TJPA - 0092630-59.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/04/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/04/2025 15:27
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:25
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
-
28/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 17:45
Recurso extraordinário admitido
-
18/07/2023 17:45
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
12/05/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2023 13:23
Juntada de Petição de carta
-
30/01/2023 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/11/2022 06:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/10/2022 08:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/10/2022 08:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/04/2022 09:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 06:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 08:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 00:14
Publicado Ementa em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PREVENÇÃO NÃO ACOLHIDA.
NO MÉRITO.
LEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR.
APLICAÇÃO DO ART. 103, VI, § 1º DA LEI 5.251/85.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Preliminar de prevenção a Desembargadora Gleide Pereira de Moura rejeitada, em razão de tratar-se de matéria de direito público e a Desembargadora pertencer a 2ª Turma de Direito Privado. 2.
Analisando os autos, entendo que o recorrente não conseguiu comprovar qualquer irregularidade em sua transferência ex officio para a reserva, vez que seu caso se amolda perfeitamente a hipótese elencada no artigo 103, VI, § 1º da Lei 5.251/85, pois é clara em prever a transferência do Policial Militar para a reserva remunerada ex officio em caso de ultrapassar o servidor dois anos consecutivos ou não, em licença para tratar de assuntos particulares. 3.
Digo isso, o próprio recorrente não nega que ficou mais de dois anos afastado, em gozo de licença (períodos de 23/04/2004 a 23/08/2004, 04/09/2011 a 05/09/2012, 05/09/2012 a 05/12/2012 e 05/03/2013 a 06/06/2013), porém tentar inverter a responsabilidade, afirmando que caberia ao Diretor de Pessoal verificar antes de deferir prorrogação de licença, saber se o recorrente já tinha ultrapassado o prazo previsto na lei. 4.
A licença para tratamento de interesse particular está prevista no artigo 70, § 1º, “b” e 72 da referida lei. 5.
Da simples leitura dos artigos acima, constata-se que não era exigida a observância do quantitativo de licenças anteriormente deferidas quando da análise de seu pedido de afastamento, vez que não era da responsabilidade do Diretor de Pessoal indeferir o requerimento caso o solicitante já tivesse usufruído mais de dois anos de licença dessa natureza. 6.
Sendo assim, não há o que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o que houve foi a aplicação direta da legislação vigente, que o próprio recorrente afirma ter violado, uma vez que usufruiu por mais de dois anos licença para assuntos particulares. 7.
Ademais, é cediço que o apelante foi devidamente notificado para apresentar documentação com vistas à instrução do processo de transferência para reserva, momento em que lhe foi possibilitada a manifestação acerca da questão. 8.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 22 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/12/2021 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 13:26
Conhecido o recurso de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (APELADO), DIRETOR DE PESSOAL DA PMPA (APELADO), Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINIS
-
29/11/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
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10/04/2021 00:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/04/2021 23:59.
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:08
Decorrido prazo de ROBSON WILSON DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 19:30
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 15:53
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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