TJPA - 0815036-48.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/10/2024 00:09 Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 16:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 16:03 Baixa Definitiva 
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                                            21/10/2024 15:26 Transitado em Julgado em 21/10/2024 
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                                            19/10/2024 00:19 Decorrido prazo de MARCIA MARIA MARAJO MARQUES em 18/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 00:19 Decorrido prazo de VALDEANE MARQUES MATOS em 18/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:13 Decorrido prazo de MARCIA MARIA MARAJO MARQUES em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 00:11 Decorrido prazo de VALDEANE MARQUES MATOS em 04/10/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:08 Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:08 Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:11 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0815036-48.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: V.
 
 M.
 
 M REPRESENTANTE: MÁRCIA MARIA ARAÚJO MARQUES ADVOGADO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO (OAB/PA 18.296) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado (10/09/2024, as 18:00h) por V.
 
 M.
 
 M, menor, representada por sua genitora, impetrou mandado de segurança em face dos Excelentíssimos Senhores Governador do Estado do Pará e o Secretário Estadual de Saúde, objetivando sua remoção urgente do Município de Óbidos, onde está internada, para unidade de tratamento intensivo – UTI, em razão de diagnóstico inicial (CID C-929), tendo recebido indicação médica para tratamento fora do domicílio - TFD.
 
 Processo distribuído no Plantão Judicial ocasião em que o Desembargador Plantonista (11/09/2024, as 09h:21min) deferiu a medida liminar neste termos: “Isto posto, CONCEDO A LIMINAR para DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ viabilize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do tratamento e procedimentos necessários, em hospital da rede pública ou, em caso de indisponibilidade, em hospital privado, com transporte adequado (aéreo e terrestre), diárias para alimentação e pernoite para o paciente e acompanhante, às expensas do Estado do Pará, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (ID 21996537 – Págs. 1 a 2).
 
 Ato contínuo a UPJ2G providenciou a expedição do mandado de intimação (ID 22005617).
 
 Ainda no mesmo dia restou certificado pelo Oficial de Justiça o envio de e-mail ao endereço eletrônico da PGE/PA (ID 22013869), sendo recebido conforme comprovante juntado nestes autos (ID 22013870).
 
 Tão logo restaram ultimados os procedimentos de secretaria os autos vieram a mim em razão do exaurimento da jurisdição do plantão.
 
 No dia 13/09/2024 ratifiquei a medida liminar reiterando a urgência quanto ao seu cumprimento (ID 22065840).
 
 No dia 23/09/2024 o douto advogado comunicou o falecimento da impetrante juntando cópia da certidão de óbito alegando descumprimento da ordem judicial rogando pela aplicação da multa em razão da ineficiência do serviço de saúde. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Cumpre observar, no presente caso o falecimento da impetrante ocorreu no dia 10/09/2024 às 17:55, como indicado na certidão de óbito (ID 22240262), entretanto, este mandado de segurança foi impetrado no dia 10/09/2024 as 18:00, ou seja, cinco minutos antes do falecimento.
 
 Significa dizer que ao ser apreciado o pedido liminar no Plantão Judicial o cumprimento da ordem de internação já era impossível.
 
 O mesmo se diga quando estes autos vieram a esta relatoria para ratificação da mencionada decisão.
 
 A multa fixada na decisão liminar, proferida no dia 11/09/2024, durante o Plantão Judicial, tinha por escopo compelir as autoridades impetradas a cumprirem a ordem mandamental mostrando-se, todavia, inadequada a sua incidência dada a virtual impossibilidade de cumprimento considerando a ocorrência do óbito em momento anterior (10/09/2024).
 
 A pretensão deduzida neste mandado de segurança (internação) é personalíssima e como tal não comporta sucessão processual.
 
 Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 TETO CONSTITUCIONAL.
 
 VANTAGEM PESSOAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM.
 
 FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra julgado que negou provimento ao agravo interno em controvérsia que pleiteia a admissão de recurso extraordinário. 2.
 
 O presente processo tem origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual; a parte noticia o falecimento do impetrante (fl. 1.063, e-STJ). 3.
 
 Não é possível o exame de mérito do presente feito, tampouco a sucessão processual para o espólio, uma vez que os mandados de segurança configuram ação judicial de rito especial, marcado pelo seu caráter personalíssimo.
 
 Logo, a solução processual cabível é a extinção sem o exame do mérito, nos termos da jurisprudência do STF: "(...) 1.
 
 O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. (...)" (ED no ED no EDv no AgR no AgR no ED no RE 221.452/DF, Relator Min.
 
 Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-167 em 10/8/2016).
 
 Embargos de declaração prejudicados.
 
 Processo extinto sem resolução do mérito.” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 31.126/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.) “MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE DE 28,86% - PAGAMENTO INTEGRAL - MORTE DO IMPETRANTE - PERDA DO OBJETO. 1.
 
 Julga-se extinto o mandamus com o falecimento do impetrante, por incabível na via mandamental a sucessão de partes.
 
 Precedentes do STJ e do STF. 2.
 
 Processo extinto.” (MS n. 6.594/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 22/3/2000, DJ de 18/9/2000, p. 88.) É importante anotar, diversamente do que ocorre quando a medida liminar é efetivamente cumprida e o ente público pleiteia a extinção do feito evitando a ratificação da liminar em juízo meritório, ocasião em que é evidente ausência de prejudicialidade da ação mandamental, no caso presente desde o momento inicial da impetração já era virtualmente impossível o cumprimento da ordem judicial, circunstância que se tornou conhecida apenas com a posterior juntada da certidão de óbito.
 
 Destarte, em que pese seja absolutamente lamentável o ocorrido mas eventual pretensão cível deve ser discutida na via ordinária dotada de ampla dilação probatória, não sendo hipótese de incidência da multa, na forma pleiteada, considerando a impossibilidade de cumprimento da ordem.
 
 ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução de mérito o presente mandado de segurança.
 
 Decorrendo o prazo recursal arquive-se com baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            24/09/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 12:37 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            24/09/2024 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 09:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/09/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 00:07 Publicado Decisão em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0815036-48.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: V.
 
 M.
 
 M REPRESENTANTE: MÁRCIA MARIA ARAÚJO MARQUES ADVOGADO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO (OAB/PA 18.296) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por V.
 
 M.
 
 M, menor, representada por sua genitora, impetrou mandado de segurança em face dos Excelentíssimos Senhores Governador do Estado do Pará e o Secretário Estadual de Saúde, objetivando sua remoção urgente do Município de Óbidos, onde está internada, para unidade de tratamento intensivo – UTI, em razão de diagnóstico inicial (CID C-929), tendo recebido indicação médica para tratamento fora do domicílio - TFD.
 
 Processo distribuído no Plantão Judicial ocasião em que o Desembargador Plantonista deferiu a medida liminar neste termos: “Isto posto, CONCEDO A LIMINAR para DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ viabilize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do tratamento e procedimentos necessários, em hospital da rede pública ou, em caso de indisponibilidade, em hospital privado, com transporte adequado (aéreo e terrestre), diárias para alimentação e pernoite para o paciente e acompanhante, às expensas do Estado do Pará, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (ID 21996537 – Págs. 1 a 2).
 
 Neste juízo sumário de cognição, notadamente em razão dos documentos apresentados: Laudo Médico de Tratamento Fora do Domicílio (ID 21990215 – Págs. 1 a 2) e o Laudo Médico para Emissão de AIH (ID 21990216), a detalhar o quadro de saúde da impetrante e a necessidade de internação/remoção não vejo qualquer razão para discordar da referida decisão, razão pela qual a mantenho na integra. À secretaria para que seja dado prosseguimento, com máxima urgência, nos atos processuais necessários ao cumprimento da medida liminar ora ratificada.
 
 Fica autorizado o cumprimento em regime de plantão.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            14/09/2024 08:46 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            14/09/2024 08:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2024 00:06 Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 18:28 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            13/09/2024 18:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2024 13:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/09/2024 13:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/09/2024 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2024 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 12:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/09/2024 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 10:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/09/2024 00:09 Publicado Decisão em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0815036-48.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: V.
 
 M.
 
 M., representada por MÁRCIA MARIA MARAJÓ MARQUES ADVOGADO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - OAB/PA 18.296 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATOR DE PLANTÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PLANTÃO JUDICIAL Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por V.
 
 M.
 
 M., representada por MÁRCIA MARIA MARAJÓ MARQUES contra ato omissivo imputado ao Governador do Estado do Pará e ao Secretário de Saúde Pública do Estado do Pará.
 
 Consta da Petição Inicial (Id. 21989513) que a impetrante é portadora de leucemia (CID C 929) e se encontra internada no Hospital Associação de Caridade Santa Casa de Misericórdia de Óbidos, tendo recebido, em 09/09/2024, documentação para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) em razão da ausência de melhora em seu estado de saúde, estando à espera de transferência para outro hospital.
 
 Acrescenta que seu quadro é grave, necessitando de leito em sala vermelha ou UTI e, em que pese já ter sido realizado pedido de regulação de leito e esgotados os recursos no Município de Óbidos, ainda não foi disponibilizada vaga.
 
 Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, liminarmente, a transferência urgente para unidade com serviço de UTI; caso inexista, que seja disponibilizada vaga em estabelecimento público ou privado conveniado; translado (via aérea e terrestre) por meio indicado pela equipe profissional integrante do Município de Óbidos, seja no que tange à aparelhagem necessária e ao acompanhamento professional e familiar, além de todo e qualquer procedimento cirúrgico clinicamente prescrito e todas os tratamentos, mormente no que for prescrito no relatório da regulação, sob pena de multa diária, configuração de crime de desobediência e de ato atentatório ao exercício da jurisdição e multa. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
 
 Consabido que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, a saber, o fumus boni juris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no mandamus e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.
 
 Cinge-se a controvérsia à obrigação da autoridade coatora em realizar a transferência da impetrante da cidade de Óbidos para unidade avançada de tratamento público com recursos terapêuticos, especialmente UTI ou ao custeio de internação em hospital da rede privada, se inexistente leito na rede pública, sob pena de multa diária de 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte decorrente do eventual inadimplemento, sem prejuízo das sanções decorrentes do crime de desobediência e da configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e aplicação de multa.
 
 Resta evidente a responsabilidade do Estado, representado pela figura do Secretário Estadual de Saúde, em fornecer o tratamento médico devido aos necessitados, ante a solidariedade entre os entes da Federação.
 
 Matéria pacificada pelo STF, através da repercussão geral, Tema n. 793.
 
 Em relação à probabilidade do direito, está evidenciado através do direito fundamental à vida (art. 5º, caput c/c art. 196 da CF), em que o Estado deverá proporcionar a todo cidadão os meios necessários a uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social.
 
 Igualmente, a obrigação em fornecer o tratamento médico adequado resta assegurado pelo art. 196 e art. 198, II, ambos da CF, em que o atendimento à saúde deve ser integral, tornando possível o seu pleno exercício, promovendo o acesso de todos os meios disponíveis na medicina e assim garantindo a integridade física e a vida do cidadão.
 
 Quanto ao periculum in mora está configurado através da urgente e excepcional necessidade de transferência da impetrante e sua internação em hospital com suporte no tratamento indicado pela equipe originária, à vista da inexistência de especialista no Hospital Associação de Caridade Santa Cada de Misericórdia de Óbidos, conforme a prescrição médica, como se depreende dos documentos de Id. 21990215 e ss., onde consta classificação de risco vermelho (emergência, necessidade de atendimento imediato).
 
 Isto posto, CONCEDO A LIMINAR para DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ viabilize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do tratamento e procedimentos necessários, em hospital da rede pública ou, em caso de indisponibilidade, em hospital privado, com transporte adequado (aéreo e terrestre), diárias para alimentação e pernoite para o paciente e acompanhante, às expensas do Estado do Pará, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 1) Retifiquem-se os registros do processo, fazendo constar o nome da impetrante e de sua representante, bem como para que passem a constar as autoridades apontadas como coatoras; 2) Anote-se a prioridade processual (art. 1048, I do CPC); 3) Notifiquem-se, imediatamente através do Plantão, a autoridade apontada como coatora, para que cumpra a liminar e preste no prazo de 10 (dez) dias as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009); 4) Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009); 5) Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, remetam os autos ao Ministério Público (art. 9º da Lei nº. 12.016/2009); 6) Remetam-se os autos à relatora previamente designada por regular sorteio eletrônico, qual seja, a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
 
 P.R.I. e C.
 
 Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício, para os fins de direito.
 
 Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Plantonista
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                                            11/09/2024 16:46 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            11/09/2024 16:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 12:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/09/2024 11:54 Expedição de Mandado. 
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                                            11/09/2024 11:53 Juntada de Mandado 
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                                            11/09/2024 09:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/09/2024 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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