TJPA - 0800013-23.2016.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:56
Juntada de Ofício
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25/02/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 04:08
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:08
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800013-23.2016.8.14.0039 Autor: ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO Réu: LUIZ ANDRE MORAES SANTOS e outros (2) DECISÃO Expedido ofício ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, com finalidade fosse informado ao juízo se os executados apresentam registros de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, a instituição informou (133353671 e 133353674) a inexistência de registros de tal natureza em relação ao executados.
Assim, cientifique-se o exequente acerca da resposta da instituição.
Em seguida retornem os autos conclusos para deliberação acerca das demais medidas.
Paragominas (PA), 10 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
15/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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01/01/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800013-23.2016.8.14.0039 Autor: ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO Réu: LUIZ ANDRE MORAES SANTOS e outros (2) DECISÃO Oficie-se ao INSS (RUA SANTARÉM, 744, PRAÇA 3 IRMÃOS – CENTRO – CEP: 68625-310 – PARAGOMINAS – PA Email: [email protected]) para que no prazo de 15 dias informe a este juízo se LUIZ ANDRÉ MORAES SANTOS, brasileiro, casado, corretor de seguros, portador da identidade nº 2190301 e CPF nº *02.***.*56-00; e RENATA MATOS MOURA, brasileira, casada, portadora da identidade nº 2636077 e CPF nº *69.***.*67-87; figuram como credores de benefício previdenciário ou apresentam vínculo empregatício.
Paragominas (PA), 30 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
05/11/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 13:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:08
Juntada de Ofício
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01/07/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:01
Juntada de Alvará
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25/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800013-23.2016.8.14.0039 Autor: ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO Réu: LUIZ ANDRE MORAES SANTOS e outros (2) DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença referente aos embargos à execução, expeça-se em favor do exequente alvará de levantamento no valor R$ 2.181,67 (dois mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), mais rendimentos, devendo a subconta ser zerada.
Em seguida, venham os conclusos para prosseguimento da execução.
Paragominas (PA), 19 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
21/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de RENATA MATOS MOURA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE MORAES SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de RENATA MATOS MOURA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE MORAES SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
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17/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
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17/06/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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17/06/2023 11:25
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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14/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800013-23.2016.8.14.0039 Autor: ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO Réu: LUIZ ANDRE MORAES SANTOS e outros (2) SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução.
Em síntese, o embargante argumenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada via Sisbajud.
Dentre os argumentos fáticos e jurídicos, os quais dispenso a transcrição integral, registro a alegação segundo a qual (...) Sobre a senhora Renata Matos Moura, é necessário salientar que em que pese possuir quotas de sociedade na empresa Perfil Life Administradora e Corretora de Seguros, além de sua participação ser mínima, também na prática não aufere quaisquer ganhos do negócio, muito em decorrência do término do vínculo matrimonial com o Senhor Luiz André Moraes Santos, de forma que além da pensão alimentícia que recebe, inexiste outro tipo de renda a seu favor (...) O embargado manifestou-se pela improcedência dos embargos.
Decido.
Improcedem os embargos.
O fato da executada receber pensão alimentícia em uma de suas contas bancárias não enseja na impenhorabilidade presumida dos valores ali encontrados.
A quantia bloqueada e os extratos juntados aos autos pelos embargantes, além de não apresentarem semelhança com o suposto recebimento de alimentos, versam ainda sobre contas distintas dentre as diversas mantidas pelos executados.
Noutro ponto, a alegação de que a pensão alimentícia é a fonte de renda da embargante RENATA MATOS MOURA, tal não procede, vez que não é beneficiária de qualquer valor a título de alimentos, tendo renunciado conforme termo de acordo juntado aos autos.
A embargante, portanto, integra o quadro societário de pessoa jurídica e possui renda própria, afastada a alegação de impenhorabilidade.
No mais, as evidências da vida social exposta pela executada em redes sociais não condiz com a condição de penúria e renda restrita apontada nos embargos.
Assim, ante a ausência de qualquer evidência de impenhorabilidade, ou ainda de quaisquer das matérias previstas no art. 52, inc.
IX, alí. a, b, c, d, da Lei 9.099/95, afastadas ainda as hipóteses do art. 854, §3.
Inc.
I e II do CPC: a) Julgo improcedentes os embargos à execução. b) Intime-se o exequente para que atualize o valor do saldo remanescente, em quinze dias. c) Providencie-se a abertura de subconta para depósito da quantia bloqueada via Sisbajud, no total de R$ 2.181,67 (dois mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), detalhados no extrato anexo.
Publique-se.
Paragominas (PA), 17 de maio de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
22/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de RENATA MATOS MOURA - CPF: *69.***.*67-87 (REQUERIDO)
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17/05/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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12/08/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2022 21:26
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 01:18
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 01:18
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 01:18
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 01:18
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800013-23.2016.8.14.0039 Autor: ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO Réu: LUIZ ANDRE MORAES SANTOS e outros (2) DECISÃO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devidamente citados, os sócios LUIZ ANDRÉ MORAES SANTOS e RENATA MATOS MOURA contestaram o incidente e apresentaram seus argumentos fáticos e jurídicos de bloqueio à desconsideração.
Em brevíssima síntese, alegam ausência dos requisitos necessários a desconsideração.
Afirmam que a pessoa jurídica “possui ativos, atua em local certo e sabido no Município de Belém e, o principal, não possui confusão patrimonial ou desvio de finalidade hábil ao acolhimento do pedido pelo exequente”.
Afirma ainda que “A manifestação da parte exequente não suscitou qualquer indício de atuação da empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica.
A medida excepcional não pode ser deferida com base na falta de ativos depositados em conta bancária para fins de arresto/penhora”.
Alegam que a desconsideração “não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades”.
Prosseguem apresentando fundamentos e pedem: a) designe audiência de conciliação entre às partes, para que mediante a atuação de conciliador, mediador, mediador ou a própria magistrada seja a exequente e os seus patronos estimulados a entenderem os benefícios da conciliação e o resultado prático que a medida pode resultar no deslinde cooperativo do feito; b) rejeite o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não estão presentes os requisitos legais que configuram o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), consoante às provas documentais acostadas aos autos desta manifestação, devidamente argumentada no item III desta manifestação; c) negada a fundamentação declinada no item III, ao menos, seja reconhecido o direito dos sócios ao benefício pessoal de não responderem com os bens particulares, em tudo observado os ditames legais do art. 795, caput, do CPC/15.
Decido.
A figura jurídica denominada Pessoa Jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sem vínculo com a pessoa natural que a compõe, com o fim de proporcionar o desenvolvimento econômico do País.
A assertiva decorre do texto contido no art. 49-A do Código Civil que assim dispõe: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Assim, de regra somente o patrimônio da pessoa jurídica responde por seus débitos, contudo, o art. 50 do dispositivo civilista, com fim de evitar prejuízo dos credores em casos de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, possibilitou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir dos sócios (pessoas físicas) ou bens de outras empresas do mesmo grupo econômico, desde que preenchido os requisitos legais (§4º, art. 50. “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”).
O que se observa através da modificação trazida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) é que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada, desde que preenchido os requisitos legais.
O Código Civil trata do assunto nos seguintes termos: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.
Como visto a desconsideração é permitida nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade deve ser interpretado com supedâneo no art. 187 do Código Civil, pelo qual se alinha à teoria objetiva do abuso de direito.
Sustenta o raciocínio jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige o dolo apenas para os casos de encerramento irregular das atividades, quando a empresa as encerra sem honrar com as suas obrigações e altera formalmente as informações perante o órgão competente (STJ, EREsp 1.306.553/SC, 2ª.
Seção, Rel.
Mins.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014, DEJe 12.12.2014). assim, para os fins do disposto no instituto epigrafado, o desvio de finalidade existe quando a pessoa jurídica age com propósito de lesar credores ou para a prática de atos de qualquer natureza.
A confusão patrimonial segue parâmetros objetivos encontrados na própria lei, qual seja, o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e por fim, outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O § 4ª do art. 50 do Código Civil foi promulgado com a seguinte redação “§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.
Nos termos da redação, abriu-se a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica para descortinar e atingir outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico.
Nesse diapasão, para os fins da legislação civilista prepondera a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica para o qual se é exigido o abuso da personalidade jurídica, mais o prejuízo do credor.
Noutro ponto, versando os autos acerca de direito do consumidor, o mero inadimplemento, acompanhado da conduta do sócio que utiliza-se da pessoa jurídica, com características de insolvência, para salvaguardar-se ao dever de ressarcimento pelos danos causados ao consumidor, autoriza a desconsideração fundada na teoria menor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR, ART. 28, § 5º, DO CDC. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica só tem lugar quando demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, seja por meio de desvio de finalidade ou em decorrência de confusão patrimonial, de acordo com o que dispõe o art. 50, do Código Civil. 2.
Contudo, nas relações de consumo regidas pelo CDC, aplica-se a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da parte devedora, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Nesses casos, autoriza-se o levantamento do véu da pessoa jurídica nas hipóteses em que sua personalidade se constitui em empecilho à reparação dos prejuízos experimentados pelo consumidor. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07100987020198070000 DF 0710098-70.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito.
Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (REsp 1862557 / DF).
No caso dos autos resta evidente que a executada PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME não pagou o valor da condenação e, realizadas buscas de bens não foi possível a satisfação do crédito do exequente, tendo sido localizados apenas parte do valor executado em conta e, após os bloqueios, nada mais foi localizado, restando somente a transferência dos valores localizados.
Veja-se que os sócios alegam que as tentativas de contrição não foram esgotadas e que a executada possui ativos e, desse modo, não seria possível a desconsideração.
De notar-se que, em que pese ciente da dívida não paga, até a presente data a pessoa jurídica, da qual os contestantes são os sócios, até hoje não pagou o valor devido e nem ofereceu bens efetivamente penhoráveis, como determina o art. 774, inc.
V, do CPC.
A resistência ao pagamento, impondo ao exequente que diligencie na busca de bens, quando poderia a própria executada já ter adimplido o débito, já que os sócios afirmam que a mesma possuiria ativos, configura postura que vai em sentido oposto ao da boa-fé.
Em verdade, a executada apresenta-se em claro estado de insolvência, o que é bastante à desconsideração, não sendo exigível ao consumidor, porque assim quis o legislador, que satisfaça a prova dos requisitos aplicáveis à teoria maior.
As buscas restaram infrutíferas à satisfação da execução e a executada, em que pese pudesse manifestar-se nos autos, manteve-se inerte ao pagamento.
Não se trata, pois, de mero inadimplemento, mas sim de insolvência, de modo que a executada não poder servir de empecilho à constrição patrimonial dos sócios enquanto o exequente permanece sem receber o crédito fixado em sentença transitada em julgado.
Novamente, cito o Superior Tribunal de Justiça: A teoria menor tratada no § 5º do art. 28 do CDC tem substrato na circunstância de que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo consumidor que contratou com a pessoa jurídica, mas sim por seus sócios administradores, ainda que demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios administradores da pessoa jurídica.
Assim, “é possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com [...] o fato de a personalidade jurídica representar um 'obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores' (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)” (REsp 1111153/RJ, Quarta Turma, DJe 04/02/2013).
Em relação à alegação segundo a qual “na fase de conhecimento, equivocadamente não foi submetida ao crivo do contraditório ante a aplicação indevida do instituto da revelia”, tal não prospera vez que a ré foi devidamente citada, o que inclusive foi confirmado pela turma recursal.
Assim, julgo procedente o pedido para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da ré PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, confirmada a execução em face dos sócios LUIZ ANDRÉ MORAES SANTOS e RENATA MATOS MOURA.
Em relação à eventual transação entre as partes, deve o eventual proponente contatar diretamente a parte adversa, juntado aos autos eventual transação para homologação.
Publique-se.
Em seguida, venham os autos conclusos para busca de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 24 de janeiro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
26/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2021 00:09
Decorrido prazo de RENATA MATOS MOURA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE MORAES SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800013-23.2016.8.14.0039 Autor: ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO Réu: PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO em face de PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME, onde requer a execução também em desfavor dos sócios da executada, LUIZ ANDRÉ MORAES SANTOS e RENATA MATOS MOURA, em sede de relação de consumo.
A desconsideração da personalidade jurídica é permitida somente em casos extremos, com alcance do patrimônio particular do sócio, visto que nosso sistema jurídico conserva a regra da personalidade distinta da pessoa jurídica dos seus sócios.
Dispõe o art. 50, caput, do CC, com a redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Por sua vez, ao prever o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os artigos 133, 134 e 135, do CPC estabelecem: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.” Nota-se que o vigente CPC estabeleceu nova sistemática para o exame da desconsideração da personalidade jurídica, fixando a necessidade de instauração de incidente, com determinação de citação do terceiro, prevendo a norma ainda a possibilidade de ampla dilação probatória.
Em princípio, a conduta contextualizada nestes autos indica a insolvência da executada, vez que realizadas buscas de ativos e patrimônio nada foi localizado, permanecendo a exequente impossibilitada de satisfazer seu crédito.
Conforme dispõe o art. 28, do CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No contexto exposto nos autos, sobressaem indícios da insolvência da ré, recomendando assim a instauração do incidente para apuração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, respeitado o amplo exercício de defesa e sob o crivo do contraditório.
Assim, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a citação de LUIZ ANDRÉ MORAES SANTOS e RENATA MATOS MOURA, qualificados nos autos, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
O presente incidente será processado nestes mesmos autos: O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar-se com os princípios reitores da lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa. (Mandado de Segurança n. 0001504-46.2016.8.19.9000, 4ª turma recursal Cível do estado do rio de Janeiro, julgado em 25 de abril de 2017).
Comunique-se a instauração deste incidente ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, § 1°).
Cite-se para que conteste no prazo de quinze dias.
Paragominas (PA), 1 de julho de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
23/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2021 00:56
Decorrido prazo de PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:56
Decorrido prazo de ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO em 11/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2021 02:08
Decorrido prazo de ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO em 27/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:11
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 01:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 01:07
Decorrido prazo de PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 13/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 14:00
Juntada de Alvará
-
07/10/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2020 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2020 02:01
Decorrido prazo de ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO em 15/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 03:45
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:45
Decorrido prazo de PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 00:21
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:21
Decorrido prazo de PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 19/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 00:34
Decorrido prazo de ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 00:34
Decorrido prazo de PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 00:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2019 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2018 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2018 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2018 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2018 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2018 00:16
Decorrido prazo de ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO em 10/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 00:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 00:16
Decorrido prazo de PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 10/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2018 11:50
Conclusos para julgamento
-
05/07/2018 11:49
Audiência una realizada para 05/07/2018 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas.
-
05/07/2018 11:12
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 06:16
Decorrido prazo de ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO em 20/02/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 06:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 11:41
Juntada de identificação de ar
-
09/01/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2018 14:57
Audiência una designada para 05/07/2018 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas.
-
30/11/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 15:24
Movimento Processual Retificado
-
23/06/2017 14:39
Conclusos para julgamento
-
23/06/2017 14:39
Movimento Processual Retificado
-
23/06/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2016 00:04
Decorrido prazo de ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO em 29/08/2016 23:59:59.
-
07/09/2016 00:02
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/09/2016 23:59:59.
-
01/09/2016 11:09
Conclusos para julgamento
-
01/09/2016 11:09
Audiência una realizada para 01/09/2016 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas.
-
01/09/2016 11:05
Juntada de Termo de audiência
-
01/09/2016 10:54
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2016 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2016 11:23
Decorrido prazo de ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO em 08/08/2016 23:59:59.
-
20/08/2016 11:21
Decorrido prazo de PERFIL LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 16/08/2016 23:59:59.
-
20/08/2016 11:21
Decorrido prazo de ANGELA GLEYCE DE ALMEIDA COELHO em 12/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2016 09:18
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2016 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2016 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2016 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2016 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2016 11:22
Audiência una redesignada para 01/09/2016 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas.
-
17/06/2016 18:51
Audiência una designada para 22/11/2016 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas.
-
17/06/2016 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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