TJPA - 0805682-51.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 04:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
A contestação oferecida é tempestiva.
Intimo o autor para réplica. -
14/01/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:51
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805682-51.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO SANTIAGO LISBOA - PA32689 Nome: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Liberdade, 1918, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-495 Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SANTIAGO LISBOA Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2141, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DECISÃO Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro a magistrada o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer a magistrada chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, uma vez que foi demonstrado evidente prejuízo da parte autora em razão de eventual continuidade de descontos, sendo considerados futuramente como indevidos, levarão a perda substancial do sustento da autora até que finda a presente ação.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para imediata suspensão dos efeitos do contrato rebatido, para que suspenda, os descontos das parcelas, no prazo de 05 dias (contrato 00.***.***/0906-63-6, do valor de R$ 15.000,00), sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a 30 dias.
Em razão ao valor restituído, deve a parte autora depositar em juízo até que findo o processo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Justifico que não obstante a primazia da solução consensual de conflitos, em razão dos efeitos da pandemia de coronavírus e incerteza quanto a volta da realização de atos presenciais, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que apresente contestação, caso queira.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Considerando que se trata de matéria de instrução, inverto desde logo, o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, inclusive pelo critério de melhor aptidão para a prova, determinando que o banco traga cópia do contrato original, comprovante de depósito do valor do empréstimo ou qualquer outro documento que comprove a regularidade dos descontos do benefício da parte autora, além do extrato atualizado da conta da autora, em razão do bloqueio.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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