TJPA - 0815760-86.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALZERINA DIAS FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0815760-86.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADOS: MICHEL FERRO - OAB/PA 7.961, BERNARDO MORELLI BERNARDES OAB/PA 16.865 e INÊS NASSAR BANDEIRA - OAB/PA 32.081 AGRAVADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTERESSADA: ALZERINA DIAS FERREIRA ADVOGADOS: CAROLINA CAMINO - OAB/PA 20.279 E FRANCISCO MIRANDA JÚNIOROAB/PA 8278 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Consta certidão de Id. 25608643, sobre o falecimento da interessada ALZERINA DIAS FERREIRA.
Isto posto: I - Suspendo o processo pelo prazo de 3 (três) meses e determino a intimação pessoal dos herdeiros da interessada Alzerina Dias Ferreira para que se manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.
III - Caso reste frustrada a intimação pessoal, expeça-se intimação por edital, independentemente de novo despacho.
IV - Decorrido o prazo, retornem conclusos. À Secretaria para as providências.
Intimem-se e cumpra-se.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Juntada de mandado
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20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 17:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:09
Juntada de mandado
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29/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:52
Juntada de
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29/01/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0815760-86.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADOS: MICHEL FERRO - OAB/PA 7.961, BERNARDO MORELLI BERNARDES - OAB/PA 16.865 e INÊS NASSAR BANDEIRA - OAB/PA 32.081 IMPETRADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES APONTADAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BARATA TRANSPORTES LTDA - ME, contra a decisão monocrática de Id. 22299654 que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que o mandamus, não está inserido nas regras da excepcionalidade, porquanto não demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade do ato apontado como coator.
Nas razões recursais (Id. 22916993), o embargante alegou omissão na decisão, argumentando que não era possível indeferir a inicial, pois a decisão impugnada é teratológica, além de não ter enfrentado as teses apresentadas.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
O embargante alega a existência de omissão argumentando que não era possível indeferir a inicial, pois a decisão impugnada é teratológica, além de não ter enfrentado as teses apresentadas.
A decisão monocrática indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sob o fundamento de que o mandamus não estava inserido nas hipóteses que comportam seu cabimento, pois não se caracterizou o Acórdão impugnado como teratológico, não devendo ser qualificado como ilegal, pois a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada pela Turma (conhecimento e improvimento do recurso) corresponde à legislação e jurisprudência aplicáveis à hipótese dos autos, quais sejam, Art. 275, II do CPC/73 e Art. 1.063 do CPC/2015, Enunciado 58 do FONAJE, Art. 3º, II, da 9.099/95, STF - ARE: 1360021 AM 4003018-12.2019.8.04.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/01/2022, Data de Publicação: 21/01/2022).
Assim, a fundamentação da decisão embargada é clara, não havendo omissão ou contradição no acórdão sobre argumento capaz de infirmar, em tese, o entendimento adotado, estando devidamente fundamentado e não incorrendo em nenhum vício que dê ensejo aos aclaratórios, mas apenas um inconformismo do embargante, o que impõe sua rejeição.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS.
Operada a preclusão, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
14/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 09:12
Conclusos ao relator
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29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0815760-86.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADOS: MICHEL FERRO - OAB/PA 7.961, BERNARDO MORELLI BERNARDES - OAB/PA 16.865 e INÊS NASSAR BANDEIRA - OAB/PA 32.081 IMPETRADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
INCONFORMISMO DO IMPETRANTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BARATA TRANSPORTES LTDA - ME contra Acórdão da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS, que manteve a sentença que condenou impetrante ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a títulos de danos morais em decorrência de acidente de trânsito, com resultado morte do filho da autora, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (Processo nº 0800138-63.2019.8.14.0951) ajuizada contra si por ALZERINA DIAS FERREIRA.
Aduz o impetrante que a ação de conhecimento tramitou no Juizado Especial Cível, mesmo sendo incompetente, pois o valor da causa excede o teto dos Juizados especiais, além da causa ser complexa.
Afirma que embora o Enunciado 58 do FONAJE disponha que a condenação pode exceder o limite de 40 salários-mínimos do Juizado Especial, de forma alguma autoriza que ação seja ajuizada com valor de causa superior ao teto ou, sendo superior, deveria ser aplicado a limitação prevista no art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95.
Assevera que o Acórdão deixou de aplicar a interpretação correta do art. 275 do CPC/73, que expressamente pontua que sua incidência se amolda às relações não contratuais que envolvam danos materiais, ou seja, demandas ressarcitórias, fugindo a mera interpretação dos julgadores, os quais possuem o livre convencimento motivado, e adentra na esfera da ilegalidade, abusividade e arbitrariedade.
Alega que a impetrante teve ferido seu direito líquido e certo em ver, acima de tudo, reconhecido seu direito ao contraditório (efetivo) e ao devido processo legal, consubstanciados na negativa de aplicação do teto dos Juizados Especiais e, pior, na condenação em quantia completamente ilegal de infundada, ensejando a necessária e imediata intervenção do Tribunal.
Requer, liminarmente, a suspensão do Acórdão.
Com a distribuição do feito, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o relatório.
Decido.
O presente mandamus é contra Acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS, que manteve a sentença que condenou a impetrante ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito, com resultado morte do filho da autora na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (processo nº 0800138-63.2019.8.14.0951), alegando que o valor da ação e da condenação ultrapassou o teto dos Juizados Especiais, portanto ilegal.
Inicialmente cabe destacar que embora a Súmula 376/STJ estabeleça ser competência das Turmas Recursais o julgamento de Mandado de Segurança de atos dos Juizados, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que quando se trata de controle de competência dos Juizados, o Mandado de Segurança é de competência dos Tribunais de Justiça. (RMS nº 48.413/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 4/6/2019).
AgInt no RMS 67753/SC - relator Ministro Falcão - 2ª Turma do STJ - Julgado em 30.05.2022 - DJe 02/06/2022), portanto, como no caso dos autos a alegação diz respeito à competência, cabe a este Tribunal de Justiça o julgamento do presente mandamus.
Nesse sentido, em tese, cabe o Mandado de Segurança, todavia deve ficar demonstrado, em relação à competência, que a decisão é teratológica ou com flagrante ilegalidade.
Sobre o tema a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que para admissão do mandamus contra ato judicial, além de outros requisitos é necessário que a parte demonstre que o ato impetrado “reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade”. (AgInt no RMS n. 62.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020).
No caso, não se caracterizou o Acórdão como teratológico, não devendo ser qualificado como ilegal, pois a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, que manteve a sentença condenatória e determinou a impetrante ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito, com resultado morte do filho da autora na Ação de Indenização por Danos Morais em virtude de acidente de trânsito (processo nº 0800138-63.2019.8.14.0951), apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada pela Turma (conhecimento e improvimento do recurso) corresponde à legislação e jurisprudência aplicáveis à hipótese dos autos, qual seja, Art. 275, II do CPC/73 e Art. 1.063 do CPC/2015, Enunciado 58 do FONAJE, Art. 3º, II, da 9.099/95, STF - ARE: 1360021 AM 4003018-12.2019.8.04.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/01/2022, Data de Publicação: 21/01/2022).
Desse modo, não se mostra pertinente a utilização do presente mandamus, não se inserindo nas regras da excepcionalidade, porquanto não demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, vez que a decisão da 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais foi devidamente fundamentada na legislação pertinente, o que há na verdade, é o inconformismo com a decisão contrária ao entendimento do impetrante, não sendo o mandado de segurança sucedâneo recursal.
Isto posto, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
18/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:12
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0815760-86.2023.8.14.0000) interposto por BARATA TRANSPORTES LTDA contra ato atribuído à 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Por força da Emenda Regimental nº 05 de 14.12.2016, publicada em 15.12.2016 e da Portaria nº 0142/2017-GP de 11.01.2017, publicada em 12.01.2017, esta Desembargadora passou a integrar as Turmas de Direito Público, contudo, a causa versa sobre relação jurídica de natureza privada.
Deste modo, encaminho o processo à Secretaria, para os devidos fins de redistribuição, perante os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/09/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:38
Declarada incompetência
-
03/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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