TJPA - 0806402-48.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
21/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806402-48.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: RILMA DA SILVA GOMES REQUERIDO: Nome: M.
L.
A.
N.
DE LIMA - ME Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, 2580 - B, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$5.051,43 (Cinco mil, cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
16/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806402-48.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: RILMA DA SILVA GOMES REQUERIDO: Nome: M.
L.
A.
N.
DE LIMA - ME Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, 2580 - B, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 Vistos, etc.
Considerando que o autor requer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, necessário se faz a apresentação de planilha de débito atualizada para a devida liquidação do crédito.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, discriminando detalhadamente os valores devidos e seus respectivos cálculos, conforme o disposto na legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 13:17
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
04/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806402-48.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: RILMA DA SILVA GOMES REQUERIDO: Nome: M.
L.
A.
N.
DE LIMA - ME Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, 2580 - B, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes compareceram à audiência de conciliação e realizaram acordo nos termos de ID. 146128204, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:48
Homologada a Transação
-
11/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:20
Audiência Una realizada conduzida por LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ em/para 11/06/2025 09:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
11/06/2025 13:19
Juntada de Termo de audiência
-
11/06/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de audiência
-
11/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806402-48.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: RILMA DA SILVA GOMES Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3469, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Reclamado Nome: M.
L.
A.
N.
DE LIMA - ME Citação WhatsApp - (93) 99126 8023.
Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID. 133268835 e determino a citação via a aplicativo de mensagem WhatsApp - (93) 99126 8023.
Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de junho de 2025, às 09h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk0NDIyYTYtM2U1Yi00M2YwLTg4NTktMDc3NTU0YmQwODE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:33
Audiência de Una redesignada para 11/06/2025 09:40 para Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
09/03/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:37
Audiência Una realizada para 09/12/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
09/12/2024 10:35
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806402-48.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: RILMA DA SILVA GOMES Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3469, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Reclamado Nome: M.
L.
A.
N.
DE LIMA - ME Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, 2580 - B, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de dezembro de 2024, às 10h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTU2ZWQ2ZTUtYWI2YS00MjU4LWE0ODAtZWUxOTdhYzU2MTcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 12:08
Audiência Una designada para 09/12/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
17/10/2024 12:07
Audiência Una designada para 09/12/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
11/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 03:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806402-48.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: RILMA DA SILVA GOMES REQUERIDO: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial a fim de que corrija o polo ativo da demanda, considerando que o negócio jurídica foi realizado com a pessoa jurídica, representado por sua sócia administradora.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
16/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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