TJPA - 0314280-47.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/10/2021 08:40
Baixa Definitiva
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MANOEL ALVES NORONHA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:08
Publicado Ementa em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO: ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE DOIS PERCENTUAIS DE JUROS – INOCORRÊNCIA – CLÁUSULAS REDIGIDAS DE FORMA CLARA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CARACTERIZADA – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Apelação em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à devolução do indébito gerado a partir da existência de duas cláusulas de juros no contrato de empréstimo pessoal firmado entre o apelante e o apelado na monta de 0,014% (zero vírgula zero catorze por cento) em dobro, acrescido de juros e de correção monetária, além da remessa dos autos ao contador do Juízo para apuração do quantum debeatur. 3.
A questão principal origina-se a partir do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, em 09/01/2013, cujo primeira parcela venceu em 09/04/2013, no valor total de R$ 21.286,86 (vinte e um mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com enfoque principal nas cláusulas 1.6.1., 1.6.2, 1.16.1 e 1.16.2 da avença (ID 5397514 - Pág. 12). 4.
Quanto à alegação de ilegalidade contratual apontada pela pretensa existência de duas cominações de juros, infere-se, ao contrário do que defende o Autor/Apelante, além da taxa de juros mensal indicada, a taxa anual de juros anual, além da tarifa correspondente ao CET, acerca do qual cumpre observar que trata-se do total de encargos a serem pagos pelo cliente em uma operação de empréstimo ou financiamento, incluindo taxas de juros, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e demais despesas do contrato, à exemplo do que dispõe as cláusulas 1.14 e 1.15 da avença, devendo, portanto, ser considerado no cálculo das parcelas, a quando da incidência dos referidos valores e não das parcelas como suscitado na peça recursal. 5.
Válido esclarecer que a capitalização se juros é admitida nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória n. 2.170-36/01), desde que pactuada, como in casu, o que afasta a alegação de indébito a restituir, mormente à vista da redação clara dos itens do contrato, o qual, em que pese analisado à luz da distribuição ordinária da prova, dá correta interpretação à questão controversa. 6.
Especificamente, quanto às taxas de juros então aplicadas, igualmente as razões recursais não comportam acolhimento, uma vez que que encontra-se indicada a taxa mensal de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), anual de 96,4877% (noventa e seis vírgula quatro mil oitocentos e setenta e sete por cento), com primeiro vencimento para 09/04/2013, em que a Taxa Média do Mercado variou entre 0% (zero por cento) e 6,54% (seis vírgula cinquenta e quatro por cento) em operações de crédito pessoal privado, conforme Tabela disponível do sítio do Banco Central (www.bcb.gov.br), estando, outrossim, cumprido o dever de informação descrito no Código de Defesa do Consumidor, até porque as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)”, com a ressalva de que a estipulação de juros remuneratórios no referido percentual por si só não indica abusividade e pode ser pactuada em patamar superior a 12% (doze por cento), conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 382 e 379). 7.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é cabível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1° do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica no presente feito. 8.
As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido: 9.
Apelante beneficiário da Justiça Gratuita, sendo, pois inviável a majoração dos honorários advocatícios requerida pelo apelado em contrarrazões.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, tendo como partes MANOEL ALVES NORONHA e ITAU UNIBANCO S.
A..
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 21 de setembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
29/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:35
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES NORONHA - CPF: *97.***.*62-68 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MANOEL ALVES NORONHA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2021 15:31
Conclusos ao relator
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03/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:06
Decorrido prazo de MANOEL ALVES NORONHA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2021 23:59.
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16/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 14:02
Conclusos ao relator
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16/06/2021 13:51
Recebidos os autos
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16/06/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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