TJPA - 0800010-25.2020.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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16/09/2024 02:24
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISDALVA SILVA DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:53
Juntada de decisão
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22/03/2022 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 05:51
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho, Seguro] Processo nº:0800010-25.2020.8.14.0008 Nome: FRANCISDALVA SILVA DE ALMEIDA Endereço: Rua Padre Nogueira Picaço, s/n, QD 24, Lote 38, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, Andar 1, 4, 5, 7, 8, 13, 14, 15 CONJ 11, 41, 51, 7, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04565-000 SENTENÇA Proc.
N° 0800010-25.2020.8.14.0008 Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por FRANCISDALVA SILVA DE ALMEIDA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, registros de identificação da parte autora, contrato individual de trabalho, comunicação de decisão e de pedido de reconsideração de decisão, laudo pericial da Justiça Federal datado de 2017 atestando a incapacidade total da requerente e contrato de seguro de pessoas.
Narra a requerente na demanda que em 01/06/2014, a parte autora sofreu acidente de trabalho, tendo 1/3 (um terço) de seu corpo queimado, encontrando-se afastada de suas atividades laborais desde então.
Ocorre que a requerida, após solicitação de pagamento de seguro pela autora, negou o pedido da segurada por não constatação de sequela indenizável.
A parte requerida apresentou contestação, ID N° 23616940, alegando prejudicial de mérito relativa à prescrição.
A requerente impugnação à contestação, ID N° 24108965, aduzindo não se caso de acolhimento da prejudicial de mérito vez que a negativa de indenização de seguro ocorreu em 28/09/2019.
Oportunizada a produção de provas pelos litigantes a requerente pugnou pela realização de prova pericial, salientando que em 06/04/2017 a parte autora se submeteu à perícia médica na Justiça Federal atestando o laudo dispõe que a requerente ‘’não apresenta capacidade laboral definitiva para atividade soldadora’’.
A parte requerida pugnou pela realização de perícia médica. É O RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada pela requerente.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante a prejudicial de mérito, consubstanciada no prazo prescricional da demanda, observo que referido requerimento se confunde com o mérito da demanda e, portanto, com esse deverá ser julgado.
Pois bem, o Código Civil em seu artigo 206, §1º, II, ‘’b’’ fixa o prazo prescricional para o ajuizamento de ação pelo segurado como de 01 (um) ano, contado do fato gerador, senão vejamos: § 1º Em um ano: II- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) [...] b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Nesse caminho, nas ações de indenização securitária, o prazo (fato gerador) se inicia a partir do evento ocorrido, qual seja, a própria invalidade permanente, morte ou outra condição oriunda do contrato.
Na presente demanda, as partes argumentam fatos geradores distintos, aduzindo a requerida que esse se contaria da negativa da seguradora ao pagamento do prêmio em 2016 (fl.04, ID N° 14739573), enquanto a requerente argumenta, também, que o prazo deve ser contado da recusa.
Contudo, assevera que essa se deu em 2019, ID N° 14739573, fl.12.
Ocorre que, o fato gerador da prescrição, conforme acima ressaltado, se inicia com a ciência inequívoca da invalidez permanente e essa ocorreu quando realizada a perícia médica perante à Justiça Federal, ID N° 14739560, fls.01/04, no ano de 2017, onde atesta o perito nomeado, em sua conclusão/parecer: ‘’ A incapacidade total iniciou em junho de 2014 e permanecerá por período razoável de dois anos a partir da data do exame pericial, considerando os procedimentos reparadores que ainda terá que ser submetida.’’.
Em assim sendo, a ciência inequívoca da requerente, quanto a sua incapacidade total, iniciou-se em 06/04/2017, sendo o prazo fatal para o ajuizamento da demanda, 06/04/2018, havendo a presente ação sido ajuizada em 17/02/2020.
Importa ressaltar que a própria autora ressalta que sua ciência, quanto a invalidez permanente, se deu na referida data, ID N° 28793938.
Ademais, tratando-se de seguro em grupo, a questão já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 101: ‘’ A ação de indenização de segurado em grupo contra seguradora prescreve em um ano.’’ No tocante ao termo inicial do prazo prescricional ânuo, a súmula 278, da Corte da cidadania, assegura que o dies a quo do prazo prescricional é: ‘’ o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.’’ Nesse mesmo caminho é pacífica a jurisprudência, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 1 (UM) ANO (ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, CÓDIGO CIVIL).
SÚMULA 101/STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278/STJ.LAUDO PERICIAL MÉDICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1714013-1 - Medianeira - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 28.09.2017) (TJ-PR - APL: 17140131 PR 1714013-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 28/09/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2131 16/10/2017).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. (...) PARTE RÉ QUE SUSTENTA A PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÂNUO, NOS TERMOS DO ART. 206, 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL.
O TERMO A QUO, À LUZ DA SÚMULA 278/STJ, É A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA QUE SE VERIFICA, EM REGRA, COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. (...) (TJPR - 10ª C .Cível - AC - 1439853-5 - Arapongas - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 21.07.2016) (g.n.).
Logo, resta evidente que a requerente teve conhecimento de sua incapacidade total na data de 06/04/2017, vez que houve manifestação da autora, nesse sentido, nos autos, razão pela qual verificando que o prazo prescricional é de um ano e o ajuizamento da presente demanda em prazo superior, o acolhimento da prescrição, é medida que se impõe.
Diante do exposto, declaro/acolho a prescrição e julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida.
Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc.).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, 21 de dezembro de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
01/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
29/12/2021 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/11/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
03/02/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 09:48
Expedição de Carta.
-
02/12/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
29/10/2020 15:13
Juntada de manifestação
-
19/08/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 15:06
Conclusos para despacho
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19/08/2020 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/08/2020 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
07/08/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 20:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 20:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 01:27
Decorrido prazo de FRANCISDALVA SILVA DE ALMEIDA em 03/08/2020 23:59.
-
10/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 12:38
Conclusos para despacho
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08/07/2020 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 13:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 11:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2020 14:54
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2020 14:48
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2020 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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02/04/2020 21:17
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2020 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2020 14:02
Conclusos para decisão
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25/03/2020 14:02
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2020 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2020 11:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 08:45
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2020 17:27
Declarada incompetência
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07/01/2020 16:20
Conclusos para decisão
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07/01/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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