TJPA - 0811404-55.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811404-55.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: TOBIAS GOMES CIRINO Advogado(s) do reclamante: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA, SABRINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FLIX RJ TELECOM LTDA Advogado(s) do reclamado: AULIKKI HOHENTHAL DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
14/08/2025 13:29
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:47
Decorrido prazo de TOBIAS GOMES CIRINO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:39
Decorrido prazo de FLIX RJ TELECOM LTDA em 03/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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23/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811404-55.2024.8.14.0051 REQUERENTE: TOBIAS GOMES CIRINO Advogado(s) do reclamante: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FLIX RJ TELECOM LTDA Advogado(s) do reclamado: AULIKKI HOHENTHAL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível contradição, por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento ao fundamentar que a embargante não resolveu a questão apresentada extrajudicialmente.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
Observa-se que a decisão embargada enfrentou de maneira completa os argumentos apresentados, não havendo qualquer contradição ou obscuridade que altere o resultado do julgamento.
Os fundamentos da decisão embargada evidenciaram-se claros e completos quanto às razões que levaram ao desfecho da demanda, especialmente porque o ilícito já produziu seus efeitos ao negativar o nome do autor, independente da retirada dos cadastros após o pedido pela parte autora.
A tentativa de modificar o entendimento por meio dos embargos, neste caso, se configura como pretensão de rediscutir o mérito já amplamente debatido e analisado por este juízo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme previsão no art. 1.022 do CPC.
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
18/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811404-55.2024.8.14.0051 REQUERENTE: TOBIAS GOMES CIRINO Advogado(s) do reclamante: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FLIX RJ TELECOM LTDA Advogado(s) do reclamado: AULIKKI HOHENTHAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES 1.1.
Da coisa julgada A requerida alega a ocorrência de coisa julgada, sob a justificativa de que a parte autora teria ajuizado ação anterior com o mesmo objeto e desistido do feito.
No entanto, a desistência da ação anterior não gera os efeitos da coisa julgada material, pois não houve exame do mérito.
Nos termos do artigo 486, §1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede a repropositura da ação, razão pela qual afasto a preliminar.
II - DO MÉRITO 2.1.
Da culpa exclusiva do consumidor Sustenta a parte ré que a negativação indevida teria ocorrido por culpa exclusiva do consumidor, sob o argumento de que ele não teria tomado os devidos cuidados com seus documentos, permitindo um suposto vazamento de dados.
Todavia, não há nos autos qualquer prova que demonstre a negligência do autor na guarda de seus dados pessoais ou que sua conduta tenha sido a causa direta da negativação indevida.
Ademais, a empresa ré não comprovou a existência de contrato válido ou qualquer manifestação de vontade do autor na contratação dos serviços, limitando-se a alegar genericamente a culpa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC), cabendo à empresa demonstrar a legalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, afasto a tese de culpa exclusiva do consumidor. 2.2.
Da inexistência de prejuízo e da suposta ausência de dano moral A requerida sustenta que o autor não sofreu qualquer prejuízo que justifique indenização e que teria demorado a entrar em contato para contestar a negativação.
Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova concreta do prejuízo, pois decorre da própria inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 385 do STJ: "A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo." Portanto, a retirada posterior do nome do autor dos cadastros de inadimplentes não afasta o dever de indenizar, pois o dano já estava consumado no momento da negativação irregular. 2.3.
Da alegada boa-fé da demandada A ré argumenta que agiu de boa-fé ao excluir o nome do autor dos cadastros restritivos após contato realizado em dezembro de 2023.
Contudo, a exclusão da restrição não exime a empresa da responsabilidade pelos danos causados, especialmente considerando que o autor tentou resolver a questão extrajudicialmente e não obteve êxito, sendo forçado a recorrer ao Poder Judiciário.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, e a ré não demonstrou ter adotado medidas eficazes para evitar a negativação indevida.
Assim, não há que se falar em boa-fé da empresa, pois a falha no serviço é evidente.
III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL Restando comprovada a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a ausência de comprovação da origem da dívida, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor da indenização deve considerar a gravidade da infração, o tempo de permanência na restrição, o constrangimento causado ao consumidor e o caráter pedagógico da condenação, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Tobias Gomes Cirino para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à parte autora pela requerida Flix RJ Telecom LTDA; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir da data desta decisão, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
23/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:51
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de TOBIAS GOMES CIRINO em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de FLIX RJ TELECOM LTDA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0811404-55.2024.8.14.0051 REQUERENTE: TOBIAS GOMES CIRINO - Advogado do(a) REQUERENTE: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA - PA37750 REQUERIDO: FLIX RJ TELECOM LTDA - Advogado do(a) REQUERIDO: AULIKKI HOHENTHAL - RJ223716 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 22/01/2025 09:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 263 204 970 068 Senha: FYcyPq ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 23 de outubro de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/10/2024 19:38
Decorrido prazo de FLIX RJ TELECOM LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 12:43
Decorrido prazo de TOBIAS GOMES CIRINO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811404-55.2024.8.14.0051 REQUERENTE: TOBIAS GOMES CIRINO Advogado(s) do reclamante: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FLIX RJ TELECOM LTDA Advogado(s) do reclamado: AULIKKI HOHENTHAL DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A parte requerida, no ID 123801651, solicitou a redesignação da audiência UNA, em virtude de problemas de acesso à sala de audiências virtuais.
Sendo assim, DEFIRO o pedido da parte requerente e DETERMINO a DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA UNA, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:24
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
21/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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