TJPA - 0803637-21.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:16
Juntada de despacho
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26/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 22:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803637-21.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Bancários] Nome: MARIANO MENEZES SANTOS Endereço: Rua Duque de Caxias, 562, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença de ID 132557256, proferida nos autos da ação que lhe move MARIANO MENEZES SANTOS.
Pois bem.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, em consonância com a certidão de tempestividade.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz obscuridade, contradição ou omissão.
Predomina, na doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual são cabíveis embargos de declaração em face de sentenças, decisões ou mesmo despachos.
No entanto, observo que tal questão, apontada pela parte ré, trata-se de mero inconformismo, o qual deverá ser manejado através de recurso próprio e não por meio de aclaratórios.
Verifico que ao analisar o embargo de declaração apresentado, o requerente requer a correção de omissão na r. sentença.
Desse modo, entendo que o ponto questionando pelos embargantes não merece amparo, pelos argumentos fáticos e jurídicos a seguir, vejamos: Analisando a decisão de ID n° 132557256, verifiquei, que não apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material que demande correção por meio de embargos de declaração.
Na realidade, o que o embargante busca é a alteração do conteúdo da decisão, finalidade a que não se presta essa espécie de recurso, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA/MOTIVADA.
NOTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA.
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (…) (AgInt no AREsp 1303479/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019.
Assim, sem muitas delongas, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos porque são tempestivos, mas os REJEITO nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos na condição de findos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090317380766400000117266388 procuração assinada.
Instrumento de Procuração 24090317380844600000117266390 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Documento de Identificação 24090317380885200000117266397 historico-creditos descontos pensão por morte - com desconto CONSIGANAÇÃO CARTAO RCC 45,02 Documento de Comprovação 24090317380939900000117266392 extrato_emprestimo_consignado PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA Documento de Comprovação 24090317380993600000117266394 Decisão Decisão 24090913073579100000117935684 Petição de cumprimento do id. 125905549 Petição 24091215305452800000118460001 documentos de comprovação Petição 24091215331692500000118460022 RG e certidão de obito esposa do requerente constante no comprovante de endereço dos autos.
Documento de Comprovação 24091215331760200000118460025 Decisão Decisão 24091911470419800000119265966 Petição Petição 24101715223846700000121183995 protocolo-carol-habilitacao-5133842-1729187448.pdf Petição 24101715223866400000121183998 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24101715223898300000121184001 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24101715224080500000121184004 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24101715224179300000121184010 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 24101715224222600000121184015 Pet.
Sol Link Petição 24110620361433700000122418872 Carta e Subs Pan Documento de Identificação 24110620361449100000122418873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110709481953500000122446430 Contestação Contestação 24110717555390300000122505915 1642284-contestacao_1 Contestação 24110717555405300000122505916 comprovante-de-ted-doc-777299595-8657746735306458915_2 Documento de Comprovação 24110717555446700000122505917 copia-de-contrato-777299595-1-4630607000495171160_3 Documento de Comprovação 24110717555473200000122505918 extrato-cartao-884770344306390150_4 Documento de Comprovação 24110717555501800000122505919 cartilha-cartao-de-credito-consignado-compressed_5 Documento de Comprovação 24110717555530400000122505920 laudo-facetec_6 Documento de Comprovação 24110717555609100000122505921 material-1-defesa-laudo-jornada-da-contratacao_7 Documento de Comprovação 24110717555671300000122505922 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-e-beneficio-26-10-2023-vf-3698885009670846417_8 Documento de Comprovação 24110717555724300000122505923 imprimirfaturab2kaspx-2024-11-07t154747531_9 Documento de Comprovação 24110717555761700000122505924 imprimirfaturab2kaspx-2024-11-07t154708466_10 Documento de Comprovação 24110717555808100000122505925 imprimirfaturab2kaspx-2024-11-07t154647544_11 Documento de Comprovação 24110717555840700000122505926 extrato com recebimento do ted em conta.
Petição 24110810085335500000122531964 Decisão Decisão 24110909495185900000122567728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112808503662200000123669147 JUIZADO_ 0803637-21.2024.8.14.0065-20241108_120120-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24112808503679400000123669157 Sentença Sentença 24112810393663000000123675386 Petição Petição 24120617113557300000124261089 embargos-de-declaracao-mariano-menezes-santos_1 Petição 24120617113574200000124261090 Petição Petição 24120908361753800000124303162 1642284-pet-saneamento_1 Petição 24120908361884900000124303163 Certidão Certidão 24121008564671600000124391837 Petição Petição 24121313334948100000124680778 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-9126664-1732903907_1 Petição 24121313334969800000124684929 documento-de-comprovacao-de-cumprimento-de-of-1642284_2 Documento de Comprovação 24121313335004100000124684930 Decisão Decisão 25010710330263200000125353297 Contrarrazões aos embargos de declaração Contrarrazões ao Recurso Extraordinário 25010910285401600000125487159 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIANO MENEZES SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIANO MENEZES SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803637-21.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Bancários] Nome: MARIANO MENEZES SANTOS Endereço: Rua Duque de Caxias, 562, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Fica a parte contrária intimada a apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração interpostos no Id n° º 133202704, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090317380766400000117266388 procuração assinada.
Instrumento de Procuração 24090317380844600000117266390 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Documento de Identificação 24090317380885200000117266397 historico-creditos descontos pensão por morte - com desconto CONSIGANAÇÃO CARTAO RCC 45,02 Documento de Comprovação 24090317380939900000117266392 extrato_emprestimo_consignado PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA Documento de Comprovação 24090317380993600000117266394 Decisão Decisão 24090913073579100000117935684 Petição de cumprimento do id. 125905549 Petição 24091215305452800000118460001 documentos de comprovação Petição 24091215331692500000118460022 RG e certidão de obito esposa do requerente constante no comprovante de endereço dos autos.
Documento de Comprovação 24091215331760200000118460025 Decisão Decisão 24091911470419800000119265966 Petição Petição 24101715223846700000121183995 protocolo-carol-habilitacao-5133842-1729187448.pdf Petição 24101715223866400000121183998 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24101715223898300000121184001 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24101715224080500000121184004 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24101715224179300000121184010 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 24101715224222600000121184015 Pet.
Sol Link Petição 24110620361433700000122418872 Carta e Subs Pan Documento de Identificação 24110620361449100000122418873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110709481953500000122446430 Contestação Contestação 24110717555390300000122505915 1642284-contestacao_1 Contestação 24110717555405300000122505916 comprovante-de-ted-doc-777299595-8657746735306458915_2 Documento de Comprovação 24110717555446700000122505917 copia-de-contrato-777299595-1-4630607000495171160_3 Documento de Comprovação 24110717555473200000122505918 extrato-cartao-884770344306390150_4 Documento de Comprovação 24110717555501800000122505919 cartilha-cartao-de-credito-consignado-compressed_5 Documento de Comprovação 24110717555530400000122505920 laudo-facetec_6 Documento de Comprovação 24110717555609100000122505921 material-1-defesa-laudo-jornada-da-contratacao_7 Documento de Comprovação 24110717555671300000122505922 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-e-beneficio-26-10-2023-vf-3698885009670846417_8 Documento de Comprovação 24110717555724300000122505923 imprimirfaturab2kaspx-2024-11-07t154747531_9 Documento de Comprovação 24110717555761700000122505924 imprimirfaturab2kaspx-2024-11-07t154708466_10 Documento de Comprovação 24110717555808100000122505925 imprimirfaturab2kaspx-2024-11-07t154647544_11 Documento de Comprovação 24110717555840700000122505926 extrato com recebimento do ted em conta.
Petição 24110810085335500000122531964 Decisão Decisão 24110909495185900000122567728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112808503662200000123669147 JUIZADO_ 0803637-21.2024.8.14.0065-20241108_120120-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24112808503679400000123669157 Sentença Sentença 24112810393663000000123675386 Petição Petição 24120617113557300000124261089 embargos-de-declaracao-mariano-menezes-santos_1 Petição 24120617113574200000124261090 Petição Petição 24120908361753800000124303162 1642284-pet-saneamento_1 Petição 24120908361884900000124303163 Certidão Certidão 24121008564671600000124391837 Petição Petição 24121313334948100000124680778 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-9126664-1732903907_1 Petição 24121313334969800000124684929 documento-de-comprovacao-de-cumprimento-de-of-1642284_2 Documento de Comprovação 24121313335004100000124684930 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIANO MENEZES SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIANO MENEZES SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803637-21.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Bancários] Nome: MARIANO MENEZES SANTOS Endereço: Rua Duque de Caxias, 562, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIANO MENEZES SANTOS em face do BANCO PAN S/A.
O autor alega que nunca contratou um cartão consignado com o banco PAN.
Diante disso, ele solicita a nulidade do contrato firmado, bem como a restituição em dobro dos valores que foram descontados de forma indevida.
Além disso, requer a indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos. relatório dispensado ( artigo 38 da Lei 9099/98) PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Alega, em síntese, que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora que a pretensão foi resistida, tendo em vista a ausência de reclamação ou contato pela via administrativa, o que configura a ausência de interesse de agir.
Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao banco demandado o ônus de comprovar a existência de qualquer fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito da parte autora.
Contudo, após a análise minuciosa dos documentos apresentados pela parte autora na inicial e daqueles anexados pela defesa na contestação, verifico que a parte requerida não conseguiu demonstrar qualquer elemento capaz de justificar a extinção, modificação ou impedimento do direito da autora.
A autora, de forma clara e consistente, sustenta que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado, o que torna sua alegação inequívoca.
Por sua vez, a parte requerida apresentou a “Trilha de aceites” e um comprovante de transferência bancária, mas tais documentos não são suficientes para demonstrar que a autora estava devidamente informada sobre o produto que supostamente contratou.
A ausência de um contrato formalmente assinado e a falta de informações claras e precisas comprometem a regularidade da contratação.
A falha na prestação de informações claras e suficientes ao consumidor caracteriza ato ilícito por parte da instituição financeira, conforme preconiza a legislação consumerista.
O banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação foi realizada de forma regular, informada e transparente, como exige o Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, resta evidenciada a vulnerabilidade da autora, que não teve acesso a informações adequadas sobre o serviço supostamente contratado, o que configura uma falha na prestação de serviço e a ausência de regularidade na contratação.
A autora afirma de forma inequívoca que não requereu o cartão consignado, tampouco recebeu o suposto cartão, refutando, assim, a tese da ré.
Em razão da ausência de comprovação do efetivo consentimento da autora, a contratação é considerada nula, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse dispositivo visa proteger o consumidor de práticas abusivas, assegurando que as contratações sejam realizadas de maneira transparente, informada e regular.
A falta de informações adequadas compromete a capacidade do consumidor de tomar decisões conscientes e informadas.
O princípio da transparência impõe que as informações sobre o serviço ou produto sejam claras, precisas e acessíveis, permitindo ao consumidor compreender plenamente o que está contratando.
O dever de informação, por sua vez, obriga o fornecedor a esclarecer todos os aspectos relevantes do contrato, incluindo direitos, deveres e eventuais riscos envolvidos.
Quando esses princípios são desrespeitados, o consumidor pode ser levado a assumir obrigações sem plena ciência do que está concordando, o que não apenas configura vício na formação do contrato, mas também pode resultar em danos significativos para o consumidor.
Assim, a falta de um contrato formal e a ausência de informações claras e adequadas tornam a contratação nula, sendo a parte requerida responsável pelos prejuízos causados à autora.
Ressalto que a autora é pessoa idosa e encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que exige uma análise mais cautelosa sobre a validade da contratação e reforça a necessidade de que o banco réu tenha cumprido adequadamente com o dever de informar.
Nesse sentido a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à ... (TJ-PB - AC: 08006283420218150031, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082088-43.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE MACARIO DA SILVA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
DESRESPEITO AO CDC.
NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO.
O código de proteçâo e defesa do consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se o direito a informação e transparência acerca dos serviços oferecidos.
A autora sustenta que a instituição financeira, aproveitando-se da sua intenção de realizar contrato de empréstimo consignado, desvirtua este propósito e dissimula a contratação pretendida com outra modalidade de negócio, que é o cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Nesta modalidade a utilização do crédito enseja a emissão de uma fatura para o mês subsequente que, se não for paga, implica o desconto do percentual previsto como margem consignável no salário/benefício do contratante, sem prejuízo dos encargos incidentes sobre o débito remanescente.
As faturas anexadas demonstram que apenas em três faturas, mais de dois anos após o primeiro saque – em 14-09-2016, é que a autora utilizou, para compras de pequeno valor, o cartão de crédito.
Não há nenhum lançamento de compras de 2016 até janeiro de 2019, o que corrobora a versão da apelante de que jamais desejou contratar cartão de crédito e sim, unicamente, empréstimo consignado.
A ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que apresentou as informações de forma clara ao consumidor pois as cláusulas contratuais, por si sós, não comprovam o cumprimento do dever de informação a que o consumidor tem direito, pois não demonstram de forma clara as consequências do pagamento mínimo através da reserva de margem consignável, o que onera excessivamente o consumidor.
Rescisão contratual que importa em devolução dos valores indevidamente cobrados.
Permite-se ao apelado que deduza da quantia devida aqueles valores disponibilizados à apelante através do saque do cartão de crédito consignado, conforme autorizado pelo art. 368 do Código Civil.
As restrições sofridas pelo autor devido aos descontos reiterados realizados em sua remuneração, sem previsão de término e sem redução do valor devido, trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial.
No presente caso, seguindo entendimento adotado pela Câmaras Cíveis deste tribunal para casos envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, deve ser fixado valor de R$ 10.000,00.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082088-43.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA JOSE MACARIO DA SILVA e como apelada BANCO BMG SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80820884320208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Dessa forma, fica evidente que houve uma falha ou má conduta da instituição financeira ao induzir a autora a contratar um serviço que não foi compreendido.
Essa conduta caracteriza um ato ilícito, uma vez que a discrepância entre o contrato apresentado e o serviço esperado configura um vício de consentimento.
Isso invalida a alegação de que a contratação foi realizada de forma consciente e voluntária por parte da autora.
Além disso, essa situação reforça a necessidade de anulação do contrato, evidenciando a ausência de má-fé da requerente.
A falta de clareza e transparência nas informações prestadas pela instituição financeira comprometeu a capacidade da autora de tomar uma decisão informada, tornando necessário o reconhecimento da nulidade da contratação e a proteção dos direitos da consumidora.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo a ré restituir a ela tais importâncias.
A cobrança indevida, combinada com a ausência de informações claras e transparentes por parte do banco, juntamente com a dificuldade enfrentada pela autora para regularizar a situação, configura um dano moral que é passível de indenização.
A ré, na qualidade de instituição financeira, tem o dever de agir com diligência e boa-fé em suas relações com os consumidores, o que claramente não se concretizou neste caso.
A falta de cuidado na comunicação e na prestação de serviços, assim como a imposição de cobranças indevidas, não apenas viola os direitos da autora, mas também afeta sua tranquilidade e confiança, gerando angústia e estresse.
Assim, é imprescindível que a instituição financeira responda por suas falhas, garantindo a reparação dos danos causados.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, a teor dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
No presente caso, restou comprovado que a autora efetuou o pagamento indevido de valores, conforme demonstrado nos autos.
Dessa forma, a autora faz jus à restituição em dobro do montante que foi pago de forma indevida, qual seja, a quantia de R$ 540,24 (quinhentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).
Contudo, ressalto que os valores recebidos pela autora em conta, conforme os documentos constantes do ID n° 130885016 - Pág. 3, devem ser compensados com o montante a ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, a restituição será realizada com a dedução dos valores já creditados na conta da autora, de modo que o montante a ser restituído em dobro será ajustado conforme o que efetivamente restar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigidos pelo IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso c) Condenar a ré a restituir em dobro o que a autora pagou indevidamente, totalizando o valor de R$ R$ 540,24 (quinhentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), corrigidos pelo IPCA.
Isento de custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090317380766400000117266388 procuração assinada.
Instrumento de Procuração 24090317380844600000117266390 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Documento de Identificação 24090317380885200000117266397 historico-creditos descontos pensão por morte - com desconto CONSIGANAÇÃO CARTAO RCC 45,02 Documento de Comprovação 24090317380939900000117266392 extrato_emprestimo_consignado PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA Documento de Comprovação 24090317380993600000117266394 Decisão Decisão 24090913073579100000117935684 Petição de cumprimento do id. 125905549 Petição 24091215305452800000118460001 documentos de comprovação Petição 24091215331692500000118460022 RG e certidão de obito esposa do requerente constante no comprovante de endereço dos autos.
Documento de Comprovação 24091215331760200000118460025 Decisão Decisão 24091911470419800000119265966 Petição Petição 24101715223846700000121183995 protocolo-carol-habilitacao-5133842-1729187448.pdf Petição 24101715223866400000121183998 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24101715223898300000121184001 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24101715224080500000121184004 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24101715224179300000121184010 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 24101715224222600000121184015 Pet.
Sol Link Petição 24110620361433700000122418872 Carta e Subs Pan Documento de Identificação 24110620361449100000122418873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110709481953500000122446430 Contestação Contestação 24110717555390300000122505915 1642284-contestacao_1 Contestação 24110717555405300000122505916 comprovante-de-ted-doc-777299595-8657746735306458915_2 Documento de Comprovação 24110717555446700000122505917 copia-de-contrato-777299595-1-4630607000495171160_3 Documento de Comprovação 24110717555473200000122505918 extrato-cartao-884770344306390150_4 Documento de Comprovação 24110717555501800000122505919 cartilha-cartao-de-credito-consignado-compressed_5 Documento de Comprovação 24110717555530400000122505920 laudo-facetec_6 Documento de Comprovação 24110717555609100000122505921 material-1-defesa-laudo-jornada-da-contratacao_7 Documento de Comprovação 24110717555671300000122505922 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-e-beneficio-26-10-2023-vf-3698885009670846417_8 Documento de Comprovação 24110717555724300000122505923 imprimirfaturab2kaspx-2024-11-07t154747531_9 Documento de Comprovação 24110717555761700000122505924 imprimirfaturab2kaspx-2024-11-07t154708466_10 Documento de Comprovação 24110717555808100000122505925 imprimirfaturab2kaspx-2024-11-07t154647544_11 Documento de Comprovação 24110717555840700000122505926 extrato com recebimento do ted em conta.
Petição 24110810085335500000122531964 Decisão Decisão 24110909495185900000122567728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112808503662200000123669147 JUIZADO_ 0803637-21.2024.8.14.0065-20241108_120120-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24112808503679400000123669157 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
08/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIANO MENEZES SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIANO MENEZES SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
23/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIANO MENEZES SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803637-21.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Bancários] Nome: MARIANO MENEZES SANTOS Endereço: Rua Duque de Caxias, 562, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de cobranças de cartão de crédito consignados supostamente não contratado não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de o requerente ser o titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que por mais que seja inegável que cobranças indevidas causem desconforto, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso o autor logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Ademais, não á nos autos prova de que a inscrição do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito seja fato iminente.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2024, às 12H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090317380766400000117266388 procuração assinada.
Instrumento de Procuração 24090317380844600000117266390 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Documento de Identificação 24090317380885200000117266397 historico-creditos descontos pensão por morte - com desconto CONSIGANAÇÃO CARTAO RCC 45,02 Documento de Comprovação 24090317380939900000117266392 extrato_emprestimo_consignado PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA Documento de Comprovação 24090317380993600000117266394 Decisão Decisão 24090913073579100000117935684 Petição de cumprimento do id. 125905549 Petição 24091215305452800000118460001 documentos de comprovação Petição 24091215331692500000118460022 RG e certidão de obito esposa do requerente constante no comprovante de endereço dos autos.
Documento de Comprovação 24091215331760200000118460025 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
19/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
13/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803637-21.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Bancários] Nome: MARIANO MENEZES SANTOS Endereço: Rua Duque de Caxias, 562, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO A parte autora juntou aos autos comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Determino intime-se a autora para, em cinco dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome, ou contrato de locação ou, ainda, comprovação de parentesco ou casamento com o titular do comprovante de residência anexado aos autos, sob pena de extinção do processo (artigo 321, CPC).
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, certifique e retornem conclusos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090317380766400000117266388 procuração assinada.
Instrumento de Procuração 24090317380844600000117266390 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Documento de Identificação 24090317380885200000117266397 historico-creditos descontos pensão por morte - com desconto CONSIGANAÇÃO CARTAO RCC 45,02 Documento de Comprovação 24090317380939900000117266392 extrato_emprestimo_consignado PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA Documento de Comprovação 24090317380993600000117266394 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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