TJPA - 0800012-67.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 19/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:48
Determinação de arquivamento
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26/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:54
Juntada de despacho
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05/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:40
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800012-67.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: Nome: JACINTA DE FATIMA SILVA BASTOS SOUZA Endereço: Estrada da Serrinha, 24, Chácara Nação Corinthiana, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO – MANDADO 1.
Inicialmente observo que não há questões preliminares pendentes de apreciação (art. 357, inc.
I do CPC). 2.
Em seguida, para organização do processo, determino: 2.1.
Especifiquem as partes, autora em 05 (cinco) dias e ré, em 10 (dez) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 2.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.4.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 3.
Após, voltem os autos conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento antecipado do mérito, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 17 de março de 2022.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
22/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 11:46
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 31/03/2021 23:59.
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07/03/2021 02:50
Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA SILVA BASTOS SOUZA em 10/02/2021 23:59.
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18/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2021 23:38
Conclusos para decisão
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04/01/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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