TJPA - 0802178-82.2024.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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20/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802178-82.2024.8.14.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Marca] PARTE AUTORA: AUTOR: IARA FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO LUIZ CORREA - SC13403 PARTE RÉ: Nome: TERRANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AGUA LTDA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, s/n, complemento Travessa Velho Cristo, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Advogado do(a) REU: PEDRO JULIO CASTRO COSTA CAPUCHO - PA016362 DESPACHO I – Cuida-se de PEDIDO GENÉRICO para utilização de diversos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
Pois bem, apesar dos argumentos aludidos na petição retro, a Parte Autora não demonstrou a adoção das medidas extrajudiciais.
Na verdade, procura habilmente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar em busca do seu interesse para dar andamento à marcha processual.
Aqui, não se fala em esgotamento das vias administrativas, mais sim de comprovar minimamente que realmente tentou localizar a Parte Ré.
Quanto ao pedido da utilização dos SISTEMAS ELETRÔNICOS, esclareça Parte Exequente sua pretensão através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL advertindo que serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
Destarte, oriento que o(a) advogado estude as bases de alimentação e peculiaridades de cada sistema eletrônico disponibilizado pelo CNJ de modo a não comprometer a efetividade da diligência ou até mesmo dar causa ao seu INDEFERIMENTO.
Aliás, nessa linha de raciocínio trago à baila julgado do TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07367571420228070000 1690097, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Por oportuno, a luz do PRINCÍPIO da DURAÇÃO RAZOÁVEL a conta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados que devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, agindo com boa-fé e cooperação (Arts. 5º e 6º c/c Art. 77 do CPC).
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de diligências eletrônicas, todavia, assino o prazo de 10 dias, para a Parte Autora apresentar pedido fornecendo os dados indispensáveis a alimentação de cada sistema pretendido, recolhendo as custas necessárias à realização da diligência, ou, querendo, junte documentos comprobatórios de que as diligências extrajudiciais restaram infrutíferas.
II – Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo as publicações em nome dos advogados habilitados, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
III – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Despacho fixando etiqueta SISTEMAS CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/07/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 08:56
Declarada incompetência
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18/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004 [email protected] Número do Processo: 0802178-82.2024.8.14.0097 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: IARA FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - EPP Réu: TERRANA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AGUA LTDA ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos arts. 343, § 1º, 350 e 351 do CPC.
ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
BENEVIDES/PA, 11 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:07
Desentranhado o documento
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03/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:26
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802178-82.2024.8.14.0097 Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias.
Benevides/PA, 27 de novembro de 2024 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB) -
27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2024 13:53
Juntada de Certidão de custas
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18/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:05
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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19/10/2024 23:13
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802178-82.2024.8.14.0097 DECISÃO R.H.
Cuida de pedido cominatório proposto por IARA FABRICAÇÃO DE ÁGUA ENVASADA LTDA – “NOSSA ÁGUA - em face de TERRANA EMPRESA DE MINERACAO LTDA – “ÁGUA MINERAL TERRANA”, pugnando pela tutela de urgência que visa IMPEDIR a ré de utilizar o uso de garrafões de água de 20L com a marca "NOSSA ÁGUA" de uso exclusivo por força de registro obtido junto ao INPI.
Sustenta a parte autora que A EMPRESA RÉ VEM ENVASANDO SEU PRODUTO [ÁGUA ADICIONADA DE SAIS] EM GARRAFÕES DE 20 e 10 LITROS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA AUTORA, desrespeitando assim, o direito de propriedade exclusiva da Autora sobre o garrafão, com ocorrência de prejuízo imediato.
Afirma ainda que, o prejuízo não decorre unicamente das questões financeiras, mas também, da possibilidade de efetivo dano ao seu nome impondo a necessidade de proteger a marca de forma imediata.
Acrescenta que, realizou todo um trabalho empresarial de elevação do nome da marca, registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sob o nº 824243625, com Certificado de Registro de Desenho Industrial BR 302015005797-1 (ID n.
Num. 124524199 - Pág.1) sendo que, o uso desse nome de forma indevida por terceiros, coloca em risco o seu nome e, consequentemente, a excelência dos serviços prestados.
Tece considerações outras, inclusive quanto ao potencial dano aos consumidores por indução ao erro, pugnando pela concessão da tutela antecipada para o fim de: (...) a Ré SE ABSTENHA DE ENVASAR seu produto nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora por serem próprios, identificados com a logomarca “NOSSA ÁGUA” em alto relevo; 2. a Ré, em consequência à proibição deferida no item “a.1” supra, se ABSTENHA DE COMERCIALIZAR seu produto nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora, identificados com a logomarca “NOSSA ÁGUA” em alto relevo; e 3. a Ré, em consequência à proibição deferida nos itens “a.1” e “a.2” supra, se ABSTENHA DE RETIRAR DO MERCADO OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS DE USO EXCLUSIVO DA AUTORA VAZIOS, identificados com a logomarca “NOSSA ÁGUA” em alto relevo. (...) .
Junta documentos.
DECIDO Não há dúvida de que, a probabilidade do direito restou comprovada na inicial proposta, com destaque para comprovação pelo autor do registro do nome junto ao INPI sob o número 824243625, com a expressão "NOSSA AGUA – Natural da Amazônia", consoante ID n. 124524197 - Pág. 1 e s.s. e ainda Certificado de Registro de Desenho Industrial no ID n. 124524199 - Pág. 1, do processo eletrônico.
Quanto ao perigo de dano, verifico que, a parte autora logrou também, demonstrar a sua presença.
Em se tratando de nome comercial, o dano não reside unicamente na parte financeira, mas também e efetivamente sobre o uso da expressão.
A utilização indevida do nome por terceiros que não detém o registro da marca, é plenamente capaz de trazer efetivo prejuízo a esse nome, não só possibilitando a mácula frente a fornecedores, como também, frente aos clientes consumidores.
E mais, uma vez já demonstrada a probabilidade do direito, em se tratando de uso de nome, não há justificativa plausível para que a empresa ré continue a usufruir de uma marca que não lhe pertence.
No mais, cito a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE NOME E MARCA EMPRESARIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO - PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 273, do CPC, quais sejam: verossimilhança das alegações da autora, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. - A propriedade da marca adquire-se pelo registro válido expedido, garantindo, ainda, ao seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional, bem como a possibilidade de ver seus direitos resguardados, impedindo a prática da concorrência desleal.
Deve ser obstada a prestação de serviços com marca semelhante a outra anteriormente registrada, quando são do mesmo seguimento mercadológico, porque essa situação pode levar o consumidor à confusão quanto ao seu prestador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0027.14.033811-5/001 - TJMG - Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira)." AGRAVO DE INSTRUMENTO - USO INDEVIDO DO NOME/MARCA - MARCA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INPI - USO INDEVIDO POR TERCEIRO - PRESENÇA DOS REQUISITOS ARTIGO 300 DO CPC - LIMINAR DE ABSTENÇÃO DO USO DO NOME/MARCA DEFERIDA. - Comprovada a probabilidade do direito frente ao registro da marca junto ao INPI, bem como, comprovada a possibilidade do uso indevido da marca gerar prejuízo ao bom nome da empresa, impõe-se a concessão da tutela de urgência para impedir, de imediato, o uso indevido do nome pela parte Agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.16.065733-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): TETRA BROS BAR E LANCHONETE LTDA - AGRAVADO (A)(S): ALMANAQUE ESPETOS E BUFFET LTDA - ME Portanto, verificando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a empresa ré: 1 - SE ABSTENHA DE ENVASAR seu produto nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora por serem próprios, identificados com a logomarca “NOSSA ÁGUA” em alto relevo; 2 - se ABSTENHA DE COMERCIALIZAR seu produto nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora, identificados com a logomarca “NOSSA ÁGUA” em alto relevo; e 3 - se ABSTENHA DE RETIRAR DO MERCADO OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS DE USO EXCLUSIVO DA AUTORA VAZIOS, identificados com a logomarca NOSSA ÁGUA em alto relevo.
Fixo desde já multa de R$ 500,00 ao dia a empresa ré, limitada a R$ 50.0000,00, concedendo prazo de 05 dias úteis para o cumprimento das ordens, devendo recolher os garrafões com a logomarca de empresa autora, sem prejuízo de outras determinações coercitivas mais enérgicas.
Sem prejuízo, CITE-SE a empresa ré para comparecer em audiência de conciliação 21 de outubro de 2024 às 10:00 horas que será realizada de forma PRESENCIAL, facultando acesso virtual, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso, SOB SUA INTEIRA RESPONSABILIDADE: a) No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante do link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal na sede deste Juízo e Vara para participar do ato.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTljOWU4NTgtOWViNC00MmM1LWJmZDQtNmZlZmE1MDJkZjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d OBS: AS PARTES PODEM OPTAR PELO COMPARECIMENTO PRESENCIAL NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES ou pelo ingresso à sala virtualmente pelo aplicativo Teams SENDO DE SUA INTEIRA RESPONSABILIDADE O ACESSO À INTERNET E O INGRESSO À SALA VIRTUAL SE OPTAR PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL. b) Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. c) CITE-SE o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, advertindo-o de que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo nesse caso apresentar manifestação nesse sentido com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. ((CPC, art. 334, § 4º, I). d) Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º) que, desde já, fixo em um por cento do valor atribuído à causa. d.1 Nos termos do art. 334, §9º, do CPC, as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos. d.2 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10) sendo que, no caso de pessoa jurídica, o representante poderá ser um preposto com conhecimento dos fatos. e) Advirta o(s) réu(s) que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 344 do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I – CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; f) 9.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). g).
Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es).
Sem prejuízo, INTIME-SE o autor para em 15 dias juntar procuração atualizada, considerando que a juntada aos autos data de 2022.
Ainda à UNAJ para certificar sobre o correto recolhimento das custas iniciais.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Benevides, 4 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
10/09/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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10/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/08/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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