TJPA - 0096765-17.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/10/2021 16:28
Baixa Definitiva
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28/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO: CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO – TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Apelação Cível em Embargos à Execução: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à não configuração da prescrição das parcelas de 22-179 do contrato firmado entre as partes. 3.
A questão principal gravita em torno da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de hipoteca firmado entre as partes em 16/04/1994, o qual teve seu vencimento antecipado pelo inadimplemento da executada, aduzindo que, a antecipação de vencimento não tem o condão de alterar o início da fluência do prazo prescricional, o qual defende deva ser contado a partir da última parcela estabelecida no pacto contratual. 4.
A controvérsia estabelecida deve ser analisada à luz do que dispõem os art. 199 e 206, §5°, I do Código Civil. 5.
Com efeito, e, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, em caso de obrigações de trato sucessivo, a prazo prescricional apenas tem início após o vencimento da última parcela do contrato, a qual, in casu, ocorreu em 01/05/2014, porquanto decorrente de mútuo firmado em 01/05/1994 e parcelado em 240 (duzentos e quarenta) meses (ID 4689730 - Pág. 9). 6.
Somado a isso, verifico que a Ação de Execução movida pelo mutuante, ora apelante, em desfavor da mutuária, ora apelada, fora ajuizada em 08/04/2015 (Processo n.° 0016007-85.2014.8.14.0301), conforme consulta ao Sistema LIBRA e, portanto, antes da prescrição relativa ao contrato firmado, que se daria, contado o prazo quinquenal da data do vencimento da última parcela (01/05/2014), em 01/04/2019, uma vez tratar-se de obrigação de trato sucessivo. 7.
Embargos à Execução improcedentes, afastando-se a prescrição alegada e, assim, as custas processuais, inclusive as recursais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, pela Embargante, ora apelada, os quais deverão restar suspensos na forma do Código de Processo Civil, porquanto beneficiária da Justiça Gratuita e patrocinada pela Defensoria Pública. 8.
Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença em todos os seus termos para afastar a incidência da Prescrição no caso concreto, além da condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ter a sua exigibilidade suspensa pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e apelada MARIA DE NAZARÉ COLARES CARDOSO.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 27 de Julho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
04/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:08
Provimento por decisão monocrática
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03/08/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2021 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/05/2021 23:59.
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20/05/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2021 09:23
Conclusos ao relator
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29/04/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 17:35
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 13:37
Recebidos os autos
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12/03/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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