TJPA - 0806876-19.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 23:24
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2025 23:23
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:35
Expedição de Informações.
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25/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:19
Expedição de Informações.
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30/01/2025 15:07
Expedição de Informações.
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20/10/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de TAIRINE A. ARTMANN LTDA em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de TAIRINE AIMARA ARTMANN em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806876-19.2024.8.14.0005 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, ANDAR 1 SETOR SUL, centro, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 Executada: TAIRINE A.
ARTMANN LTDA Endereço: FRANCISCO RASTIK, S/N, ROD BR 163 KM 932 CASTELO DE SONHOS, CENTRO, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Executada: TAIRINE AIMARA ARTMANN Endereço: Rua Francisco Rastik, S/N, Castelo de Sonhos, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO
Vistos. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 51.582,33 (cinquenta e um mil e quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito - 
                                            
13/09/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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