TJPA - 0803123-54.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 22:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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05/10/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:45
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0803123-54.2024.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Aduz a autora que realizou o financiamento de seu veículo automotor com o banco requerido, contudo, deixou de honrar com duas parcelas do contrato, durante o período da pandemia.
Diante disso, negociou com a ré, para que, no final do seu financiamento quitasse os débitos sem acréscimos de juros e outra cobranças.
Contudo, foi surpreendida com o valor em dobro das parcelas e acredita ser abusiva.
O banco apresentou contestação.
Tratando-se de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Destarte, pela análise de tudo quanto dos autos consta, verifico que a autora possui um mínimo de ônus probatório, visto que a inversão do ônus não é automática, em que pese se tratar de uma relação de consumo.
A autora alega que realizou uma negociação com o banco réu, a fim de não ser cobrado encargos financeiros em duas parcelas em aberto de seu financiamento, contudo, não juntou aos autos documento que comprove o referido acordo.
Nessa senda, segundo dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que almeja que seja aplicado pelo juiz na solução do impasse.
Cabe, nesta hipótese, a autora demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Tenho, pois, que a questão merece solução na teoria do ônus da prova, insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Doutrinando acerca do assunto, acentua o emérito HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 12. ed.
Forense, 1994. p. 411).
Da mesma forma, observa MOACYR AMARAL SANTOS que “como a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz (allegatio et non probatio quase non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato.
E dada a controvérsia entre o autor e o réu, com referência ao fato e às suas circunstâncias, impondo-se, pois, prová-lo e prová-las, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua prova.
A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se resume na expressão - ônus da prova” (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras linhas do direito processual civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. p. 343-344).
Fornecendo a resposta, registra o mestre à pág. 345 que “incumbe o ônus da prova a quem diz, ou afirma, ou age.
Ora, que vem a juízo, em primeiro lugar, é o autor; quem inicia a lide é o autor; quem afirma o fato é o autor.
Donde tudo parecia mostrar, como corolário imediato daquele preceito, que ao autor cumpria o ônus da prova: actori incumbit ônus probandi”.
Ao depois, adita que “o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação - ensina CARNELUTTI - é o do interesse da própria afirmação.
Cabe provar - escreve ele - a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas” (p. 347).
A respeito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que “sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca arca com o ônus da prová-los.
Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (ACV nº 44.087, de Campo Erê, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho), e, que "o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, sob pena de, não o fazendo, ver inacolhida a sua pretensão" (ACV nº 96.000425-4, da Capital, rel.
Des.
Eder Graf).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial ao autor.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, após a apresentação de contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
08/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:44
Audiência Una realizada para 03/07/2024 11:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/07/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:13
Audiência Una designada para 03/07/2024 11:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/05/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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