TJPA - 0062818-74.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2022 08:57
Baixa Definitiva
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21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MANDELERT PADOVANI em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de DEOLINDA SOCORRO ARAUJO CAMARA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062818-74.2012.8.14.0301 APELANTE: DEOLINDA SOCORRO ARAUJO CAMARA APELADO: ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA e MARIA BEATRIZ MANDELERT PADOVANI RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA.
RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA E MONOGRAFIA INDISPENSÁVEIS À CONCLUSÃO DO CURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DEOLINDA SOCORRO ARAUJO CAMARA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA e MARIA BEATRIZ MANDELERT PADOVANI, que julgou improcedente a ação.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária em face de Faculdade Integrada Ipiranga e Maria Beatriz Mandelert Padovan, alegando que em virtude de problemas de saúde estaria na iminência de se aposentar e, por conta dessa situação resolveu fazer uma especialização em Educação Inclusiva, visando aumentar o valor da aposentadoria.
Argumenta que teria efetuado sua matrícula no referido curso, no dia 13.09.2012, mediante o pagamento de R$30,00 (trinta reais), sendo que para cada disciplina a ser cursada deveria ser pago um valor individualmente.
A apelante aduz que comunicou suas dificuldades financeiras e de saúde à coordenação da instituição da requerida e propôs iniciar o curso e frequentar as disciplinas ofertadas normalmente, porém, só efetuaria o pagamento das disciplinas quando recebesse seu benefício de auxílio-doença, tendo a instituição de ensino anuído.
Relata que ao tentar efetuar o pagamento das disciplinas, foi impedida pela professora Maria Beatriz Mandelert Padovani, sob alegação de que a listagem dos alunos que cursaram as disciplinas já havia sido enviada ao MEC.
Após regular processo, sobreveio sentença id. 7928871, nos seguintes termos: A requerente alega ter sido autorizada pela Instituição de Ensino requerida a cursar as disciplinas do curso de Especialização em Educação Inclusiva e, posteriormente, efetuar o pagamento das disciplinas.
Ocorre que, a requerida teria se recusado e receber o pagamento na data aprazada, bem como teria informado que a requerente teria que pagar para cursar todas as disciplinas novamente.
De outra banda, a parte requerida afirma não ter dado qualquer autorização à requerente para cursar as disciplinas e efetuar o pagamento posteriormente.
Esclarece que a requerente realizou apenas uma pré-matrícula no curso, porém não efetuou sua matricula nas disciplinas durante quase todo o curso e, apenas ao final do curso, resolveu regularizar sua situação, solicitando à diretoria a validação das disciplinas que cursou sem matrícula, o que foi indeferido pela instituição, uma vez que, mesmo a requerente tendo participado de forma irregular de algumas atividades, não integrou os diários de classe e não teve sua frequência acompanhada pela instituição de ensino.
Diante da situação fática posta nos autos e documentos apresentados constato que a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que a requerente pleiteia a validação das disciplinas supostamente cursadas por ela, com a emissão das notas de avaliação, bem como seja considerada concluída especialização em Educação Inclusiva, conferido o diploma de especialização, todavia, não há comprovação de que tenha preenchido todos os requisitos necessários para validação das disciplinas e concessão do diploma.
Em que pese seja incontroverso que a requerente participou de algumas disciplinas, tendo inclusive feito avaliações, tal fato não é suficiente para garantir-lhe o direito a ser considerada aprovada no curso e ter o diploma de conclusão emitido.
As notas de algumas avaliações aplicadas á turma, constantes de folhas espelho emitidas pela requerida, não são hábeis para comprovar que a requerente obteve êxito em todas as disciplinas que afirmou ter cursado, mesmo sem estar formalmente matriculada, não havendo, portanto, comprovação de que a requerente faz juz ao certificado/diploma de conclusão do curso de especialização.
Dessa forma, não há que falar em indenização por dano moral, uma vez que não restou caracterizada a prática de qualquer conduta capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487,1, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, extingo o processo com CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida às fls. 56, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3°, do CPC/2015.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C Belém/PA, 29/01/2017.
Daniel Dacier Lobato Juiz, respondendo pela 4^ Vara Cível e Empresarial da Capital Em suas razões recursais, a Apelante argumenta que comprovou que cursou normalmente a especialização tendo inclusive feito as avaliações, merecendo ser aprovada no curso e ter o diploma de conclusão emitido e que em razão do transtorno ocasionado pela instituição faz jus à indenização.
Assevera que foi impedida de produzir provas em audiência de instrução e julgamento e que o juiz de conhecimento errou ao julgar a lide antecipadamente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos para regular instrução; Em contrarrazões, a apelada MARIA BEATRIZ MANDELERT PADOVANI, arguiu que nunca houve nenhum tipo de acordo verbal com a apelante e que esta pretende ter um certificado de um curso com duração de 14 (quatorze) meses, tendo frequentado apenas dois meses de curso.
Alega que em razão da demora em pagar os valores referentes ao curso, acabou perdendo o prazo de regularização junto ao MEC, motivos pelo qual a recorrida lhe informou que deveria se matricular e cursar as disciplinas novamente, realizando, dessa vez, a matrícula de forma correta, com o devido adimplemento dos valores das disciplinas.
Por fim, aduz que não houve dano moral, pois não houve ato ilícito, requerendo a improcedência do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, consigno que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Versa o presente Recurso sobre o pedido de emissão do diploma em curso de Especialização em educação inclusiva, em que a Apelante alega ter concluído e a Apelada por sua vez, alega que não concluiu, pois o curso todo possui 14 (quatorze) meses e a Apelante teria cursado apenas dois meses.
Razão não assiste à Recorrente.
De acordo com o documento ID Num. 1080729 - Pág. 7 – histórico acadêmico, a Apelante cursou 04 (quatro) disciplinas, faltando ainda 06 (seis) disciplinas obrigatórias para cursar, além de apresentar a monografia do curso.
Destarte, na notificação extrajudicial juntada pela própria Apelante no ID Num. 1080726 - Pág. 12-14, resta evidente que a Apelada informou a impossibilidade de matricular a requerente nas referidas disciplinas e ofertou a restituição do valor pago, bem como oportunizou que Apelante pudesse cursar outras disciplinas.
Ademais disto, a RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 do Ministério da educação que dispõe sobre as normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, em seu art. 5º disciplina que a carga horária de tais cursos será de 360h: Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Gize-se que de acordo com o histórico acadêmico documento ID Num. 1080729 - Pág. 7, a Apelante cursou 120h (cento e vinte horas), faltando ainda 240h (duzentos e quarenta horas) e mais a monografia, para a conclusão do curso e emissão do diploma de conclusão.
A jurisprudência pátria entende que somente com o cumprimento de todos os requisitos legais é que será possível a emissão do diploma: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO APRESENTAÇÃO DA MONOGRAFIA FINAL.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.DEVER FUNCIONAL DA UNIVERSIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO VERIFICAÇÃO. 1.
Conforme se observa das Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e UFPE nº 1/2000, a entrega de Artigo Científico constitui requisito indispensável à expedição do diploma do curso de pós-graduação. 2.
Verifica-se que o autor não comprovou a entrega do referido trabalho monográfico, permanecendo apenas no campo das alegações.
Dessa feita, a Universidade, ao negar a expedição do diploma de conclusão do curso, agiu no âmbito de seu dever funcional, não existindo qualquer ilicitude nesta conduta, não havendo, por conseqüência, qualquer dano moral a ser reparado. 3.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 416011 PE 2004.83.00.016056-2, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 09/10/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 12/11/2007 - Página: 567 - Nº: 217 - Ano: 2007) Descabe ainda, o argumento de que não houve instrução processual, pois a prova no presente caso é iminentemente documental e cinge-se ao fato de ter ou não a Apelante cumprido os requisitos legais para a obtenção do grau de especialista de acordo com a Resolução retro mencionada.
Neste aspecto, ainda que a Apelante tenha cursado algumas disciplinas e sido aprovada, é certo que não faz jus à emissão de diploma, portanto, não há ato ilícito por parte da faculdade, apto a gerar indenização por dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação lançada.
P.
R I.
C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/04/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 22:20
Conhecido o recurso de DEOLINDA SOCORRO ARAUJO CAMARA - CPF: *86.***.*71-91 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DEOLINDA SOCORRO ARAUJO CAMARA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA em 02/02/2022 23:59.
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06/01/2022 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2021 00:28
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Retifique-se o sistema processual para constar os novos advogados da Apelante (ID. 4379305).
Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 6 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2021 14:09
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 00:03
Decorrido prazo de DEOLINDA SOCORRO ARAUJO CAMARA em 18/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 14:04
Movimento Processual Retificado
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19/11/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 11:51
Conclusos para decisão
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01/11/2018 11:28
Recebidos os autos
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01/11/2018 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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