TJPA - 0870433-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE SANT ANA DE SOUSA PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:55
Decorrido prazo de RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE SANT ANA DE SOUSA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:29
Decorrido prazo de RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE SANT ANA DE SOUSA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de sessão
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09/07/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/07/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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07/07/2025 06:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 10:58
Recebidos os autos.
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27/06/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:28
em cooperação judiciária
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30/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ESPÓLIO DE JOSÉ SANT’ANA DE SOUSA PEREIRA e VÍDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS.
Em síntese, o excipiente/executado requereu a extinção da presente execução, arguindo a inexigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente.
Nesse âmbito, consignou que a parte contrária não tem direito sobre os honorários que pretende receber, em razão do contrato firmado entre José Sant’Ana e Rui Guilherme Tocantis não contemplar a divisão de honorários contratuais, mas apenas sucumbenciais, a teor das cláusulas constantes no documento.
Lado outro, Vídia de Lages Figueira Pereira Rocha, afirmando ser filha do executado, ingressou espontaneamente no feito e apresentou objeção à presente execução, na qual defendeu: - 1. a prescrição da presente execução; - 2. a ilegitimidade do polo passivo; - 3. a inexigibilidade do instrumento por não apresentar o valor devido, nem a data de pagamento.
Por fim, o excepto refutou os argumentos destacados pelos excipientes, requerendo o prosseguimento do feito a fim de que sejam penhorados bens do devedor até a satisfação integral do crédito reclamado, que afirma alcançar a quantia atualizada de R$5.528.170,34 (cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil, cento e setenta reais e trinta e quatro centavos) pela venda dos ativos discriminados nos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Incidente Processual por meio do qual o executado objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do título extrajudicial que embasa a presente demanda executiva, afirmando que os valores pretendidos não têm amparo no contrato apresentado.
Relatou que o instrumento firmado entre as partes trata, exclusivamente, da divisão de honorários de sucumbência nas causas de clientes do primeiro contratante José Sant’Ana (executado), em que tenha havido atuação do segundo contratante Rui Guilherme Tocantis (exequente), seja isoladamente, seja em conjunto, mediante procuração outorgada para ambos ou mais advogados, ou, ainda, por substabelecimento, conforme prevê a cláusula primeira do contrato ajustado entre as partes.
Discorreu, ainda, que, a cláusula 11 do instrumento, contempla o pagamento ao exequente, de honorários da sucumbência em situações específicas, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do que viesse a ser pago pelo Grupo Sotave ao executado José Sant’Ana.
Desta feita, asseverou que o exequente tenta confundir honorários contratuais com sucumbenciais, ao pleitear o pagamento de honorários decorrentes de serviços advocatícios prestados por José Sant’ana de Sousa Pereira ao Grupo Sotave, apresentando instrumento que é claro ao prever apenas a divisão de honorários sucumbenciais entre as partes.
A excipiente Vidia de Lages Figueira Pereira Rocha, por sua vez, defendeu a ilegitimidade do espólio para responder pela presente execução, em face do processo de inventário de seu genitor ter sido extinto e formalizada a partilha, sendo necessária a habilitação de seus herdeiros.
Consignou, ainda, a inexequibilidade do contrato e a prescrição da pretensão.
O excepto/exequente, em resposta, asseverou a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido e a inexistência da prescrição do seu direito, uma vez que o acordo tem vigência futura, mesmo com a ausência/morte de qualquer dos contratantes.
A objeção de pré-executividade tem cabimento quando fundada em matéria que o Juiz possa conhecer de ofício, como as questões de ordem pública ou as ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais que sejam flagrantes e dispensem dilação probatória.
No caso dos autos, as matérias invocadas podem ser apreciadas por meio do presente incidente, visto que a prescrição, a inexigibilidade do título e a ilegitimidade da parte são condições essenciais ao prosseguimento da ação, portanto, questões de ordem pública que, inclusive, podem ser apreciadas de ofício pelo julgador.
O art. 786 do Código de Processo Civil enuncia que a ação executiva pressupõe a existência de obrigação ou débito líquido, certo e exigível, sob pena de ser declarada a sua nulidade.
Nesse passo, o contrato particular é título executivo extrajudicial, na forma legal, desde que dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Sabe-se que a inexigibilidade do título decorre da impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida no instrumento, seja porque o título não está vencido, está sujeito a uma condição ou termo que ainda não foi cumprido, tenha ocorrido alguma irregularidade no curso da ação ou, ainda, a dívida já esteja paga.
O instrumento particular de contrato celebrado entre José Sant’Ana de Sousa Pereira e Rui Guilherme Trindade Tocantins, na data de 18.04.2007, tem como objeto regular a divisão de honorários de sucumbência, nas causas de clientes do primeiro contratante, seja isoladamente, seja em conjunto com o primeira contratante, mediante procuração outorgada para os dois e/ou mais outros advogados, seja por substabelecimento com reservas do primeiro contratante.
O documento, ainda, menciona que, em caso de morte de qualquer dos contraentes, fica o contratante sobrevivente obrigado a conduzir a causa até seu final, admitindo, caso queira, a co-participação executiva de qualquer um dos sucessores do de-cujus, se for advogado ou estudante da ciência do Direito, contanto que, ao final, da demanda, havendo honorários de sucumbência, sejam divididos conforme estabelecido na cláusula 4ª (quarta). É relevante consignar, também, que o contrato estabelece que caberá ao segundo contratante, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) de quanto venha a ser devido, a título de honorários, ao primeiro contratante pelo Grupo Sotave.
Ora, segundo o disposto no art. 114 do Código Civil, as cláusulas contratuais devem ser objeto de interpretação restritiva, a fim de compatibilizar a vontade dos contratantes com os termos escritos no documento.
Consequentemente, adotando-se a interpretação restritiva prevista em lei para a eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, entendo que restou assegurado ao exequente o recebimento de percentual sobre honorários contratuais e sucumbenciais recebidos pelo executado do referido cliente, uma vez que o instrumento não especificou a que tipo de honorários se refere.
Percebe-se, então, que o contrato admite a sua execução, já que o mesmo estabelece ao exequente Rui Guilherme Tocantins, o pagamento de prestações futuras relativas a valores a serem recebidos a título de honorários pelo contratante José Sant’Ana, após a pactuação do instrumento, datado de abril de 2007, inclusive, com previsão de repasse após a morte de qualquer deles. É oportuno destacar que, para assegurar a eficácia executiva do instrumento, o credor apresentou documentos que descrevem os seguintes eventos: - 1.
Escritura de rescisão e cessão de crédito formalizado entre o executado José Sat’Ana e Cingular Consultoria, datada do ano de 2010, pelo qual o cedente transfere para a outorgada o crédito que detinha junto ao Tesouro Nacional, a ser recebido pela SOTAVE, oriundo do processo de numeração 34.452 em curso na 5ª vara Federal de Belém (ação de desapropriação), pelo valor de R$17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais) consoante escritura pública de referência 125035531; - 2. carta de adjudicação do imóvel localizado na Av.
Pedro Álvares Cabral, nº 3254, nesta cidade, pertencente ao Grupo Sotave e avaliado em R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), extraído do processo de execução nº 0023849-54.2007.8.14.0301, na qual o executado adquiriu o bem como pagamento da dívida de honorários contratuais confessada pelo Grupo Econômico Sotave, conforme documento de id 125035533; - 3. instrumento de promessa de compra e venda celebrado pelo executado José Sant’Ana de Sousa Pereira, em 29/08/2023, do imóvel localizado na Avenida Senador Lemos, nº 2727, nesta cidade, no valor de R$4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), o qual foi adjudicado pelo executado como pagamento dos honorários contratuais devidos pelo Grupo Sotave, nos termos do id nº 125035536.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a exequibilidade do Instrumento Particular de Contrato firmado entre as partes, visto que por meio dele é possível aferir suas disposições contratuais, inclusive, a estipulação de obrigação futura do executado, logo, apto a aparelhar a presente ação de execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - FORÇA EXECUTIVA - OBRIGAÇÃO CONDICIONAL - CONCRETIZAÇÃO DO EVENTO FUTURO E INCERTO AVENÇADO - EXIGIBILIDADE - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - APELO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 736 do CPC, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, através da qual o devedor se defende da execução forçada.
Foi estipulada entre as partes obrigação condicional que, nos termos do art. 121 do CCB/02, subordina o pagamento da quantia indicada à ocorrência de acontecimento futuro e incerto.
Não existindo nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a desapropriação do imóvel, forçoso é reconhecer a concretização da condição avençada entre as partes e, via de consequência, a exigibilidade da obrigação constante da cláusula segunda do referido aditivo contratual.
Tendo em vista que o título objeto da execução refere-se a obrigação de cunho pessoal, adjeta a contrato de compra e venda de imóvel, não implicando, por si só, alienação ou instituição de ônus real sobre o referido bem, não há que se falar na necessidade de outorga uxória por parte das cônjuges virago. É de se notar, outrossim, que a ausência de registro do mencionado aditivo não tem o condão de afastar a obrigatoriedade das obrigações avençadas entre as partes.
O registro, como cediço, constitui requisito apenas para a transferência do bem móvel e a sua oponibilidade ""erga omnes"", não constituindo pressuposto de validade entre as partes das obrigações constantes do título.
Portanto, possuindo o termo aditivo valor certo e estando devidamente assinado pelo embargante e por duas testemunhas, é de se reconhecer sua força executiva, nos termos do art. 585, II, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.05.037913-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/01/2011, publicação da súmula em 01/02/2011) Além do que, é relevante registrar a legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do falecido, conforme prevê o art. 796 do CPC, admitindo-se o ingresso dos herdeiros depois de realizada a partilha dos bens, respondendo cada sucessor dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber.
Enfim, o Código Civil preceitua: Art. 206.
Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, é quinquenal o prazo prescricional da obrigação prevista no instrumento particular de acordo que o exequente pretende executar, cujo termo inicial está condicionado à ocorrência do evento futuro previsto no título e a ciência inequívoca da parte acerca da violação/lesão de seu direito, momento em que se torna exigível a obrigação.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO.
O prazo prescricional para propositura de ação de reparação civil é de três anos e tem início com o efetivo conhecimento do dano e de sua extensão, conforme a teoria da actio nata.
Tratativas comerciais anteriores ou o mero decurso de prazo contratual não configuram, por si sós, termo inicial para contagem do prazo prescricional, na ausência de ciência inequívoca do dano.
A autodenúncia fiscal constitui marco interruptivo para aferição da tempestividade da demanda indenizatória relativos aos tributos assumidos em virtude do reconhecimento do débito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.075005-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025).
No caso concreto, a excipiente não comprovou o momento em que o exequente tomou ciência da lesão do seu direito, ou seja, do recebimento dos valores reclamados por parte do executado, portanto, não há a prescrição alegada.
Neste cenário, entendo que não operou a prescrição quinquenal da dívida que está sendo executada, visto que não restou evidenciado no processo a data da efetiva ciência do exequente acerca dos eventos que violaram o seu direito de crédito, que é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, diante da ausência de prova hábil a desconstituir o título executivo que embasa a presente execução, mantendo-se válida a presente demanda executiva, uma vez que o instrumento de acordo juntado aos autos apresenta eficácia executiva, sendo título líquido, certo e exigível.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, observando a ordem legal.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/01/2025 09:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE SANT ANA DE SOUSA PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:42
Decorrido prazo de RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:41
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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04/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [] PROCESSO Nº: 0870433-62.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS Endereço: AV CNSO FURTADO, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-105 REQUERIDO: Nome: ESPÓLIO DE JOSE SANT ANA DE SOUSA PEREIRA Endereço: Avenida Nazaré, 620, Apto. 1901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA Nº 651 SALA 115/117, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO 1.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para apreciar e julgar o presente feito (art. 145, §1º, do CPC). 2.
Comunique-se à Douta Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana da Capital, para os fins de lei. 3.
Comunique-se a afirmação de minha suspeição ao substituto legal para os devidos fins e proceda-se o seu cadastro para atuar no presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
28/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:38
Declarada suspeição por CRISTIANO ARANTES E SILVA
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19/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:04
Decorrido prazo de JOSE SANT ANA DE SOUSA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:40
Decorrido prazo de JOSE SANT ANA DE SOUSA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:40
Decorrido prazo de RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:16
Decorrido prazo de JOSE SANT ANA DE SOUSA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:16
Decorrido prazo de RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 01:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº:0870433-62.2024.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS Endereço: AV CNSO FURTADO, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-105 EXECUTADO: Nome: JOSE SANT ANA DE SOUSA PEREIRA Endereço: Avenida Nazaré, 620, Apto. 1901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 3.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4.
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7.
Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8.
Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090222501390000000117107123 1.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO ENTRE PARTES Documento de Comprovação 24090222501449200000117107124 2.
ABERTURA DE INVENTÁRIO Documento de Comprovação 24090222501522600000117107125 3.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Documento de Comprovação 24090222501558600000117107126 4.
OAB.RUI.CARTEIRA Documento de Comprovação 24090222501593900000117107127 5.
HABILITAÇÃO INVENTÁRIO RUI Documento de Comprovação 24090222501626000000117107128 6.
DECISÃO ACATANDO NEGATIVA DE HABILITAÇÃO RUI Documento de Comprovação 24090222501678800000117115379 7.
CERTIDÃO DE ÓBITO SANT'ANA Documento de Comprovação 24090222501708600000117115380 8.
CINGULAR PETIÇÃO INICIAL DE HABILITAÇÃO Documento de Comprovação 24090222501757300000117115381 9.
ESCRITURA PUBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS20230614_11050285 Documento de Comprovação 24090222501859500000117115382 10..
CORREÇÃO MONETÁRIA 17.500.000,00 Documento de Comprovação 24090222501915700000117115383 11.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.IMÓVEL PEDRO ÁLVARES CABRAL Documento de Comprovação 24090222501975600000117115384 12.
CORREÇÃO MONETÁRIA IMÓVEL 5.000.000,00 Documento de Comprovação 24090222502039100000117115385 13.
Decisão deferindo carta adjudicação proferida pela juíza Rosana Lúcia como substituta da 5a vara Documento de Comprovação 24090222502099500000117115386 14.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA SENADOR LEMOS Documento de Comprovação 24090222502188400000117115387 16.
Extrato da Subconta 1501108532 - Proc. 0041216-56.2014.8.14.0301-1712850015614 Documento de Comprovação 24090222502252700000117115388 17.
PRECATÓRIO EXTRAÍDO DO PROCESSO - Jose Pereira Documento de Comprovação 24090222502292100000117115389 15.
Petição PAULO 11.09.2023 - levantamento de Honorários Documento de Comprovação 24090222502343500000117115390 18.
PRAZO DECENAL.HONORÁRIOS.AIEDRESP-1931103-2022-03-24 Documento de Comprovação 24090222502384100000117115392 19.
DISTTRIBUIÇÃO DE INVENTÁRIO Documento de Comprovação 24090222502421700000117115393 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24090310473793200000117174463 RELATÓRIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24090310473849800000117174465 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS POR CARTÃO DE CRÉDITO BRADESCO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24090310473897900000117174467 Certidão Certidão 24090411212838700000117379277 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
05/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/09/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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