TJPA - 0835793-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2024 05:40
Decorrido prazo de FELICIO DE ARAUJO PONTES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de FELICIO DE ARAUJO PONTES JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0835793-38.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de FELICIO DE ARAUJO PONTES JUNIOR, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), referente a débito de IPTU E TAXAS, referentes ao sequencial 387727, exercícios de 2017 a 2018.
Citado o executado, foi realizado bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, resultando na constrição da quantia de R$ 14.455,42, ID 78344254.
Intimado da penhora o executado requereu que o montante constrito seja utilizado para quitação do crédito exequendo (ID 83873926).
O exequente requereu conversão em renda do montante penhorado (ID 92761943). É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos observo que em petição datada de 25/02/2022 o exequente informou ser devido o montante de R$ 14.455,42.
Em 23/09/2022 foi penhorado o montante integral (ID 78024077), não se verificando grande lapso temporal entre o pedido e a constrição.
A parte executada concorda com a liberação dos valores bloqueados ao exequente, para fins de quitação da dívida, conforme manifestação expressa ID 83873926.
Desse modo, não há óbice à extinção do feito pela conversão em renda do montante bloqueado, ao Município de Belém, no valor devido de R$ 14.455,42 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), acrescido da atualização monetária.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, determino a conversão do depósito judicial em renda ao Município de Belém, no valor de 14.455,42 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), acrescido da atualização monetária realizada em conta judicial, e, com fundamento no art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional, em virtude da conversão do depósito em renda, julgo extinto o crédito tributário exequendo.
Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DE ESTES JÁ ESTAREM INCLUÍDOS NO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, A SER LEVANTADO PELO EXEQUENTE.
Por força do Princípio da Causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, COM FULCRO NO ART. 90 DO NCPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Município de Belém, para levantamento do montante total depositado em conta judicial.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 14 de junho de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
10/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2022 08:24
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:48
Expedição de Decisão.
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29/10/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 08:16
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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16/07/2021 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 07:54
Expedição de Carta.
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02/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:31
Conclusos para despacho
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01/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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