TJPA - 0817433-41.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
20/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 04:45
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
14/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0817433-41.2024.8.14.0401 AUTOR: ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO VÍTIMA: ESTADO (PM JEFFERSON VIEIRA DA SILVA, CPF: *10.***.*85-72) ART. 331 CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 03/12/2024, às 10h40, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Murilo Lemos Simão, MM.
Juiz Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente o policial militar.
Autor do fato ausente.
Aberta a audiência, o policial declarou que somente sua guarnição presenciou o fato.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, observa-se nos autos e na declaração do policial, a total ausência de prova que comprove a existência do crime de desacato.
Assim, a existência da infração e sua autoria não restaram comprovadas.
Portanto, não havendo prova da existência do crime e autoria, o MP não tem como cumprir o disposto no art. 41 do CPP.
Posto isso, o MP promove o arquivamento dos autos, diante da ausência de justa causa da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.
Ficam os presentes comunicados da manifestação do Ministério Público neste ato.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz passou a proferir a decisão: “Encampo a manifestação Ministerial, razão pela qual determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 18 do CPP.
Cientes os presentes”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Policial Militar (Jefferson): -
04/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2024 13:55
Audiência Preliminar realizada para 03/12/2024 10:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/10/2024 18:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:36
Decorrido prazo de O ESTADO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2024 09:14
Juntada de Informações
-
12/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
12/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 13:18
Juntada de Informações
-
10/09/2024 13:15
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0817433-41.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 10:40 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Oficie-se o Polícia Militar para que encaminhe o policial JEFFERSON VIEIRA DA SILVA, para participar da audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
06/09/2024 15:40
Audiência Preliminar designada para 03/12/2024 10:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800001-88.2020.8.14.1875
Municipio de Sao Joao de Pirabas
Antonio Menezes Nascimento das Merces
Advogado: Brenda Araujo Di Iorio Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2020 10:04
Processo nº 0800001-88.2020.8.14.1875
Municipio de Sao Joao de Pirabas
Antonio Menezes Nascimento das Merces
Advogado: Renan Daniel Trindade dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 13:18
Processo nº 0803422-28.2024.8.14.0006
Ananindeua
Leandro Santana Freitas
Advogado: Danyelle Delgado Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 17:49
Processo nº 0015569-25.2015.8.14.0301
Gabriela de Sena Araujo
Cooperativa de Trabalho Medico Unimed Be...
Advogado: Wesley da Silva Travassos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2015 10:02
Processo nº 0003512-28.2013.8.14.0015
Francisca da Silva Almeida
Advogado: Isis Mendonca Covre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2013 09:33