TJPA - 0800801-07.2021.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:40
Decorrido prazo de JOEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará PJe: 0800801-07.2021.8.14.0057 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ACUSADO: JOEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mirtes Pessoa, 51, Telefone 91-98498-3001, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-450 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal/IPL, em que a Ministério Público, como titular da ação penal realizou termo de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado com o acordante qualificado nos autos.
Informado o cumprimento do acordo. É breve o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o acordante, sobrevindo informações do cumprimento integral da avença.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019]. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. [Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019]. § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. [Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019]. § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. [Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019]. (grifei).
No caso dos autos, verifica-se que o compromissário cumpriu integralmente as condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal regularmente homologado, conforme documentos e informações constantes dos autos, de modo que a extinção da punibilidade é medida que se impõe, conforme apontado pelo Ministério Público.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 61 e 28-A, § 13º do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA APUNIBILIDADE do compromissário, em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal. 1.
Sem efeito de antecedentes criminais (artigo 28-A, § 12 do Código de Processo Penal), fica o compromissário impedido de celebrar novo acordo de não persecução penal pelo prazo de 05 (cinco) anos (artigo 28-A, § 2º, III, Código de Processo Penal). 1.
Verificada a ausência de informações da situação econômica do acordante, determino que eventuais custas processuais permaneçam com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo (artigo 98, Código de Processo Civil). 1.
Intime-se o Ministério Público e a defesa. 1.
Dispensada a intimação pessoal, em razão do consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 392 do CPP, "a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância"(e.g., HC 598916 / RS; AgRg no HC 663502 / SC; AgRg nos EDcl no AREsp 1356404 / SP).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará/PA, data e assinatura registradas pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
18/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:51
Extinta a Punibilidade de JOEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*91-68 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:50
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ABRIGO DOS IDOSOS DE SANTA MARIA DO PARA em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 14:31
Decorrido prazo de JOEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 11:37
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 10/10/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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09/10/2023 12:12
Juntada de Informações
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01/10/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 10/10/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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24/08/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2023 09:55
Juntada de Petição de denúncia
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20/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
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16/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 09:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/04/2022 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
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20/01/2022 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2022 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2021 10:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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