TJPA - 0800019-95.2018.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:33
Decorrido prazo de MANOEL MALCHER DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 05:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 17:48
Nomeado perito
-
25/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:25
Juntada de intimação de pauta
-
30/03/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Processo n. 0800019-95.2018.8.14.0221 Despacho: Encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Igarapé-açu, 24 de março de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
28/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 03:44
Decorrido prazo de MANOEL MALCHER DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:13
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU SECRETARIA DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Fone: (91) 3812-3133 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Central, 102, Bairro Novo, Magalhães Barata - PA, CEP: 68.722-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte apelada, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Magalhães Barata, 11 de fevereiro de 2022.
JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI -
11/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2022 01:26
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0800019-95.2018.8.14.0221 AUTOR: MANOEL MALCHER DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA - PA12614, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA22273, GLEIDSON DOS SANTOS RODRIGUES - PA22635, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820 REU: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por MANOEL MALCHER DA SILVA em face do BANCO PAN S/A..
Observo que o BANCO PAN S/A. realizou empréstimo e o efetivou.
Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta.
Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas.
O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas.
Juntou documentos entre eles o contrato.
A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor.
Instados à manifestação sobre diligências, as partes informaram não ter mais nada a requerer, devendo ser aplicado o princípio da adstrição.
Entendo que o feito está pronto para julgamento, aplicando-se o princípio da adstrição.
Decido.
Sobre o mérito, entendo que cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças por dívida por ela desconhecida.
O Requerido apresentou contrato bancário que consta a aposição da assinatura da parte autora, seus documentos pessoais e comprovante de depósito bancário na conta da parte autora, demonstrando pleno conhecimento da avença.
Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos.
Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida.
Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora.
Juntando o contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de depósito. (art. 373 do CPC) Não vislumbro que o valor da causa tenha fugido da realidade dos autos, já que no feito, os danos morais requeridos são bem elevados.
Portanto, mantenho os valores tendo-os como corretos.
Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir empréstimo que realizou junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé.
Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais.
Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Posteriormente, arquive-se.
Magalhães Barata, 24 de janeiro de 2022 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
24/01/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2022 22:50
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MMAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800019-95.2018.8.14.0221 Parte Autora:MANOEL MALCHER DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, GLEIDSON DOS SANTOS RODRIGUES, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES Parte Requerida:BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 25 de agosto de 2021.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 20:54:11 -
26/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MMAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800019-95.2018.8.14.0221 Parte Autora:MANOEL MALCHER DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, GLEIDSON DOS SANTOS RODRIGUES, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES Parte Requerida:BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 25 de agosto de 2021.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 20:54:11 -
25/08/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2019 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 16:29
Movimento Processual Retificado
-
07/05/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2019 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2019 11:43
Conclusos para julgamento
-
15/02/2019 11:43
Movimento Processual Retificado
-
08/02/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2018 00:07
Decorrido prazo de MANOEL MALCHER DA SILVA em 14/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2018 11:15
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2018 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 09:24
Movimento Processual Retificado
-
31/10/2018 09:23
Conclusos para julgamento
-
31/10/2018 09:23
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2018 09:20
Audiência conciliação realizada para 30/10/2018 10:20 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
29/10/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 00:12
Decorrido prazo de MANOEL MALCHER DA SILVA em 10/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 15:39
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 10:20 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
09/04/2018 13:16
Movimento Processual Retificado
-
09/04/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 17:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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