TJPA - 0853236-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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13/10/2024 06:20
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:54
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA LEITAO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:09
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA LEITAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:09
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0853236-02.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SANDRA DE SOUZA LEITAO Endereço: CURUZU, 430, ED MAIUATA III, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Promovido(a): Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 245, TRAVESSÃO DA 60 KM 12, Centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Vistos etc.
Relatório dispensado – art. 38 da LJE, decido.
Do mérito Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A matéria discutida nos autos constitui relação de consumo, conforme se enquadram as partes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Reconheço a hipossuficiência do consumidora de ordem financeira, pois de um lado há pessoa física, enquanto do outro, pessoa jurídica de maior poder aquisitivo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Da ausência de juntada de provas mínimas pela autora Embora tenha havido a inversão do ônus da prova em favor da autora, esta não conseguiu apresentar sequer uma prova mínima que sustentasse suas alegações.
Explico: Apesar de a autora ter afirmado que o serviço prestado pela requerida foi defeituoso, não há qualquer evidência concreta que comprove tal fato.
Não foi demonstrado, por exemplo, que seu filho tenha tido dificuldades ou sido impedido de utilizar o serviço.
Além disso, o documento de recarga juntado aos autos, que a autora pretendia usar como prova, não é suficiente para demonstrar qualquer limitação do serviço contratado.
Também verifico que sequer há provas de que o filho da autora realmente faz uso do serviço de telefonia.
Da ausência do dever de indenizar Em razão da ausência de provas mínimas que sustentem os fatos narrados pela autora, concluo que não há como reconhecer o dever de indenizar.
Para que haja indenização, é necessário que estejam presentes os requisitos de responsabilidade civil: ação ou omissão, nexo causal e o dano.
No presente caso, tais elementos não foram comprovados.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091009314137900000032097332 PETIÇÃO- processo CLARO Petição 21091009314144600000032097342 Anexo 1 - Aulas PRESENCIAIS - declaração de participação Documento de Comprovação 21091009314154300000032097344 Anexo 2 - comprovante de recarga 12.08.2021 Documento de Comprovação 21091009314168400000032097348 Anexo 3 - RG Lucas Documento de Identificação 21091009314175500000032097349 Anexo 4 - Declaração de HIPOSSUFICIENCIA economico financeira Documento de Comprovação 21091009314184400000032097351 Petição Petição 21091009465369300000032099865 PETIÇÃO- processo CLARO Petição 21091009465378200000032099866 Anexo 1 - Aulas PRESENCIAIS - declaração de participação Documento de Comprovação 21091009465411600000032099869 Anexo 2 - comprovante de recarga 12.08.2021 Documento de Comprovação 21091009465440200000032099871 Anexo 3 - RG Lucas Documento de Identificação 21091009465447700000032099873 Anexo 4 - Declaração de HIPOSSUFICIENCIA economico financeira Documento de Comprovação 21091009465459100000032099874 CARTA Carta 21091308264651600000032240299 Petição Petição 21091308444881400000032163160 Retificação - Pedido de consideração Petição 21091308444888500000032263278 CARTA Carta 21091308264651600000032240299 Certidão Certidão 21100413444167400000034579886 Petição Petição 21100509452907000000034660855 Videoconferência - audiência Petição 21100509452922000000034660863 Certidão Certidão 21100707460155300000034887553 Contestação Contestação 21101223151151900000035247607 Peticao Sandra de Souza Leitão Petição 21101223151167100000035262670 Contestacao Sandra de Souza Leitao Contestação 21101223151207400000035262669 CARTA DE PREPOSTO CLARO geral 2021 Documento de Identificação 21101223151259400000035262671 SUBSTABELECIMENTO GERAL CLARO 2021 Substabelecimento 21101223151292600000035262672 NORTE - CLARO 2021 Instrumento de Procuração 21101223151330400000035262673 Certidão Certidão 21101308191111100000035289149 Despacho Despacho 21101909030479900000035870824 Termo de Audiência Termo de Audiência 21101909030512300000035870828 Termo de Audiência Termo de Audiência 21101909030640300000035873630 Termo de Audiência Termo de Audiência 21101909030934000000035873631 AR Identificação de AR 21112008042642600000039781345 AR Identificação de AR 21112008042648500000039781346 -
17/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 00:04
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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19/10/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 08:17
Audiência Una realizada para 13/10/2021 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
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12/10/2021 23:15
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 07:46
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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13/09/2021 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2021 09:50
Audiência Una designada para 13/10/2021 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/09/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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