TJPA - 0503669-51.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo nº 0000522-48.2012.8.14.0064), interposta por MUNICÍPIO DE VISEU diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Viseu, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração ao Cargo, ajuizada por ROSA MARIA ALMEIDA SILVA.
Na petição inicial (Num. 844799 - Pág. 3/8) a autora afirmou, em síntese, que ingressou no serviço público municipal mediante o Concurso Público nº 001/2006, tendo sido nomeada e empossada.
Entretanto, por razões desconhecidas, teria sido excluída da folha de pagamento e proibida de exercer suas funções, sem qualquer justificativa documentada ou publicada.
Requereu a nulidade do ato administrativo que a excluiu do quadro de servidores do Município, bem como a reintegração ao cargo com todos os direitos, vantagens e vencimentos que fazem jus.
Após regular instrução processual o Juízo de origem proferiu sentença com a seguinte parte dispositiva (Num. 844809 - Pág. 1/7): “(...) Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra expandida, julgo procedente, com resolução do mérito, os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos do art.487, I, CPC, para, declarando nulo o ato de afastamento da autora do cargo de ''Servente" e ratificando a medida liminar concedida às fis.89-91v: (1)determinar a sua reintegração ao cargo de "Servente" do quadro funcional do Município de Viseu; (2)condenar o réu-Município de Viseu a indenizar a autora, pagando-lhe os vencimentos e remunerações devidos e não pagos no período alcançado pelo afastamento ilegal, corrigidos monetariamente; (3)condeno o réu ao ônus da sucumbência, inclusive custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor apurado da condenação(I e II do§3°doart.85,CPC) Em razões recursais (Num. 844813 - Pág. 1/5) o apelante afirma que a apelada não comprova que foi afastada arbitrariamente, deixando de demonstrar documentalmente que foi exonerada.
Alega ainda, que não houve demonstração de que a apelada pertence ao quadro de servidores do Município de Viseu por meio de contracheques e histórico de pagamento.
Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
A apelada apresentou contrarrazões (Num. 844814 - Pág. 1/4), pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Com base no CPC/2015, conheço da Apelação e da Remessa Necessária e passo a julgá-las monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, e XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso). 1.
DA APELAÇÃO A questão em análise consiste em verificar se restou comprovada a exoneração arbitrária da apelada do quadro funcional do Município de Viseu.
Observa-se por das provas juntadas aos autos, como decretos e portarias de nomeação, bem como lista de aprovação (Num. 844799 - Pág. 10/14) que a apelada foi nomeada para cargo de provimento efetivo, por ocasião de aprovação no Concurso Público nº 001/2006.
Ressalta-se os referidos documentos foram assinados por autoridades responsáveis, presumindo-se a sua legitimidade, não havendo como prevalecer alegação de falsidade suscitada pelo apelante.
Embora não tenha sido demonstrada a formalização da demissão dos servidores, é incontroverso que a Administração Municipal procedeu com o afastamento da apelada do seu quadro funcional, pois em sede de contestação reconheceu que esta não constava na folha de pagamento tampouco dentre seus servidores municipais concursados (Num. 844802 - Pág. 10).
Vê-se, assim, que a própria parte apelante admitiu, no curso do processo, que não efetua mais o pagamento da remuneração da apelada e que não a considera servidora pública municipal.
Tem-se, portanto, que a falta de provas documentais do afastamento da parte apelada do serviço público municipal foi suprida pelas alegações constantes na contestação apresentada pelo Município de Viseu.
Desta forma, evidencia-se a ilegalidade do ato praticado pela administração pública municipal ao excluir a Apelada de seus quadros sem que tenha observado a garantia do devido processo legal, infringindo assim, o disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, verbis: Art.5º(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; administrativos disciplinares; (grifos nossos).
Sabe-se que a perda de cargo público de provimento efetivo, ainda que o servidor se encontre em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.
O entendimento foi reproduzido com a edição da Súmula nº 20 e 21 do STF, com a seguinte redação: Súmula 20 do STF É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21 do STF Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Por oportuno, registre-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO.
DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Incidência da Súmula 21 do STF.
Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG). (STF.
RE 378041, Relator (a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-03 PP-00407 RTJ VOL-00195-02 PP-00677 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 293-295 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 257-262 RMP n. 27, 2008, p. 375-378).
Ademais, em atenção ao princípio da motivação, a Administração Pública deve fundamentar o ato praticado, inclusive os discricionários, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinaram a sua decisão, para que haja o controle de sua legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como, da ausência de arbitrariedade, caso contrário, estará eivado de vício, pendendo à consequente invalidação.
Neste sentido, destaco as palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (...) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 21ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 200.) A respeito do tema, válido mencionar precedente deste Egrégio Tribunal reconhecendo a nulidade de ato administrativo que não foi devidamente motivado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
VIOLAÇÃO.
NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A legislação infraconstitucional elenca a motivação como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública. 2- Analisando o presente caso, vislumbro que a portaria n° GP 1479/2013 - DRH/IPAMB não colaciona qualquer motivo utilizado pelo Ente Municipal para relotar servidor na sede do Instituto, violando o princípio da motivação dos atos da Administração Pública, e, por consequência o princípio da publicidade consagrado no art. 37 do Texto Constitucional, o que faculta a intervenção do poder judiciário no caso concreto 3- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.03149510-57, 178.486, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, publicado em 2017-07-26).
Assim, em observância aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a condenação do Município à reintegração da apelada ao cargo efetivo ocupado perante Administração, bem como, o pagamento dos vencimentos durante o período em que perdurou o afastamento.
Não havendo mais questões a serem apreciadas em sede de apelação, passo à Remessa Necessária. 2.
DA REMESSA NECESSÁRIA 2.1.
DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS O Juízo a quo condenou o Município a pagar custas.
Entretanto, a Fazenda Pública é isenta de custas processuais e emolumentos, devendo, apenas quando sucumbente, reembolsar a parte adversa nas custas eventualmente antecipadas por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alínea g, como se nota: “Art. 15 - Não incidem emolumentos e custas: g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente”.
Neste sentido, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
PRERROGATIVA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS. 1- Mesmo que a Fazenda Pública seja sucumbente, não poderá ser condenada ao pagamento das custas, uma vez que a Lei Estadual nº 5.738/93 concedeu-lhe a prerrogativa de isenção desse ônus. 2- Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPA, 2015.04131110-81, 152.956, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, publicado em 2015-11-04).
Portanto, a sentença deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento das custas processuais impostas ao Município de Viseu, conforme previsto no mencionado dispositivo legal. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO E CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA somente para isentar o Município do pagamento de custas, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
05/05/2021 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/05/2021 08:11
Baixa Definitiva
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05/05/2021 00:08
Decorrido prazo de VIACAO GUAJARA LTDA em 04/05/2021 23:59.
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02/05/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/04/2021.
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09/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:34
Conhecido o recurso de VIACAO GUAJARA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido em parte
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06/04/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 00:34
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:09
Decorrido prazo de VIACAO GUAJARA LTDA em 24/11/2020 23:59.
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16/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 10:18
Conclusos ao relator
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20/10/2020 00:07
Decorrido prazo de VIACAO GUAJARA LTDA em 19/10/2020 23:59.
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13/10/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 12:32
Conclusos ao relator
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01/10/2020 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/03/2020 07:58
Conclusos para decisão
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02/03/2020 14:35
Recebidos os autos
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02/03/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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