TJPA - 0803693-35.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de NELITA MARIA DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de NELITA MARIA DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:29
Decorrido prazo de NELITA MARIA DE JESUS em 22/05/2025 23:59.
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03/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica intimada a parte beneficiária do alvará de autorização sob id. 143050678, para ciência.
Após, sem mais cumprimentos, os presentes autos serão arquivados.
Canaã dos Carajás, 26 de maio de 2025.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2006 - CJRMB -
26/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
14/05/2025 16:41
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803693-35.2024.8.14.0136 DECISÃO Considerando a certidão retro, defiro a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor de: NELITA MARIA DE JESUS, CPF n.º *75.***.*57-00, sendo no valor de R$8.238,36(oito mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), acrescidos dos juros e correções que vieram a ser gerados até a data do levantamento/saque junto ao BANCO DO BRASIL de titularidade do(a) falecido(a) JOSÉ JACOB FILHO, portador do CPF nº *91.***.*09-00.
Intimem-se.
Após, não havendo mais diligências, remetam-se ao arquivo com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ, MANDADO INTIMAÇÃO/ OFÍCIO, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de maio de 2025.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:53
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/05/2025 10:53
Deferido o pedido de NELITA MARIA DE JESUS - CPF: *75.***.*57-00 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803693-35.2024.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por NELITA MARIA DE JESUS, pelos fundamentos a seguir sintetizados.
A parte embargante alega que a sentença proferida sob ID 109791063 teria incidido em omissão, uma vez que teria deixado de observar o pedido para que a expedição de alvará judicial se desse em conta informada nos autos.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício.
No presente caso concreto, verifica-se que a sentença embargada, de fato, se omitiu ao não fazer constar os dados bancários do patrono da autora quando da expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, considerando a OMISSÃO existente, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, RECEBO o presente recurso, CONHECENDO-O do mérito, para ACOLHENDO-O, SUPRIR a OMISSÃO na sentença impugnada, inserindo na sentença: “Expeça-se o levantamento do valor depositado, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados para tanto, devendo promover a transferência bancária para: DIOGO PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 52.***.***/0001-55, BANCO 260 – Nu Pagamentos S.A – Agência 0001, Conta Corrente: 51346126-2.
Chave pix – CNPJ 52.***.***/0001-55.” Permanece o restante da sentença na forma como foi prolatada.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
28/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803693-35.2024.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que NELITA MARIA DE JESUS, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, postula autorização para o recebimento de valores deixados por JOSÉ JACOB FILHO, falecido em 21/05/2024.
Narra a exordial que a de cujos teria deixado valores depositados em conta bancária junto ao Banco do Brasil, mas que só podem ser levantados mediante a apresentação do competente alvará judicial.
Documentos juntados sob Ids. 125564649, 125564651, 125564652, 125564653, 125564654, 125564656, 125564658, 125564659, 125564661, 125564665, 125564666, 125564667, 125564669, 125564672, 125564676, 125564680, 125564683, 125564686, 125564687.
Em decisão de Id. 136371505, foi determinada a expedição de ofício à instituição bancária informada, requerendo informações acerca da existência de valores depositados sob a titularidade da de cujus, bem como as declarações de renúncia dos demais herdeiros.
Com a resposta juntada aos autos, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
A lei 6.858/80 regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81 estabelece que: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2.º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; [c] V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupanças de contas de fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Assim, inexistindo outros dependentes habilitados perante a Previdência Social, é o Alvará meio adequado para levantamento dos referidos valores, pois, um inventário que eventualmente fosse aberto, seria negativo, não havendo, pois, interesse do fisco.
No que concerne às provas dos fatos alegados, temos que o óbito (Id. 125564652), a declaração de únicos herdeiros (Id. 128669936), declaração de renúncia dos demais herdeiros (Id. 137563258, 137563259, 137563260, 137563261, 137563263, 137563264, 137563266, 137563267, 137563268, 137563270) ofício ao banco do Brasil (Id. 138166318), informando os valores depositados (Id. 138321700), permitem comprovar o alegado na exordial, e por conseguinte, autoriza o levantamento dos citados valores na forma excepcional de ação de Alvará Judicial.
Sobre a matéria, conveniente ressaltar o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa: A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até mesmo dispensados.
Como não há interesse do Fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (automóvel, por exemplo), sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para a liberação desses valores aos herdeiros e ao cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
Assim, normalmente, se faz quando se cuida, por exemplo, apesar de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura de um cofre de aluguel, como único(s) bem(ns) deixado(s) pelo de cujus. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Direito das Sucessões.
São Paulo: Atlas, 2005, pág. 258.).
Assim, é que aos requerentes competem reclamar quaisquer direitos em vida pertencente a de cujus, eis que legítima sua pretensão.
Considerando a adequação do pedido à legislação pátria em vigor e o parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor de: NELITA MARIA DE JESUS, CPF n.º *75.***.*57-00.
O alvará no valor de R$8.238,36(oito mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), acrescidos dos juros e correções que vieram a ser gerados até a data do levantamento do montante depositado junto ao BANCO DO BRASIL de titularidade do(a) falecido(a) JOSÉ JACOB FILHO, portador do CPF nº *91.***.*09-00.
Expeça-se o competente Alvará Judicial.
Sem custas, em vista da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ, MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
20/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0803693-35.2024.8.14.0136 DESPACHO INTIMEM-SE a(s) parte(s) demandante(s) por seu(s) Advogado(s), para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de março de 2025 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:56
Juntada de Informações
-
04/03/2025 10:38
Juntada de Informações
-
04/03/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803693-35.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: NELITA MARIA DE JESUS Endereço: Rua Evandro Chagas, 68, Vale Verde, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-069 Parte(s) ré(s): DECISÃO A despeito da juntada de declaração de únicos herdeiros, observa-se que estes não estão habilitados nos autos, bem como não consta renúncia as suas quotas partes em favor da demandante.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 dias, promova a juntada de renúncia do valor pleiteado em favor da demandante ou, querendo, habilitem-se aos autos.
Ademais, OFICIE-SE o BANCO DO BRASIL para prestar informações acerca da existência de valores na conta de titularidade de José Jacob Filho, CPF *91.***.*09-00, Agência: 543 Conta: 3245-X 29.004-7.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Processo(s) nº: 0803693-35.2024.8.14.0136 DECISÃO ACERCA do pedido de dilação de prazo formulado pelo Requerente, ante a dificuldade na obtenção da CERTIDÃO junto ao INSS, defiro o prazo de 60 dias.
Com a resposta, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Canaã dos Carajás, data/hora do sistema.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial -
29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803693-35.2024.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, em que pese a demandante afirmar que o de cujus deixou os herdeiros descritos na certidão de óbito, se faz imprescindível a juntada de Certidão de Inexistência de Dependentes emitida pelo INSS, bem como a Declaração de Únicos Herdeiros, a fim de comprovar que a falecido não deixou outros herdeiros senão os demandantes.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Juntar certidão de inexistência de dependentes, emitida pelo INSS, bem como declaração de únicos herdeiros.
Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA,16 de setembro de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
17/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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