TJPA - 0803658-09.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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19/10/2024 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:07
Decorrido prazo de CLAUDENILDO GONCALVES DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803658-09.2024.8.14.0061 Requerente: CLAUDENILDO GONCALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS CRUZ SANTOS Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDENILDO GONCALVES DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados.
Afirma a parte demandante, titular da conta de Unidade Consumidora nº 3006045030, que recebeu em sua residência faturas de cobrança da requerida com valores relativos à consumo não registrado.
Aduz que as cobranças não condizem com seu histórico de consumo, não concordando com a cobrança.
Liminar deferida.
Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal conforme certidão sob ID 125101529. É o breve relatório.
DECIDO.
Decreto à revelia na forma da Lei.
Todavia, o instituto decretado não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, devendo as provas produzidas no feito serem minuciosamente analisadas.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Consoante se depreende dos autos observa-se que a questão controvertida se resume à legitimidade da cobrança de débito de energia elétrica, oriundo de consumo não registrado, no valor de R$ 791,42 (setecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica.
Seguindo essa linha de pensamento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estipulou a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao fornecedor, seja de produtos ou de serviços, provar os fatos alegados por aquele desde que as afirmações sejam dotadas de verossimilhança ou que se trate de consumidor hipossuficiente.
A parte demandante nega a existência do débito cobrado pela ré, não reconhecendo os excessos de consumo apontados pela concessionária.
Além de refutar a responsabilidade por eventual irregularidade constatada de forma unilateral.
Já a parte ré, por sua vez, não apresentou base de cálculos nem débitos cobrados entre outros documentos como TOI e fotos.
Pelo fato da parte ré não apresentar alegações que comprovem a inverdade dos fatos, nos termos do art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Plausíveis as alegações da parte requerente, caberia à demandada, parte hiper suficiente na relação jurídica, e detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços prestados, por aplicação do artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrar, amiúde, a correta relação entre "a irregularidade do medidor" e a aludida cobrança, ou causa excludente de sua responsabilidade.
Em arremate, não pode prevalecer a cobrança baseada em estimativa de consumo da unidade consumidora titularizada pela parte autora, sob o fundamento de ter se verificado adulteração no medidor ali existente.
Já é de assentada jurisprudência que o termo de ocorrência e inspeção, produzido unilateralmente, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, é de todo insuficiente para demonstrar a existência da irregularidade, bem como a impor, frente ao consumidor, a cobrança de valores à guisa de diferença nas aferições de consumo.
Neste sentido: Anulação de dívida de consumo de energia baseada em TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidades.
O TOI não é prova de fraude no consumo de energia.
Necessidade de prova idônea da violação do relógio, a ser produzida pela concessionária.
A CPFL não tem status de Poder Público.
Seus empregados/terceirizados não têm fé pública.
O TOI não prova fraude.
Cobrança arbitrária e abusiva mediante ameaça de corte de energia.
Pedido inicial de anulação de dívida julgado procedente e mantido neste ato.
Recurso não provido.
Sucumbência pela recorrente vencida. (TJ-SP - RI: 10444243620208260576 SP 1044424-36.2020.8.26.0576, Relator: Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL.
NULIDADE DO TOI.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI.
Na hipótese, verifica-se que o TOI não foi lavrado de acordo com a legislação que disciplina o procedimento, sendo reconhecida na sentença a irregularidade no documento e ilegalidade na cobrança de qualquer valor com base exclusivamente no termo impugnado.
Cabia à Ré, na forma do inciso II do art. 373 do CPC e do § 3º do art. 14 do CDC, comprovar a existência de irregularidade no medidor de energia e a licitude da cobrança efetuada, ônus do qual não se desincumbiu.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00549626920178190002, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 05/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Acresce, no caso, que a requerida, embora tenha esclarecido, de forma genérica, quais são os critérios para composição do débito em casos que tais, não demonstrou, contabilmente, a aplicabilidade destes a caso concreto, de tal forma a justificar o montante cobrado, o que viola, ainda uma vez, os princípios da transparência e informação que devem reger a prestação de serviços públicos.
Em recente julgado de Incidente de demandas repetitivas (IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04)) o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, firmou a seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor-contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR)de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº.414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Isto quer dizer que, como a Reclamada não se desincumbiu do ônus de apresentar prova cabal de suas alegações, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, visto que sustentado por prova mínima de verossimilhança das alegações.
Diante de tais considerações, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da dívida referente ao mês de janeiro de 2024, no valor de R$ R$ 791,42 (setecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
Por fim, no que tange aos danos morais, não restou demonstrado que a parte requerente tenha sofrido efetivo constrangimento ou abalo a sua honra e imagem, sendo configurado os fatos narrados na inicial, acontecimentos do cotidiano sem repercussão relevante a sua moral.
Certamente a parte autora suportou mero dissabor, enfado e desconforto, que não podem ser alçados ao patamar de dano moral Assim, a parcial procedência da ação é de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar ora deferida em face da requerida para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 791,42 (setecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), objeto da lide, bem como, a anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 4686877. b) ABSTER-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 3006045030 por conta dos débitos aqui discutidos.
O descumprimento das obrigações de fazer impostas nos referidos itens acarretarão aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feita às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
18/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2024 23:59.
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03/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:53
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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