nem os então possuidores do imóvel, a CDA que embasa a execução é nula, por imputar a qualidade de contribuinte à pessoa estranha à relação jurídica tributária, em desacordo ao que determina o art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I do CTN.
Patente, pois, a carência de ação, por ausência do preenchimento de condição à propositura da demanda, qual seja, a legitimidade de parte, uma vez que o excipiente não é sujeito passivo da obrigação tributária e, pois, não deve figurar como executado na presente execução fiscal.
De outro lado, muito embora o art. 2º, §8º da LEF preveja a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância, incabível esta com o fim de incluir o verdadeiro proprietário do imóvel objeto do IPTU.
Tal entendimento é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido inclusive o entendimento sumulado, como se vê: 'SÚMULA 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'.
O próprio STJ e o TJPA ratificam o posicionamento descrito: 'TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA.
SÚMULA 392/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 476595 RS 2014/0039069-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2014) EMENTA: Apelação cível.
Tributário: Execução fiscal.
Processual: Ilegitimidade passiva.
Sentença mantida. - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ) - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (CTN, artigo 32) - O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Inteligência do artigo 34 do CTN.
Precedentes. - Comprovação nos autos de que a recorrida não era proprietária e nem possuidora do imóvel gerador do tributo (IPTU). - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392/STJ). - Apelação cível não provida. (TJPA 200830056295, 110106, Rel.
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/07/2012, Publicado em 19/07/2012)' Portanto, inviável a substituição da CDA para dar prosseguimento à ação quanto ao real contribuinte do imposto, devendo a Fazenda Pública ajuizar nova execução em face da parte legítima.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno o Município em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80.
Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 9 de setembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
10/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 10:50
Juntada de Carta rogatória
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04/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 21:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:04
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO PINHEIRO em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:04
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 12:13
Expedição de Carta.
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02/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
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09/02/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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