TJPA - 0800898-47.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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20/06/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se ação procedimento investigatório pela Delegacia de Polícia de Acará/PA para apuração da suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal ao investigado que, oportunamente, aceitou.
Diante do cumprimento do acordo de não persecução penal, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade e restituição dos bens apreendidos, com base no artigo 28-A, §13º do Código de Processo Penal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento integral do acordo de não persecução penal.
Assim, imperiosa a extinção do processo e da punibilidade do investigado FLORIANO DE CARVALHO CARDOSO JUNIOR.
Pelo exposto, com base no artigo 28-A, §13º do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade de FLORIANO DE CARVALHO CARDOSO JUNIOR, qualificado nestes autos, pelo cumprimento do acordo de não persecução penal.
Registre-se que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, com base no artigo 28-A, §12º do Código de Processo Penal.
Servirá a presente como mandado/carta precatória/ ofício para os expedientes necessários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
28/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:48
Decorrido prazo de FLORIANO DE CARVALHO CARDOSO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:59
Extinta a Punibilidade de FLORIANO DE CARVALHO CARDOSO JUNIOR - CPF: *14.***.*89-68 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Acará PROCESSO: 0800898-47.2021.8.14.0076 Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE ACARA Endereço: ROD.
PA 252, KM01, VILA NOVA, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: FLORIANO DE CARVALHO CARDOSO JUNIOR Endereço: RUA COMANDANTE PDERO VINAGRE, 402, SEM COMPLEMENTO, CENTRO, ACARá - PA - CEP: 68690-000 DECISÃO O Ministério Público e o investigado, devidamente acompanhado de advogado/defensor público, celebraram acordo de não persecução penal, nos termos contidos na minuta do acordo.
O acordo foi celebrado com fulcro no art. 28-A e seguintes do CPP (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019).
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, I, que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo para disciplinar o ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento.
Vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Insta consignar que referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo Ministério Público e firmado com o investigado FLORIANO DE CARVALHO CARDOSO JUNIOR.
Diante do teor desta decisão, ficam REVOGADAS, se houver, as medidas cautelares anteriormente decretadas.
Fica advertido o autuado de que descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP).
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (art. 28-A, § 11, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (art. 28-A, § 12, CPP).
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (art. 28-A, § 13, CPP) Em consequência: 1.
Expeça-se guia de execução definitiva; 2.
Deve a Secretaria emitir os boletos, na forma acordada entre as partes, ou seja, no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento da obrigação, este juízo destinará o valor a entidade que preencha os requisitos legais; 3.
Intime-se o acordante; 4.
Ciência ao MP; 5.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias; 6.
Decorrido o prazo para o cumprimento do ANPP, voltem conclusos; Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO/OFÍCIO.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:20
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FLORIANO DE CARVALHO CARDOSO JUNIOR - CPF: *14.***.*89-68 (AUTOR DO FATO)
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28/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 09:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/11/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2022 15:47
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 10:14
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 16:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/12/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2021 07:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2021 09:10
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2021 09:44
Conclusos para decisão
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15/11/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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