TJPA - 0805294-58.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SCX 25 HOLDING LTDA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:39
Decorrido prazo de SCX 25 HOLDING LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:40
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 28/05/2025 23:59.
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02/07/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 23:11
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:39
Juntada de Informações
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30/05/2025 11:08
Juntada de Mandado
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30/05/2025 09:39
Juntada de Informações
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28/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:04
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805294-58.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] POLO ATIVO: Nome: RONAN GARCIA DOS REIS JUNIOR Endereço: residencia, s/n, santa maria, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 Nome: JOANAINA ARRUDA GARCIA Endereço: residencia, s/n, Santa Maria da vitória, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 | Advogados do(a) AUTOR: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA - GO52243, IVONE SILVA DA COSTA LEITAO - PA6769, PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - PA22234, YURI ALBUQUERQUE SANTOS - PA28471-A Advogados do(a) AUTOR: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA - GO52243, IVONE SILVA DA COSTA LEITAO - PA6769, PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - PA22234, YURI ALBUQUERQUE SANTOS - PA28471-A POLO PASSIVO: Nome: SCX 25 HOLDING LTDA Endereço: 146, 92, SALA 06, SETOR MARISTA, GOIâNIA - GO - CEP: 74170-090 Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido | Advogados do(a) REU: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO17208 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de tutela de urgência movida por RONAN GARCIA REAIS JÚNIOR e JOANAINA ARRUDA GARCIA em face de SCX 25 HOLDING LTDA.
Foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da demandada na decisão id. 133077069, considerando a revogação da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida pela instância superior e não havendo conjunto fático probatório que justifique providência judicial distinta.
A parte autora opôs embargos de declaração no id. 133781072.
Contrarrazões no id. 136315216.
Posteriormente, o Juízo foi informado acerca da prolação de decisão pelo Tribunal de Justiça no âmbito de mandado de segurança, determinando a suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse (ID 138569259).
Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 139834831).
Sobreveio, ainda, a informação de que o mandado de segurança foi extinto, em razão da inadequação da via eleita (ID 141573591).
Diante desse cenário, a parte demandada requereu o prosseguimento do feito, com a consequente expedição do mandado de reintegração de posse (ID 141573588). É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, impõe-se a retomada do regular curso do feito, com a efetivação da decisão id. 133077069.
Diante do exposto: 1.
DETERMINO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ID. 133077069; 1.1 EXPEÇA-SE o respetivo mandado de reintegração de posse em favor da parte ré, SCX 25 Holding Ltda, para que seja reintegrada na posse do imóvel objeto da presente demanda, cujo cumprimento será realizado por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. 1.2 Oficie-se ao Comando de Missões da Polícia Militar para que tome ciência desta decisão e preste auxílio nos procedimentos de desocupação do imóvel (Fazenda Tucunaré). 2.
Intime- se parte autora para que se manifeste sobre as preliminares arguidas pela parte ré em contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. 3.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. 3.
Decorrido o prazo, venham conclusos para saneamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:00
Juntada de Informações
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29/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:18
Apensado ao processo 0802055-22.2024.8.14.0053
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29/04/2025 11:18
Desapensado do processo 0802055-22.2024.8.14.0053
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29/04/2025 11:18
Apensado ao processo 0802055-22.2024.8.14.0053
-
22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:54
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 17:10
Mandado devolvido cancelado
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11/03/2025 15:41
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:58
Juntada de Decisão
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28/02/2025 12:18
Juntada de Informações
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26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RONAN GARCIA DOS REIS JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RONAN GARCIA DOS REIS JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOANAINA ARRUDA GARCIA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:02
Juntada de Informações
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11/02/2025 15:05
Juntada de Informações
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08/02/2025 19:49
Decorrido prazo de SCX 25 HOLDING LTDA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:13
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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07/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 20:37
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 01:42
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:39
Juntada de Mandado
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10/12/2024 09:50
Juntada de Informações
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805294-58.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] POLO ATIVO: Nome: RONAN GARCIA DOS REIS JUNIOR Endereço: residencia, s/n, santa maria, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 Nome: JOANAINA ARRUDA GARCIA Endereço: residencia, s/n, Santa Maria da vitória, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 | Advogados do(a) AUTOR: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA - GO52243, IVONE SILVA DA COSTA LEITAO - PA6769, PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - PA22234, YURI ALBUQUERQUE SANTOS - PA28471 Advogados do(a) AUTOR: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA - GO52243, IVONE SILVA DA COSTA LEITAO - PA6769, PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - PA22234, YURI ALBUQUERQUE SANTOS - PA28471 POLO PASSIVO: Nome: SCX 25 HOLDING LTDA Endereço: 146, 92, SALA 06, SETOR MARISTA, GOIâNIA - GO - CEP: 74170-090 Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido | Advogados do(a) REU: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO17208 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de tutela de urgência movida por RONAN GARCIA REAIS JÚNIOR e JOANAINA ARRUDA GARCIA em face de SCX 25 HOLDING LTDA. 2.
Após este juízo suscitar conflito negativo de competência (id. 123984395), a decisão de id. 124983151, proferida pela instância superior, declarou a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Determinou também o cumprimento de liminar recursal deferida em favor dos autores em sede de agravo de instrumento (id. 122944226). 3.
A decisão de id. 125363434 ordenou o cumprimento da ordem supra, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores, cuja efetivação se deu em 19 de setembro de 2024, consoante certidão do oficial de justiça de id. 127395405. 4.
Na petição de id. 127411033, a parte demandada informou que a liminar favorável aos demandantes foi revogada e juntou a respectiva decisão proferida pelo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (id. 127411034).
Ao final, pugnou pela expedição de reintegração de posse em seu favor. 5.
Na petição de id. 127456840, os autores pugnaram pela análise do pedido liminar contido na inicial. 6.
Sem delongas, considerando que o pedido de tutela provisória contido na inicial refere-se à reintegração de posse, já apreciada pela instância superior, não havendo, no interregno, alteração no conjunto fático probatório que justifique providência judicial distinta, DETERMINO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ID. 127411034, QUE REVOGOU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE ID. 122944226. 6.1 – Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse em favor da demandada, cujo cumprimento será realizado por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário. 6.2 – Oficie-se ao Comando de Missões da Polícia Militar para que tome ciência desta decisão e preste auxílio nos procedimentos de desocupação do imóvel (Fazenda Tucunaré). 7.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as preliminares arguidas pela parte ré em contestação. 8.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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19/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805294-58.2024.8.14.0045.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14(quatorze) dias do mês de novembro de 2024, às 09H30, nesta cidade, na sala de Audiências da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Jessinei Gonçalves de Souza.
Com as formalidades legais, foi aberta a presente audiência referente ao processo acima epigrafado.
Realizado o pregão, constatou-se: PRESENÇA DAS PARTES.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Dada a palavra a parte autora, o fez nos seguintes termos: “REITERAR PEDIDO PENDENTE DOS AUTOS, (ID127456840)” Dada a palavra ao requerido, o fez nos seguintes termos: “requer à vossa excelência que as partes aqui presentes, Ronan Garcia dos Reis Junior e Jonaina Arruda Garcia fiquem citados dos autos da Ação Cominatória n. 0802055-22.2024.8.14.0053., sendo-lhe facultada a apresentação de contestação no prazo legal, bem como que seja, nos mesmos autos em referência, apreciados os pedidos de tutela de urgência.
Outrossim, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0805386-36.2024.8.14.0045, que seja apreciado o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse em favor de SCX 21 Holding Ltda, em atendimento a decisão do TJPA.” Ato contínuo, o MM juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: “Façam-se os autos conclusos para deliberação.” Nada mais.
O presente termo vale como termo de comparecimento, para os fins dispostos no art. 473, inc.
VIII, da CLT e nas correspondentes disposições estatutárias.
Assim, lavrei o presente termo que lido e achado conforme faço juntada, certifico que as partes acompanharam a finalização do presente termo no sistema PJE.
Eu, ____________, Giovana Santos Maia, Assessora, o digitei e subscrevi.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu/PA. -
14/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
-
29/10/2024 08:24
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
-
23/10/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 09:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
-
23/10/2024 09:44
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 09:30 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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23/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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13/10/2024 06:58
Decorrido prazo de RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:51
Decorrido prazo de SCX 25 HOLDING LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:42
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 19:09
Decorrido prazo de RONAN GARCIA DOS REIS JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 19:09
Decorrido prazo de JOANAINA ARRUDA GARCIA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 19:09
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:58
Decorrido prazo de JOANAINA ARRUDA GARCIA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:58
Decorrido prazo de RONAN GARCIA DOS REIS JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 08:52
Mandado devolvido cancelado
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01/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 01:58
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805294-58.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] POLO ATIVO: Nome: RONAN GARCIA DOS REIS JUNIOR Endereço: residencia, s/n, santa maria, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 Nome: JOANAINA ARRUDA GARCIA Endereço: residencia, s/n, Santa Maria da vitória, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 | Advogados do(a) AUTOR: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA - GO52243, IVONE SILVA DA COSTA LEITAO - PA6769, PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - PA22234, YURI ALBUQUERQUE SANTOS - PA28471 Advogados do(a) AUTOR: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA - GO52243, IVONE SILVA DA COSTA LEITAO - PA6769, PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - PA22234, YURI ALBUQUERQUE SANTOS - PA28471 POLO PASSIVO: Nome: SCX 25 HOLDING LTDA Endereço: 146, 92, SALA 06, SETOR MARISTA, GOIâNIA - GO - CEP: 74170-090 Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido | Advogado do(a) REU: JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO17208 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 03 DE OUTUBRO DE 2024, às 09H, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado PRESENCIALMENTE, facultando o meio digital, caso necessário com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE0NDE2MDYtZjYyZC00YTg1LTg1MGUtMjNjODQ2YjdkNjc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º).
INTIME-SE OS RÉUS, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser COMPORTAR COMO SE ESTIVESSEM NO ESPAÇO FÍSICO DO FÓRUM, TRAJANDO VESTIMENTA ADEQUADA, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como arcar com os custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
26/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:41
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:23
Juntada de Informações
-
09/09/2024 21:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:49
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805294-58.2024.8.14.0045 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] POLO ATIVO: RONAN GARCIA DOS REIS JUNIOR & JOANAINA ARRUDA GARCIA, ambos com endereço em Santa Maria da Vitória/BA, CEP:47640-000 Advogados: IVONE SILVA DA COSTA LEITAO - PA6769, PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - PA22234, YURI ALBUQUERQUE SANTOS - PA28471 POLO PASSIVO: SCX 25 HOLDING LTDA, com endereço: 146, 92, SALA 06, SETOR MARISTA, GOIâNIA/GO - CEP: 74170-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por JOANAINA ARRUDA GARCIA e RONAN GARCIA DOS REIS JUNIOR em face de SCX 25 HOLDING LTDA.
O processo em questão foi distribuído na Comarca de Redenção, em regime de plantão, cujo juízo, naquela ocasião, entendeu não ser matéria de plantão.
Em seguida, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, cuja decisão proferida no processo nº 0813307-84.2024.8.14.0000 deferiu medida liminar no sentido de conceder a tutela de urgência cautelar para reintegrar os autores à posse.
Ato contínuo, o Tribunal de Justiça em decisão monocrática determinou que o juízo da Vara especializada agrária de Redenção cumprisse à reintegração de posse, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
Todavia, quando foi determinado que a referida unidade judicial desse cumprimento ao que foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o juízo a quo declinou à competência afirmando ser da Comarca de São Félix do Xingu.
Diante dos fatos, este juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA proferiu decisão julgando-se incompetente e suscitou conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, para dirimir conflito de competência verificado, nos termos do art. 161, I, alínea "j" da Constituição do Estado do Pará c/c art. 29, I, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará.
Os autos foram distribuídos ao TJPA, ocasião em que o eminente Desembargador Relator, proferiu decisão monocrática, julgando improcedente o conflito negativo de competência e, consequentemente, declarou competente a Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu para processar e julgar a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse. É o resumo necessário.
Vieram os autos conclusos.
Recebo os autos, conforme determinado pela instância superior.
Vale salientar que, este juízo não analisou em momento algum o mérito do cerne da questão, ou seja, não analisou o pedido liminar, sendo determinado que apenas cumprisse a decisão proferida da instância superior, conforme acima mencionado.
Diante desse contexto, determino que CUMPRA-SE a decisão de ID122944228-p.242/248 (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813307-84.2024.8.14.0000), com o objetivo de reintegrar os autores na posse de imóvel objeto do compromisso de compra e venda de posse de imóvel rural, imóvel denominado Fazenda Tucunaré.
A) Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse, e que seu cumprimento seja realizado por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso necessário.
B) Oficie-se ao Comando de Missões da Polícia Militar para ciência desta decisão e preste auxílio nos procedimentos de desocupação do imóvel; P.R.I.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ___________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
04/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Informações
-
02/09/2024 14:44
Juntada de despacho
-
26/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 11:28
Juntada de Informações
-
26/08/2024 11:10
Suscitado Conflito de Competência
-
24/08/2024 01:50
Decorrido prazo de JOANAINA ARRUDA GARCIA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
15/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 17:16
Apensado ao processo 0805386-36.2024.8.14.0045
-
13/08/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:01
Declarada incompetência
-
13/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 11:13
Juntada de Informações
-
08/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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