TJPA - 0843870-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES MARTINS em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:32
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:14
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:14
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES MARTINS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
13/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de Ação de Arbitramento e Reserva de Honorários Advocatícios, ajuizada por Diorgeo Diovanny Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva em face de Cleonice Lopes Martins, todos qualificados.
Aduz o peticionante que, no ano de 2013, foi contratado para prestar serviços advocatícios a requerida nos autos do processo nº 0002586-76.2013.814.0070 que tramita perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA, tendo ajustado com a demandada que receberia o correspondente a 30% sobre o êxito da demanda.
Afirma que em 29 de fevereiro de 2024, com o processo em fase de cumprimento de sentença, novos advogados foram habilitados no processo.
Com receio de não recebimento dos honorários contratuais pactuados com a requerida requer, a título de tutela de urgência, que seja retido nos autos do processo originário 0002586-76.2013.8.14.0070 da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/PA o valor de 20% do proveito econômico a ser recebido pela requerida.
Eis o necessário relatório.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora demonstra os fatos narrados na petição, sobretudo com a juntada dos documentos que comprovam a atuação profissional em defesa dos interesses da requerida nos autos do processo nº 0002586-76.2013.814.0070 que tramita perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA, estando presente a fumaça do bom direito, bem como o perigo da demora na apreciação do pleito, uma vez que a ora requerida, estaria em vias de receber valores oriundos da ação ao norte mencionada.
Verifica-se que estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada, para determinar que seja retido nos autos do processo originário 0002586-76.2013.814.0301 em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba o valor de 20% do proveito econômico a ser recebido pela aqui requerida, não incidindo sobre os honorários de sucumbência de 11% que já são de direito do advogado; Oficie-se àquele juízo para cumprimento da presente decisão.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema. -
09/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:16
Declarada incompetência
-
29/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869760-69.2024.8.14.0301
Monike Ellen Alves da Silva Rocha
Advogado: Romulo Acacio de Araujo Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 14:24
Processo nº 0005227-66.2017.8.14.0015
Paulo Jorge Silva Teixeira
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 16:15
Processo nº 0870452-68.2024.8.14.0301
Benedita dos Santos Silva
Advogado: Hesi Rosario Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 00:33
Processo nº 0005227-66.2017.8.14.0015
Paulo Jorge Silva Teixeira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2025 08:00
Processo nº 0001988-10.2010.8.14.0012
Banco do Brasil S/A
Maria de Nazare Martins
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 10:23